REl - 0600451-29.2020.6.21.0083 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 29/08/2022 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO DO PRESIDENTE

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH

 

 

Eminentes colegas:

 

Quanto ao mérito, acompanho o bem-lançado voto exarado pelo douto Relator, quanto a improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral em comento, ajuizada visando comprovar a ocorrência de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio.

No que diz respeito à alegação de captação ilícita de sufrágio, foi bem o ilustre Relator ao afastá-la, pois a suposta compra de voto encontra-se lastreada tão somente no ofertamento, dentro de um grupo de conhecidos no Whatsapp, sem cunho eleitoral, de serviços de maquinário gratuito.

De sorte que não preenchidos requisitos essenciais a configuração do ilícito, quais sejam, a existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração da conduta, bem como o especial fim de agir, consubstanciado no ânimo de obter o voto do eleitor.

Em relação a ocorrência de abuso de poder econômico melhor sorte não assiste aos recorrentes, eleitos no pleito majoritário, os quais tentam alicerçar sua tese em testemunhos e jurisprudência, enquanto os fatos, em direção oposta, demonstram que a benesse, ofertada na esfera de grupo de conhecidos no Whatsapp, para além de carente de sentido eleitoral, se mostra desprovida de força suficiente a macular o pleito.

É nesse sentido o entendimento sufragado pelo TSE, o qual dispõe que o abuso do poder econômico caracteriza-se pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa, sendo imprescindível, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, que a Justiça Eleitoral, mediante provas robustas, verifique a existência de grave abuso de poder, suficiente para ensejar as rigorosas sanções de cassação do registro, diploma ou mandato e inelegibilidade.

 

Assim, ausente conduta gravosa o suficiente para desequilibrar o prélio eleitoral ou macular sua lisura, normalidade e legitimidade, acompanho integralmente o voto proferido pelo eminente Relator pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença exarada na origem, pela improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.