REl - 0600545-22.2020.6.21.0165 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 24/08/2022 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO DO PRESIDENTE

 

Eminentes colegas:

Em relação à preliminar, em que os recorrentes pleiteam a perícia em aparelhos telefônicos de Tânia Fonseca e Geraldo Fuhr, julgo que não existem elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, mormente após transcorridos mais de um ano dos fatos, razão pela qual se impõe a rejeição da pretensão.

No tocante ao mérito, a prova dos autos foi judiciosamente analisada na sentença de improcedência, prolatada pela ilustre Dra. Marisa Gatelli, Juíza da 165ª Zona Eleitoral, e no voto do eminente Relator, Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, no sentido de que inexiste prova segura e inequívoca das supostas práticas de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio sobre os 14 fatos descritos na petição inicial.

Com efeito, da análise dos autos, observa-se que não há provas robustas de doação, oferecimento, promessa, ou entrega de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, a eleitor, tampouco da participação direta ou indireta dos candidatos recorridos nos supostos atos ilícitos.

Da mesma forma, os elementos de prova trazidos não são suficientes para que se conclua pela utilização das empresas referidas para fins político-eleitorais, mediante a distribuição eleitoreira de vantagens ou assédio moral a empregados, pois há não demonstração de nexo entre o pleito e os fatos alegados, os quais sequer ultrapassaram o que de ordinário acontecia no funcionamento daquelas relações de trabalho.

A prova testemunhal é frágil e inconsistente em relação a suposta realização de campanha ou distribuição de propaganda eleitoral na sede dos estabelecimentos empresariais. Por sua vez, a testemunha Francieli Auler admitiu que distribuiu, por conta própria e sem autorização, alguns santinhos próximo ao ponto da IMOBRAS, retirando o material no mesmo dia, o que, por seu mínimo impacto e ausente prova de anuência dos candidatos, não tem o condão de caracterizar abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.

De seu turno, a alegação recursal de transferência irregular de eleitores é meramente genérica e desacompanhada de indícios mínimos sobre o fato ou de sua proporção para afetar a legitimidade da disputa eleitoral.

A petição inicial descreve, ainda, um desentendimento, com ofensas, empurrões e impedimento a uma visita de campanha, entre Maria Mertins e Débora Kunrath em razão de militância política, o qual, ainda que bastante censurável sob o viés de civilidade, não ostenta, sequer em tese, gravidade suficiente para afetar a legitimidade do pleito.

A imposição das severas penalidades de cassação do registro e do diploma àqueles legitimamente eleitos a cargos públicos deve ser lastreada em convicção inequívoca e cabal do cometimento do ilícito eleitoral para que não sejam gerados efeitos igualmente danosos sobre o sistema de representatividade popular, “sob pena de a Justiça Eleitoral substituir-se à vontade do eleitor” (TSE - RO: 191942 AC, Relator: MINISTRO GILMAR FERREIRA MENDES, DJE de 08/10/2014).

Nesse trilhar, a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que “se há fundadas dúvidas acerca da gravidade da conduta, é recomendável dar prevalência à vontade popular exsurgente das urnas” (REspE n. 114, Relator: MINISTRO ADMAR GONZAGA, DJE de 25.02.2019).

Por consequência, constatada a insuficiência e a fragilidade do conjunto probatório reunido aos autos, tenho impositiva a manutenção do juízo de improcedência da demanda com relação às práticas imputadas aos recorridos.

 

DIANTE DO EXPOSTO, acompanho integralmente o voto do douto Relator para negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral.