AgR no(a) MSCiv - 0601847-28.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/08/2022 às 14:00

VOTO

A empresa agravante insurge-se contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e denegou o mandado de segurança com fundamento na ausência de juntada de documentos para comprovar a alegação de presença de direito líquido e certo.

O mandamus foi impetrado em face da decisão da Juíza Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS que, no exercício do poder de polícia, determinou a remoção de publicidade em outdoors com arrimo nos arts. 3º, 3º-A e 6° da Resolução TSE n. 23.610/19, sob o fundamento de que caracterizavam propaganda eleitoral antecipada (ID 45049344).

Na inicial, a impetrante apresenta a seguinte narrativa fática:

DOS FATOS:
Há meses, o Impetrante instalou os OUTDOORS descritos na exordial, a pedido de populares, pessoas comuns do Povo.
Desnecessário, mas, prudente destacar que, se nem mesmo o ora Impetrante conhece estes cidadãos, a toda evidência, o “homenageado” sequer sabe de sua existência, muito menos, teve conhecimento ou qualquer ingerência, na instalação destes engenhos.
No dia 22/07/2022, o PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETÓRIO DO RIO GRANDE DO SUL, ajuizou NOTÍCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR OUTDOORS.
O Ministério Público Eleitoral, exarou Parecer CONTRÁRIO ao pedido formulado.
A Juíza Eleitoral, ora apontada como Autoridade Coatora, DEFERIU a Liminar e determinou a REMOÇÃO dos outdoors, no prazo de 48 horas.
O ora Impetrante formulou PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, sendo que, sem qualquer fundamentação, a Magistrada, ora apontada como Autoridade Coatora, MANTEVE A DECISÃO.
Inconformado, ao ora Impetrante não restou outro remédio processual, que não o presente MANDADO DE SEGURANÇA, uma vez que, incontroversa a IMINENTE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Como é sabido, em Sessões recentes, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, julgou outros Mandados de Segurança, com matéria idêntica à do caso em exame e tem ratificado entendimento liberal, posicionando-se conforme a orientação do e. TSE, no sentido de que a caracterização de propaganda eleitoral - e portanto a sua ocorrência extemporânea (antecipada) ou por meio proscrito – depende necessariamente do pedido explícito de voto, na linha do disposto no art. 36-A da Lei 9.504/97 e no art. 3º da Resolução TSE 23.610/2019.

Entretanto, não foram acostadas aos autos as imagens da propaganda hostilizada, que se defende ser regular.

O presente mandado de segurança foi impetrado tão somente com imagens extraídas de matérias jornalísticas sem vinculação com o caso concreto (ID 45049010, 45049011 e 45049013), razão pela qual a inicial foi de plano indeferida.

Nas razões de agravo a impetrante insurge-se contra o indeferimento da inicial e afirma que a imagem da propaganda objeto da ordem de remoção é desnecessária ao deslinde do feito, defendendo que o julgamento demanda análise de matéria exclusivamente de direito.

Contudo, não há motivos para modificar o entendimento já manifestado monocraticamente, por ocasião do indeferimento da concessão de medida liminar, uma vez que, nas demandas que versam sobre propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é imprescindível o exame concreto da publicidade veiculada.

Ademais, da leitura da decisão recorrida, é possível verificar os exatos fundamentos apresentados pelo juízo impetrado ao exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral.

Em vista disso, a mera reprodução de imagens obtidas na internet, sem vinculação com a decisão hostilizada, impede que este Tribunal realize o exame sobre a legalidade ou ilegalidade do ato atacado, merecendo, portanto, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos:

... a via estreita do mandado de segurança não possibilita dilação probatória, devendo o direito pleiteado ser líquido e certo e as provas estarem pré-constituídas, para a cabível cognição em juízo sumário.
No caso em tela, verifica-se que a parte ora impetrante não juntou aos autos a imagem das publicidades que refere ter sido objeto de remoção, nem indicou o endereço em que se encontram.
A ausência destes elementos de prova impossibilita que este juízo realize o exame sobre a imputada ilegalidade do ato e licitude do material que teria sido enquadrado como propaganda eleitoral antecipada.
Desse modo, a petição inicial do presente writ deve ser desde logo indeferida, porquanto ausente o requisito legal para viabilizar sua impetração.
Com tais fundamentos, indefiro a petição inicial e denego o mandado de segurança com fundamento no art. 485, inc. I, do CPC, e art. 10, da Lei n. 12.016/09.

É inviável o deferimento por esta Corte de um pedido de veiculação de propaganda sem a apresentação da imagem que se objetiva divulgar.

No caso em tela, não sendo trazida aos autos a imagem dos outdoors referidos na inicial, não há como executar uma análise da publicação, a fim de se verificar o malferimento da legislação eleitoral.

Portanto, tendo em vista que a empresa agravante não juntou aos autos imagem dos outdoors considerados irregulares, e sendo inviável dilação probatória no mandamus, não vislumbro motivos para alterar o entendimento adotado na decisão agravada.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do agravo interno.