RCand - 0601553-73.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/08/2022 às 14:00

VOTO

O Ministério Público Eleitoral impugnou o pedido de registro de candidatura de ADRIANA VIEIRA LARA, com fundamento na ausência de desincompatibilização prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, c/c art. 1º, incs. V, al. “a”, e VI, da LC n. 64/90, com a redação da LC n. 135/10 (Lei da Ficha Limpa). Aduz o impugnante que a candidata exercendo os cargos de Secretária da Educação Municipal de Bagé e de professora municipal deve comprovar o afastamento de ambas as funções.

No caso em tela, na oportunidade do requerimento do registro de candidatura, a requerida apresentou a sua exoneração da função de Secretária Municipal de Educação, datada de 31.3.2022 (ID 45038146), de modo a demonstrar a observância à regra de desincompatibilização de 06 meses prevista no art. 1º, inc. III, al. “b”, da LC n. 64/90. Contudo, a candidata não comprovou o seu afastamento do cargo efetivo de professora municipal, ocupado desde 12.3.1990.

A matéria está expressa na Lei Complementar 64/90:

 

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

[...]
I) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

[...]
V - para o Senado Federal:

a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos;

[...]
VI - para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;

 

A candidata ofereceu resposta e juntou aos autos o requerimento de licença e a Portaria n. 2300/22, que lhe concedeu o benefício, comprovando estar afastada de suas atividades desde 02.7.2022, ou seja, dentro do prazo de 03 (três) meses anteriores ao pleito, de modo que a servidora já estava em licença para concorrer (ID 45053801 e 45053803).

Ademais, tanto os documentos juntados como a informação da Justiça Eleitoral (ID 45052287) demonstram não subsistir a causa de inelegibilidade apontada na impugnação apresentada.

O Parquet manifestou-se pelo deferimento do registro de candidatura (ID 45058642).

Restam atendidas as condições de elegibilidade noticiadas nos autos por ocasião da impugnação.

Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação e defiro o registro da candidata ADRIANA VIEIRA LARA, ao cargo de deputado estadual, com o n. 22.789, pelo Partido Liberal – PL.