REl - 0600501-14.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/08/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes todos os pressupostos de admissibilidade, está a merecer conhecimento.

GEDIEL WESTPHALEN BRIZOLLA interpõe recurso contra a sentença que desaprovou as contas do candidato ao cargo de vereador nas eleições 2020, em razão da ausência de extratos bancários.

Antecipo que assiste razão à d. Procuradoria Regional Eleitoral. À análise.

Indico que no início do trâmite perante o juízo de origem, o relatório técnico preliminar apontou atraso de 10 (dez) dias do prestador na diligência de abertura da conta bancária e, ainda, que “o extrato apresentado não demonstra toda movimentação financeira declarada na prestação de contas”. Na mesma ocasião, o examinador contábil fez integrar aos autos o extrato faltante, extraído do SPCE-WEB, sistema próprio da Justiça Eleitoral.

Intimado, o ora recorrente apresentou esclarecimento no sentido de que a demora na abertura da conta ocorreu em virtude das restrições impostas pela pandemia COVID-19, e sustentou ter realizado os esclarecimentos necessários “em vista dos documentos já anexados”.

Todavia, o parecer conclusivo manteve os apontamentos daquela primeira manifestação técnica, preliminar, e foi acolhido integralmente na sentença, a qual desaprovou as contas do candidato nos seguintes  termos:

Realizada a análise técnica das contas, verificou-se a irregularidade em razão da não apresentação dos extratos bancários de campanha, com potencial, per si, de gerar a desaprovação das contas ante a ausência de documento essencial para validar as informações declaradas na prestação de contas, emprestando-lhe confiabilidade a medida que demonstrada a movimentação financeira por meio idôneo. Além disso, indicada impropriedade envolvendo a intempestividade na abertura da conta bancária.

Quanto a intempestividade na abertura da conta, como bem salientou a análise técnica, não se vislumbrou a existência de irregularidades nas contas por conta do apontamento, uma vez que não foram identificados indícios de movimentação financeira previamente a abertura das contas do candidato. Assim, o apontamento reflete tão somente em ressalva na prestação de contas.

Contudo, no que refere a ausência dos extratos bancários, incorreu o candidato em severa irregularidade, que compromete o exercício da fiscalização pela Justiça Eleitoral, geradora de potencial julgamento pela desaprovação, em razão da ausência de informação ou documento essencial ao exame, nos termos do art. 74, §§ 2º e 4º, Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Entendo que assiste razão ao recorrente quando concluiu pela desnecessidade de juntar os extratos, pois já presentes nos autos por diligência do servidor cartorário, de forma que faltaria apenas o esclarecimento sobre as circunstâncias do atraso na abertura da conta, oferecido adequadamente pelo então candidato na primeira oportunidade em que foi chamado ao processo.

E ressalto que a justificativa relativa à extemporaneidade da abertura da conta foi reconhecida pelo magistrado sentenciante como ensejadora apenas de ressalvas às contas, de forma expressa.

Ademais, observo que o recorrente apresentou a prestação de contas de final de campanha de forma tempestiva e, posteriormente, aproveitou igualmente a oportunidade para oferecimento de prestação de contas retificadora, e em ambos os casos as prestações vieram acompanhadas de documentos.

Ou seja, o recorrente recebeu sentença de desaprovação por não ter apresentado extratos já presentes nos autos, ainda que por diligência da Justiça Eleitoral. Ora, a juntada por mão própria seria redundante, inútil processualmente, de forma que a conclusão de desaprovação é de rigor extremo e destoa da falha. 

Seria o caso, portanto, de provimento do recurso para a prolação, no mínimo, de um juízo de aprovação das contas. Mas não é só.

Há, nos autos, situações que envolvem a essência da prestação de contas com farta documentação acostada, evidenciando que a origem não poderia ter se limitado a examinar a questão do extrato bancário - como visto, falta suprida por ato do próprio examinador -, de modo que a análise de alguns tópicos por este Tribunal redundaria em supressão de instância.

Nesse norte, destaco que a prestação de contas tempestivamente apresentada veio instruída com uma série de documentos hábeis ao esclarecimento das irregularidades, tais como demonstrativos de contas, notas fiscais, extratos bancários parciais, extrato da prestação de contas com indicação de receitas e despesas, documento de transferência bancária relativa à doação recebida pelo recorrente com identificação do doador, recibo de pagamento de serviços jurídicos acompanhado do respectivo cheque nominal cruzado, instrumento de outorga de poderes a advogado e comprovante de transferência de sobras ao diretório municipal do partido.

Ademais, verifico, do confronto entre o extrato entregue pelo prestador e aquele juntado pelo cartório eleitoral, que a única operação ausente no primeiro é relativa à devolução de sobra de campanha ao diretório do partido, no valor de R$ 44,50, transação comprovada por outro modo,  documento bancário de transferência, e o parecer conclusivo deixa de referir eventual recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada pelo prestador.

Em resumo, alinho-me à posição externada em parecer pela d. Procuradoria Regional Eleitoral e entendo ser caso de desconstituição da sentença para que, com a volta do processo à origem, haja o exame individualizado da documentação, a abertura de oportunidade para manifestação do prestador, a remessa ao Ministério Público Eleitoral para oferecimento de parecer e, por fim, a prolação de nova sentença.

Diante do exposto, VOTO para, de ofício, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito a partir da análise da documentação entregue pelo prestador de contas recorrente.