AgR no(a) MSCiv - 0601846-43.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/08/2022 às 14:00

VOTO

A empresa agravante insurge-se contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial e denegou o mandado de segurança com fundamento na ausência de juntada de documentos para comprovar a alegação de presença de direito líquido e certo.

O mandamus foi impetrado em face da decisão da Juíza Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral de São Sebastião do Caí/RS que, no exercício do poder de polícia, determinou a remoção de publicidade em outdoors com arrimo nos arts. 3º, 3º-A e 6° da Resolução TSE n. 23.610/19, sob o fundamento de que caracterizavam propaganda eleitoral antecipada (ID  45056894).

Na inicial, a impetrante apresenta a seguinte narrativa fática:

DOS FATOS:
Há meses, o Impetrante instalou os OUTDOORS descritos na exordial, a pedido de populares, pessoas comuns do Povo.

Desnecessário, mas, prudente destacar que, se nem mesmo o ora Impetrante conhece estes cidadãos, a toda evidência, o “homenageado” sequer sabe de sua existência, muito menos, teve conhecimento ou qualquer ingerência, na instalação destes engenhos.

No dia 22/07/2022, o PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETÓRIO DO RIO GRANDE DO SUL, ajuizou NOTÍCIA DE PROPAGANDA IRREGULAR OUTDOORS.

O Ministério Público Eleitoral, exarou Parecer CONTRÁRIO ao pedido formulado.

A Juíza Eleitoral, ora apontada como Autoridade Coatora, DEFERIU a Liminar e determinou a REMOÇÃO dos outdoors, no prazo de 48 horas.

O ora Impetrante formulou PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, sendo que, sem qualquer fundamentação, a Magistrada, ora apontada como Autoridade Coatora, MANTEVE A DECISÃO.

Inconformado, ao ora Impetrante não restou outro remédio processual, que não o presente MANDADO DE SEGURANÇA, uma vez que, incontroversa a IMINENTE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

Como é sabido, em Sessões recentes, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, julgou outros Mandados de Segurança, com matéria idêntica à do caso em exame e tem ratificado entendimento liberal, posicionando-se conforme a orientação do e. TSE, no sentido de que a caracterização de propaganda eleitoral - e portanto a sua ocorrência extemporânea (antecipada) ou por meio proscrito – depende necessariamente do pedido explícito de voto, na linha do disposto no art. 36-A da Lei 9.504/97 e no art. 3º da Resolução TSE 23.610/2019.

Entretanto, não foram acostadas aos autos as imagens da propaganda hostilizada, que se defende ser regular, a cópia da decisão atacada, e a procuração ao advogado constituído.

O presente mandado de segurança foi impetrado tão somente com imagens extraídas de matérias jornalísticas sem vinculação com o caso concreto (IDs 45048998, 45048999 e 45049000), razão pela qual a inicial foi de plano indeferida.

Nas razões de agravo, a impetrante insurge-se contra o indeferimento da inicial e colaciona aos autos a cópia da decisão recorrida e do parecer ministerial ofertado no processo de origem (notícia de irregularidade em propaganda eleitoral), bem como a respectiva procuração.

Contudo, afirma que a imagem da propaganda objeto da ordem de remoção é desnecessária ao deslinde do feito, defendendo que o julgamento demanda análise de matéria exclusivamente de direito.

Embora a juntada do instrumento de mandato tenha regularizado a representação processual da impetrante, não há motivos para modificar o entendimento já manifestado monocraticamente, por ocasião do indeferimento da concessão de medida liminar, uma vez que, nas demandas que versam sobre propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é imprescindível o exame concreto da publicidade veiculada.

Com a interposição do recurso, os vícios contidos na instrução da ação foram parcialmente sanados, pois da leitura da decisão recorrida é possível verificar os exatos fundamentos apresentados pelo juízo impetrado ao exercer o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral.

No entanto, a mera reprodução de imagens obtidas na internet, sem vinculação com a decisão hostilizada, impede que este Tribunal realize o exame sobre a legalidade ou ilegalidade do ato atacado, merecendo, portanto, ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos:

... a via estreita do mandado de segurança não possibilita dilação probatória, devendo o direito pleiteado ser líquido e certo e as provas estarem pré-constituídas, para a cabível cognição em juízo sumário. In casu, verifica-se que a parte ora impetrante não colecionou aos autos documentos que comprovem sequer a incidência do fato gerador da exação questionada, tratando os documentos juntados nos Ids 45048998, 45048999 e 45049000 de excertos de matérias jornalísticas, que não guardam relação com o ato ora impugnado. Nesse sentido, é o posicionamento do c. STF, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO PELO RELATOR. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 11.419/2006 E NO RISTJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OITIVA DO INVESTIGADO. AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONFRONTO ENTRE AS ALEGAÇÕES DO IMPETRANTE E AS INFORMAÇÕES DA AUTORIDADE IMPETRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável deverão ser apresentados pela parte, perante a secretaria, no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica, comunicando o fato ao juízo, nos termos do artigo 11, § 5º, da Lei 11.419/2006. 2. O não comparecimento ao interrogatório, embora devidamente intimado, não pode fundamentar pedido de nulidade de julgamento proferido nos autos de Processo Administrativo Disciplinar. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que o recorrente não pode alegar uma nulidade procedimental para a qual deu causa. 3. A impetração do Mandado de Segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do writ, exigindo-se a pré-constituição das provas em relação às situações fáticas ensejadoras de seu ajuizamento. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento.
(STF - RMS: 38533 DF 0280837-79.2015.3.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 15/06/2022, Grifei)

É inviável o pedido de que esta Corte defira um pedido de veiculação de propaganda sem a apresentação da imagem que se objetiva divulgar.

No caso em tela, não sendo trazida aos autos a imagem dos outdoors referidos na inicial, não há como executar uma análise da publicação a fim de se verificar o malferimento da legislação eleitoral.

Portanto, tendo em vista que a empresa agravante não juntou aos autos imagem dos outdoors considerados irregulares, e sendo inviável dilação probatória no mandamus, não vislumbro motivos para alterar o entendimento adotado na decisão agravada.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do agravo interno.