REl - 0601196-25.2020.6.21.0110 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 29/08/2022 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DES. ELEITORAL CAETANO CUERVO LO PUMO

 

O art. 23, §2º-A, da Lei n. 9.504/97 estabelece que "o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer".

A utilização de recursos próprios, portanto, refere-se ao candidato isoladamente e não à chapa. Assim, embora entenda que a interpretação mais apropriada seja a de que, nas eleições majoritárias, os candidatos a prefeito e vice-prefeito podem utilizar, individualmente, até o percentual indicado na Lei, acompanho o eminente Relator, considerando a jurisprudência atual do TSE para as eleições de 2020:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCESSO DE AUTOFINANCIAMENTO. ART. 23, § 2º–A, DA LEI Nº 9.504/1997. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. MULTA. ACERTO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DE CHAPA. MANUTENÇÃO DO ARESTO REGIONAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.     1. Na espécie, os recorrentes tencionam a reforma do aresto regional que manteve a aplicação de multa em razão do excesso de emprego de recursos próprios em campanha, quando considerados conjuntamente os recursos provenientes do titular e do vice da chapa majoritária.2. A interpretação sistemática do art. 23, § 2º, da Lei das Eleições, c/c art. 45, § 3º, da Res.–TSE nº 23.607/2019 não conduz a outra conclusão senão a de que a sistemática contábil–eleitoral unifica os feitos do titular e de seu vice para fins de controle dos recursos envolvidos em campanhas eleitorais (princípio da indivisibilidade da chapa). 3. À míngua de argumentos hábeis a desconstituir a decisão recorrida, a manutenção do aresto regional é medida que se impõe.4. Negado provimento ao recurso especial.
(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060036473, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Publicação:  DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 160, Data 22/08/2022)

Com essas considerações, acompanho o voto do Relator.