MSCiv - 0600423-48.2022.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 29/08/2022 às 14:00

 

Com as redobradas vênias ao eminente Relator, apresento divergência ao entendimento apresentado.

Conforme já me manifestei nos Mandados de Segurança n. 0600193-06.2022.6.21.0000 e 0600192-21.2022.6.21.0000, julgados em 08.07.2022, da Relatoria do Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, nos quais restei vencido, tenho que está caracterizada propaganda eleitoral antecipada.

Na espécie, a autoridade coatora, no exercício do poder de polícia, indeferiu o requerimento formulado pelo Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores – PT, nos autos da Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral n. 0600025-44.2022.6.21.0116, para determinar a retirada de outdoors instalados em Butiá e Minas do Leão, em que se veicula, segundo o impetrante, propaganda eleitoral antecipada e irregular do candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro.

Sob o ponto de vista da propaganda extemporânea, apesar de não conter pedido explícito de votos, tenho que os artefatos publicitários possuem conteúdo eleitoral, veiculados em meio vedado (outdoor), banido da legislação eleitoral desde 2006, devendo ser concedida a ordem para imediata retirada.

Com efeito, compulsando a jurisprudência deste Tribunal Regional, verifiquei que foi reconhecida a ilegalidade de artefato publicitário, nas eleições de 2018, com as mesmas características, como é o caso do MSCiv 0600249-78.2018.6.21.0000, julgado em 03.7.2018, Relator o Des. Federal João Batista Pinto Silveira:

MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENDER A ORDEM DE RETIRADA DE ARTEFATO PUBLICITÁRIO. DEFERIDO. OUTDOOR. CONTEÚDO ELEITORAL. ALTO POTENCIAL DE ALCANCE DA PUBLICIDADE. CONFIGURADA A PROPAGANDA ANTECIPADA. REVOGADA A LIMINAR. DENEGADA A ORDEM.

Insurgência contra decisão que determinou a retirada de outdoor ao fundamento de configurar propaganda eleitoral antecipada de pré-candidato à Presidência da República. Pedido liminar deferido para suspender a ordem de retirada da peça publicitária.

Legítimo e regular exercício do poder de polícia conferido ao Juízo da Zona Eleitoral. Flagrante a pretensão eleitoreira da peça impugnada. Aparato expressamente vedado pela legislação eleitoral devido aos altos custos de sua utilização e ao seu elevado impacto publicitário, com capacidade de vulnerar a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Apesar de ausente o pedido expresso de voto, o conteúdo eleitoreiro da mensagem é capaz de criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais em benefício a determinado candidato, antecipando o período permitido para a propaganda eleitoral. Demonstrada a replicação em massa do outdoor, em pelo menos 33 municípios, distribuídos em 13 estados, com padrões e mensagens semelhantes.

Artefato com potencial alcance dos eleitores e relevante expressividade econômica, extrapolando os limites permissivos estabelecidos pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97. Configurada a propaganda eleitoral antecipada por meio de outdoor, em descumprimento aos arts. 36, caput, e 39, § 8º, da Lei das Eleições.

Revogada a liminar concedida. Determinada a notificação dos responsáveis para a retirada da propaganda irregular.

Denegação da segurança.

 

Naquela oportunidade, o eminente Relator, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, consignou que há critérios distintivos entre a propaganda eleitoral antecipada, vedada pelo art. 36 da Lei das Eleições, e os atos promocionais lícitos de pré-campanha permitidos pelo art. 36-A do mesmo diploma.

O primeiro critério estabelece que o pedido explícito de votos, entendido em termos estritos, caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de dispêndio de recursos.

O segundo critério fixa que os atos publicitários não eleitorais, ou seja, sem qualquer conteúdo direta ou indiretamente relacionados com a disputa, consistem em "indiferentes eleitorais", situando-se, portanto, fora da alçada desta Justiça Especializada.

Finalmente, o derradeiro parâmetro enuncia que o uso de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores de propaganda, desacompanhados de pedido explícito e direto de votos, não enseja irregularidade per se. No entanto, quando a manifestação, sobretudo em relação à forma, possua uma expressão econômica minimamente relevante, devem ser considerados os seguintes ônus e exigências: a) impossibilidade de utilização de formas proscritas durante o período oficial, se considerados com conteúdo eleitoral, tais como outdoor, brindes, etc; e b) respeito ao alcance das possibilidades do pré-candidato médio.

Cotejando-se a publicidade em questão com o último critério norteador, resta clara a ilicitude da veiculação.

São dois os outdoors trazidos na inicial, um deles na av. Artur da Costa e Silva, s/n, esquina BR 290 - Retorno Butiá RS, com a mensagem “AMIGOS DE BUTIÁ E MINAS DO LEÃO APOIAM BOLSONARO! DEUS, PÁTRIA, FAMÍLIA”, e outro na BR 299, KM 178, Vila R1, Minas do Leão, com a mensagem “PRODUTORES RURAIS DE BUTIÁ E MINAS DO LEÃO – ESTAMOS COM VOCÊ BOLSONARO – BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS.”

As expressões DEUS, PÁTRIA e FAMÍLIA consagram os valores defendidos pela candidatura de Bolsonaro, e BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS foi justamente o slogan de sua campanha nas eleições de 2018, levando ao conhecimento público geral, de forma explícita (não meramente dissimulada), o mote de campanha que o consagrou vencedor no pleito de 2018 e, ao mesmo tempo, indicando o conjunto de ações que ele representou naquela oportunidade.

Como dito pelo Ministério Público com atuação na zona eleitoral de Butiá, (ID 45018147): “embora o texto não seja expresso e não contenha pedido explícito de voto, o apelo eleitoral é franco e deliberado e é evidente a intenção de influenciar na formação da vontade dos eleitores, visando às eleições de 2022.”

Prossegue o parecer do Ministério Público de 1º grau (ID 45018147):

Como se sabe, mesmo quando não explicitada a intenção de concorrer e nem revelados os projetos a implementar, ou seja, o pretenso programa de governo ou plataforma de atuação parlamentar, o certo é que a divulgação maciça do nome e da imagem, associada, inclusive a lema e bordões utilizados pelo candidato na campanha presidencial de 2018, prepara os caminhos da campanha eleitoral direta, a ser deflagrada posteriormente, saindo na frente dos demais concorrentes e, portanto, tornando o processo desequilibrado.

Além disso, como se percebe, a descrição do perfil do candidato constrói em seu favor a imagem do homem público certo para uma atuação realizadora, eficiente e competente, pelo menos no assunto ali referido. Este elemento é fundamental para a decisão do voto, pois mesmo inconscientemente os eleitores querem, para os cargos eletivos, os homens públicos mais preparados e comprometidos, como sinaliza a propaganda aqui combatida.

Lado outro, os foram posicionados às margens da rodovia, em que há outdoors intenso fluxo de veículos que transitam em direção à capital e à fronteira, atingindo expressivo número de cidadãos em viagem. A mensagem de apoio, por certo, não se volta somente aos moradores das cidades de Minas do Leão e Butiá, incutindo na mente do eleitorado, pela simetria de situações, a sugestão de pedido de votos para o pleito a ocorrer em outubro próximo.

Como se sabe, a propaganda eleitoral, a teor do artigo 36 da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97), só é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição. Antes disso, qualquer mensagem levada ao conhecimento do eleitor, sugerindo direta ou indiretamente, expressa ou dissimuladamente a candidatura, caracteriza a infração cível eleitoral tipificada no seu § 3º, sancionada com multa.

A doutrina eleitoral não discrepa quanto à possibilidade de caracterizar-se a infração a partir de mensagens subliminares, desde que possível extrair, do seu conjunto, a mensagem eleitoral disfarçada, que sugere a candidatura e busca convencer os eleitores ao voto. Para o eleitoralista Fávila Ribeiro (Direito eleitoral, p. 379), “a propaganda é um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão.”

 

Além disso, veiculada em meio vedado, mesmo na propaganda eleitoral, desde 2006.

Acrescento que, se havia controvérsia acerca da caracterização da irregularidade em face do art. 36-A da Lei 9.504/97, diante da deflagração do período permitido de propaganda eleitoral em 16.08.2022, não remanesce dúvida quanto à vedação do meio outdoor para veiculação de imagem de candidato à Presidência, fixados em rodovias de intenso trânsito.

Com essas considerações, VOTO no sentido de CONCEDER a segurança, para determinar a intimação dos responsáveis pela veiculação dos outdoors fixados na av. Artur da Costa e Silva, s/n, esquina BR 290 - Retorno Butiá RS e na BR 299, KM 178, Vila R1, Minas do Leão, para que promovam sua retirada em 24 horas.