REl - 0600622-76.2020.6.21.0150 - Voto Relator(a) - Sessão: 30/08/2022 às 14:00

VOTO

As contas foram aprovadas com ressalvas em virtude do recebimento de recursos de origem não identificada, relativos ao pagamento de despesa com publicidade, no valor de R$ 720,00, localizada a partir de nota fiscal não contabilizada, emitida contra o CNPJ dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, e devido ao não recolhimento de sobra de verbas oriunda do FEFC ao erário, no quantia de R$ 67,00.

Quanto à primeira irregularidade, a nota fiscal n. 27855, emitida por Triangullo Grafica e Editora Ltda. contra o CNPJ do candidato a prefeito, em 06.11.2020, no valor de R$ 160,00, e a nota fiscal n. 31633935, emitida por Jeferson Dariva contra o CNPJ do candidato a vice-prefeito, em 04.11.2020, no valor de R$ 560,00, foram encontradas pelo exame técnico por meio do procedimento de circularização, e pode ser consultada no sítio Divulga Cand Contas ( https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/89150/210000856698/nfes).

A falha foi apontada devido à falta de identificação da origem dos recursos utilizados para o pagamento dos serviços de publicidade, visto que sem o devido trânsito por instituição bancária.

Após o exame técnico (ID 44885075), os candidatos alegaram que eram gastos da candidatura majoritária, da responsabilidade do candidato a prefeito e, por equívoco, foi emitido em favor de Cécio José de Araújo, candidato a vice-prefeito (ID 44885083). No entanto, na peça recursal os recorrentes alegaram que não contrataram o referido trabalho e que se tratava de serviços e produtos não entregues.

Na hipótese em tela, a declaração feita pelos recorrentes não afasta a irregularidade, uma vez que não foram canceladas as notas fiscais emitidas, conforme é possível verificar pelo sítio da receita estadual no endereço https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe, com as chaves de acesso n. 43201107104434000180550010000278551000887347 e 43201187958674000181558900316339351011377372.

Uma vez que há determinação expressa no art. 59 da Resolução TSE n. 23.607/19 no sentido de que “O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado irregular”, por conseguinte permanece a mácula, cuja origem da quantia para pagamento das despesas não restou demonstrada, as quais não circularam pela conta aberta para a movimentação da receita da candidatura.

Desse modo, a quantia se caracteriza como recursos de origem não identificada, na forma do art. 32, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O dispositivo em questão prevê que tais valores não podem ser utilizados e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mostrando-se correta a sentença, portanto, ao considerar o valor como recurso de origem não identificada e determinar sua coleta, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

A falha seguinte trata-se do descumprimento do art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19, consubstanciada na ausência de devolução de quantia remanescente em conta proveniente do FEFC:

Art. 50. Constituem sobras de campanha:
[...]
§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

Não houve irresignação quanto ao ponto, apenas a indicação de que o recolhimento do aporte de verbas públicas se dará após o trânsito em julgado do feito, no que deve ser mantida a sentença.

Assim, diante das razões apresentadas, as quais são insuficientes para modificar a decisão a quo, permanecem as irregularidades no valor de R$ 787,00, sendo R$ 720,00 referentes à despesa não declarada e R$ 67,00 relativos à sobra de quantia da conta do FEFC, montante inferior aos R$ 1.064,10 utilizados como baliza por esta Corte para aprovar as contas com ressalvas, bem como a obrigatoriedade de recolhimento da cifra ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a sentença de aprovação das contas com ressalvas e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 787,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.