RROPCE - 0600486-73.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/08/2022 às 14:00

VOTO

Nos autos da PC n. 060216720.2018.6.21.0000, REGINALDO BACCI ACUNHA teve as contas referentes à campanha para o cargo de deputado estadual, no pleito de 2018, julgadas não prestadas, em razão da omissão do dever de prestar contas, ficando impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva prestação das contas, conforme acórdão assim ementado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. Devidamente citado, o candidato deixou de apresentar a prestação de contas de campanha, em desobediência ao art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. O órgão técnico consignou a inexistência de indícios de movimentação de recursos provenientes de fundos públicos ou de fontes vedadas, porém apontou o recebimento de valor sem identificação de origem, o qual deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, a teor do disposto no art. 34, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Não prestadas as contas, fica o candidato impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação da contabilidade, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Contas julgadas não prestadas.

(PC n. 060216720.2018.6.21.0000, Relator Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 03.9.2019.).

 

Cumpre destacar que no processo de Prestação de Contas, a unidade técnica apontou o recebimento de recursos de origem não identificada no valor de R$ 2.000,00, observação ratificada no acórdão (ID 4091183) que determinou o recolhimento do referido valor. O recorrente prontamente recolheu o valor ao Tesouro Nacional, com as devidas correções, conforme menciona a certidão da Advocacia-Geral da União (ID 5690833).

Com efeito, compulsando os autos do Processo PC 060216720.2018.6.21.0000, verifico que o peticionário efetivamente apresentou as contas relativas ao pleito de 2018, em 02.7.2019, mesma data em que foi juntada a documentação no referido processo, quando já se encontrava aguardando pauta de julgamento. Diante dessa circunstância, não houve a análise da documentação, extemporaneamente apresentada, sendo o feito julgado em 03.9.2019, com o respectivo trânsito em julgado em 13.09.2019.

Quanto à pretensão de o recorrente ver anulado o acórdão da PC 0602167-20.2018.6.21.0000 proferido nos autos da prestação de contas originária e as contas serem consideradas aprovadas, destaca-se que o rito do Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais - RROPCE mostra-se incompatível com o postulado, conforme está disciplinado no art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político:

a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e

b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019.).

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I - no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou

II - no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha esteja suspenso ou pelos hierarquicamente superiores;

II - deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação de contas eleitorais, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 53 desta Resolução utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de que trata o art. 54;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta Resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:

a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;

b) eventual existência de recursos de origem não identificada;

c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

d) outras irregularidades de natureza grave.

§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32 desta Resolução, o candidato ou o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.

§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º deste artigo, ou na ausência de valores a recolher, a autoridade judicial deve decidir sobre o deferimento, ou não, do requerimento apresentado, decidindo pela regularização, ou não, da omissão, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 5º do art. 74 desta Resolução.

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após:

I - o efetivo recolhimento dos valores devidos; e

II - o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no § 4º deste artigo. (grifo nosso).

 

Sobre a impossibilidade de aprovação das contas em virtude de novo julgamento, os exatos termos do pronunciamento da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 4503931):

De fato, julgadas não prestadas, mas posteriormente apresentadas, as contas não serão objeto de novo julgamento, e dessa forma é incabível a sua aprovação. Obviamente, o pedido de regularização das contas não deve ser um procedimento menos transparente que o da prestação de contas, pois, apesar de não haver o julgamento das contas, permanece a possibilidade de aplicação de sanções acaso constatadas irregularidades.

 

Entretanto, com relação aos pedidos de regularização das contas e da situação cadastral do recorrente, dadas as peculiaridades que envolvem a situação fática, quais sejam, a efetiva prestação de Contas Finais em período anterior à prolação do acórdão, a comprovação do saneamento da única irregularidade apontada (recursos de origem não identificada), somado ao fato de a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral ter ido ao encontro da Informação da Unidade Técnica que não apontou indícios de uso de fontes vedados nem de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), ou quaisquer outras irregularidades de natureza grave, tenho que se impõe o reconhecimento da regularização das contas e a excepcional modulação do efeito da condenação, para o fim de interromper o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura.

Colaciono, a seguir, ementa de julgado do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que se harmoniza com esse entendimento:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO. PRÉVIO REGISTRO. AUSÊNCIA. MULTA. APLICAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO. RÉU. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. Sem a citação, a relação jurídica processual não se constitui, nem validamente se desenvolve.

2. No caso, a Corte de origem concluiu pelo cabimento da querela nullitatis, porquanto, no processo originário - representação por divulgação de pesquisa eleitoral sem registro prévio perante a Justiça Eleitoral -, não houve a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, haja vista a inexistência da citação do representado.

3. Diante da ausência de citação do representado, conclui-se pela absoluta nulidade da sentença que o condenou ao pagamento de multa.

4. Em que pese a viabilidade da assunção do Ministério Público ao polo ativo de demandas eleitorais; na espécie, o TRE assevera que não houve propriamente a desistência da ação, uma vez que os atos praticados pela parte autora, desprovida de capacidade postulatória, são totalmente nulos.

5. Não há como se admitir a sucessão processual pelo Parquet Eleitoral em processo absolutamente nulo desde a sua origem.

6. Recurso especial desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 1983, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 200, Data 21.10.2015, p. 30). (grifo nosso)

 

Esta e. Corte de igual forma enfrentou o tema em decisão recente afastando as consequências advindas da condenação de origem:

PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO. SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. ELEIÇÕES 2018. EQUÍVOCO DA COLIGAÇÃO. FILIADO NÃO CANDIDATO. REGISTRO DE CANDIDATURA EXTINTO. PROCESSO DE CONTAS GERADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONTAS NÃO PRESTADAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA DECISÃO. ATUALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL. RESTABELECIMENTO DA QUITAÇÃO ELEITORAL. PROCEDENTE.

1. Trata-se de pedido de regularização da situação de inadimplência perante a Justiça Eleitoral, por ter as contas atinentes à disputa para o cargo de deputado estadual nas eleições de 2018 julgadas não prestadas, acarretando-lhe o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período, até a efetiva apresentação da contabilidade.

2. Registro indevido do requerente como candidato a deputado estadual. Verificado que, após o requerimento da candidatura, se sobrepôs pedido de extinção, fulcrado em erro cometido na sua apresentação, tendo em vista que o filiado sequer havia sido escolhido em convenção, o qual foi autorizado pelo relator do processo, de modo que nem chegou a haver deferimento ou indeferimento do pedido de registro.

3. Ainda que tenha sido deferido pela Justiça Eleitoral o pedido de extinção do processo de registro de candidatura, em vista da manifesta falha partidária, foi gerado processo relativo à omissão do dever de prestar contas, ao que, no caso, não estava o filiado obrigado. Ademais, não houve a regular citação do requerente no feito de prestação de contas.

4. Procedência da querela nullitatis, a fim de declarar a nulidade do acórdão proferido no processo de prestação de contas, afastando-se quaisquer consequências advindas daquela decisão, sobretudo o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura ou, após esse período, até a efetiva apresentação das contas.

(RROPCE n. 0600159- 65.2021.6.21.0000, Ibirubá/RS. Acórdão, Relator Miguel Antônio Silveira Ramos. j. 17.12.2021.) (grifo nosso)

 

Assim, em virtude da incompatibilidade de rito, demonstra-se inviável a anulação do acórdão e, via de consequência, um novo julgamento da prestação de contas para o fim de aprová-las. Contudo, no caso, faz-se necessário o reconhecimento da regularização das contas, com o afastamento das consequências advindas da decisão.

Diante do exposto, VOTO pelo deferimento, em parte, do pedido de requerimento de regularização das contas para afastar, de imediato, o impedimento de obtenção de certidão de quitação eleitoral, não devendo ser aguardado o final da legislatura.

Comunique-se ao juízo eleitoral da inscrição de REGINALDO BACCI ACUNHA, para que se proceda à atualização da situação cadastral do eleitor, com a anotação do código ASE apropriado, a fim de restabelecer, de imediato, a quitação eleitoral.

Por fim, determino a certificação da presente decisão em eventual registro de candidatura do peticionário.