ED no(a) AJDesCargEle - 0600130-78.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/08/2022 às 14:00

VOTO

Os pontos invocados na petição de embargos de declaração foram expressamente enfrentados no acórdão embargado.

O aresto é expresso ao se reportar ao julgamento do TSE que analisou a existência de justa causa diante de incorporação partidária (Petição Cível n. 0600027-90.2021.6.00.0000, e aos acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que acolheram pretensão idêntica à invocada nos autos, a exemplo do processo AJDesCargEle n. 0600047-78.2022.6.24.0000.

E sem desconhecer e fazer expressa alusão à existência desses precedentes, a decisão consigna que “para a caracterização da hipótese como justa causa, é necessário que se demonstre, especificamente, qual o reflexo da mudança apontada no Estatuto do novo partido no mandato eletivo em exercício por aquele que tem interesse em migrar de legenda sem perda do cargo”.

Dos fundamentos contidos nas razões de decidir bem se verifica que a decisão embargada em nenhum momento deixa de esclarecer ao requerente quais as razões que conduziram ao juízo de improcedência.

Conforme consta da fundamentação do aresto, “O simples fato da fusão não é justa causa”, sendo “necessário que os parlamentares demonstrem, de forma concreta e casuística, quais ações políticas eram desenvolvidas com base no programa até então seguido pelo partido pelo qual se elegeram, e que se refletiam em atos afetos à sua atuação parlamentar que, com a fusão, serão obstadas ou prejudicadas em virtude de uma nova orientação partidária”.

As razões de decidir ressaltam que “a mudança substancial fundada na fusão de siglas deve ser acompanhada da demonstração palpável e consistente de que o fato afetou o desempenho da agenda política e das atividades até então desenvolvidas pelo mandatário, tornando incompatível a sua permanência como filiado em face da divergência do antigo com o novo programa partidário”.

Portanto, tem-se que não há no acórdão qualquer omissão, sendo descabida a oposição de declaratórios com o escopo de forçar o Tribunal a “realizar o distinguish” entre o caso concreto e precedentes trazidos à colação pela parte.

A matéria sequer consta das hipóteses de cabimento de embargos de declaração estabelecidas no art. 1.022 do CPC, e a conclusão do acórdão ocorreu a partir da interpretação judicial do direito aplicável ao feito e das provas coligidas.

Ademais, o ordenamento processual, ao adotar o princípio do livre convencimento do juiz, autoriza-o a formar a sua convicção mediante a análise dos elementos juntados aos autos, não estando vinculado a outras decisões fora das hipóteses legalmente previstas.

Por fim, anoto que o prequestionamento se dá pelos elementos que o embargante suscitou, na forma do art. 1.025 do CPC.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.