REl - 0600545-22.2020.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso interposto é regular, adequado e tempestivo, comportando conhecimento.

Da Preliminar de Cerceamento de Defesa

Os recorrentes pleiteiam a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento de prova pericial requerida na exordial e reiterada posteriormente, cuja produção, conforme entendem, seria irrefutável, robusta e cabal.

Afirmam que está configurado o cerceamento do direito à produção de prova, absolutamente pertinente, em face de não ter sido deferido pelo juízo de origem o pedido de perícia em aparelhos celulares da eleitora TANIA FONSECA e/ou do candidato GERALDO FUHR, para recuperação de áudios.

A finalidade apontada para a perícia seria comprovar a existência de mensagens atinentes ao fato narrado na inicial sob n. 13, relacionado à suposta promessa de GERALDO FUHR, em 15.11.2020, de pagar determinada quantia a Tania, em troca de seu voto.

Não assiste razão aos recorrentes.

No aspecto, adoto excerto do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que, com percuciência, bem analisou a questão:

Embora a prova requerida guarde pertinência com o fato que se pretende comprovar, deve-se pontuar que não seria possível produzir a perícia técnica sem antes obter a posse dos referidos aparelhos telefônicos. Não sendo entregue voluntariamente pelas partes envolvidas nos diálogos, teria que ser objeto de apreensão judicial. Todavia, em se tratando de medida de grave intervenção na privacidade, caberia à parte autora requerer e justificar, concretamente, esta providência, o que não ocorreu.

Observa-se nos pedidos m) e n) da inicial que os autores requereram a intimação de Tânia Fonseca para apresentar os áudios e, em caso de não exibição, a realização de perícia no aparelho. Notificada, Tânia negou a existência dos áudios (ID 44925131). Diante da sua recusa em apresentar os áudios, não caberia ao juízo, conforme estabelece o art. 404, III, do CPC, determinar a exibição destes e tampouco, a entrega do aparelho celular, pois se trata de prova que poderia redundar na instauração de ação penal contra os portadores dos aparelhos celulares, com a eventual imputação da prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral.

Ademais, passados quase dois anos, não há razoabilidade em se determinar a apreensão de aparelhos, para tentar obter áudios que, se existiram, provavelmente foram apagados. Além do desafio técnico que tal pretensão envolve, pois os dados eventualmente apagados são sobrescritos por novos dados armazenados, é possível supor, inclusive, que os envolvidos não possuam mais os aparelhos celulares utilizados na conversa que a inicial afirma ter ocorrido. Conforme salientado no recurso, GERALDO FUHR juntou com sua contestação uma declaração firmada por Tânia Fonseca, afirmando que não houve mensagens tratando da compra de votos. Ou seja, Tânia e GERALDO mantiveram contato, a fim de evitar possíveis consequências legais dos atos que lhe são atribuídos. Nesse contexto, seria de se esperar que tenham adotado outras iniciativas nesse sentido, e não mais mantenham a posse de seus aparelhos telefônicos.

Por todos esses motivos, deve ser afastada a alegação de nulidade decorrente do indeferimento da prova pretendida.

 

Além disso, tenho que a medida requerida, sobremodo invasiva à intimidade e à privacidade, não poderia ser autorizada com fundamento em mero relato, não corroborado por outros elementos mais seguros de prova, quanto à existência do ato ilícito e que foi prestado por pessoa filiada ao PTB, agremiação que figura no feito como investigante, ora recorrente.

Logo, há de ser rejeitada a preliminar suscitada.

 

Do Mérito

No mérito, trata-se de recurso interposto pelos Diretórios Municipais do PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT e do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Alto Feliz contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em face de ROBES SCHNEIDER, DOUGLAS SCHNEIDER, IRENO ANTÔNIO DOS REIS, GERALDO FUHR e DANIEL GEREMIAS BOETCHER.

A AIJE ajuizada na origem (ID 44924906) descreve 14 fatos, em que são imputadas as práticas de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, que teriam sido praticados com o propósito de favorecer, sobretudo, os candidatos eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Alto Feliz, ROBES SCHNEIDER e DOUGLAS SCHNEIDER, respectivamente.

Inicialmente, assinalo que o conceito de abuso de poder é indeterminado e aberto, não sendo definido por condutas taxativas.

Destarte, os atos abusivos serão assim interpretados nas hipóteses em que extrapolem o exercício regular e legítimo da capacidade econômica e de posições públicas dos candidatos, capazes de causar indevido desequilíbrio ao pleito.

A respeito do tema, colaciono doutrina de Carlos Velloso e Walber Agra:

Considera-se abuso de poder econômico o emprego do excesso de poder econômico para desequilibrar o pleito eleitoral, podendo ocorrer nos gastos acima do limite fixado, no que inclui alimentação, combustível e militância, na compra de apoio político e no direcionamento de recursos materiais relevantes para gastos vedados pela legislação, como a distribuição de brindes. De forma mais delineada, o abuso de poder econômico refere-se à utilização excessiva, antes, durante ou depois da campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando a normalidade, a isonomia e a legitimidade das eleições.

Assim, vislumbra-se o abuso de poder econômico nas situações que endossam os gastos eleitorais em demasia com escopo de influenciar a vontade do eleitorado, desvirtuando-a de sua opção inicial para que escolha candidato que disponha desses recursos.

(...).

O abuso de poder econômico ocorre sob o aspecto quantitativo, ou seja, através da exorbitância de recursos materiais que é despendido em uma campanha além dos limites estipulados legalmente. Portanto, seriam ações que fogem dos parâmetros da razoabilidade e da normalidade em razão de determinado contexto.

(VELLOSO, Carlos Mário da Silva e AGRA, Walber de Moura. Elementos de Direito Eleitoral. 7. edição. Editora Saraiva, 2020, pág. 379.)

 

A quebra da normalidade e legitimidade do pleito está vinculada à gravidade das circunstâncias aptas a afetarem a lisura da disputa, sem a necessidade de ser demonstrado que, sem a conduta abusiva, o resultado das urnas seria diverso.

E, nesse sentido, bem esclarece José Jairo Gomes:

É preciso que o de poder seja relevante, ostentando aptidão para comprometer a integridade, lisura, normalidade e legitimidade das eleições, pois são esses os bens jurídicos tutelados pela ação em apreço. Por isso mesmo, há mister que as circunstâncias do abuso sejam graves (LC considerado o evento 64/90, art. 22, XVI), o que não significa devam necessariamente propiciar a alteração do resultado das eleições. Isso significa que elas devem evidenciar “gravidade suficiente para amesquinhar a principiologia reitora do processo eleitoral (legitimidade e normalidade das eleições e lisura do prélio), independentemente da diferença de votos entre o primeiro e o segundo colocado. [...]. 20. O fato de as condutas supostamente abusivas ostentarem potencial para influir no resultado do pleito é relevante, mas não essencial. Há um elemento substantivo de análise que não pode ser negligenciado: o grau de comprometimento aos bens jurídicos tutelados pela norma eleitoral causado por essas ilicitudes, circunstância revelada, in concrecto, pela magnitude e pela gravidade dos atos praticados” (TSE – REspe no 139248/SP – DJe, t. 107, 2-6-2017, p. 37-40).

Nessa perspectiva, ganha relevo a relação entre, de um lado, o fato imputado e, de outro, seu consectário consistente na falta de integridade, higidez, anormalidade ou desequilíbrio do pleito. Impõe-se a presença de liame objetivo entre tais eventos.

(GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 18. edição. Grupo GEN, 2022, pág. 923.)

 

Na mesma linha, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral, em iterativa jurisprudência, entende que, para a caracterização do abuso de poder, "é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve-se levar em conta o critério qualitativo - a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos -, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos" (REspe n. 1-14/MG, Relator: Min. Admar Gonzaga, DJe de 25.2.2019).

Por outro lado, a compra de votos tem previsão legal no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, cuja redação é a seguinte:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990. (Incluído pela Lei nº 9.840, de 1999)

§ 1º Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2º As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Para a captação ilícita de sufrágio, é necessária a participação do candidato beneficiado, ou ao menos seu conhecimento, em qualquer das condutas previstas no art. 41-A da Lei Eleitoral ocorridas entre a data do registro de candidatura e a eleição, bem como o dolo específico, consistente na intenção de obter o voto do eleitor.

Nessa linha, colaciono julgado do TSE:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. PAGAMENTO EM TROCA DE VOTOS. TRANSPORTE DE ELEITORES. BOCA DE URNA. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. MULTA.

(...)

MÉRITO.

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. CONFIGURAÇÃO. OFERTA DE TRABALHO REMUNERADO E TRANSPORTE GRATUITO DE ELEITORES NO DIA DA ELEIÇÃO EM TROCA DE VOTO. ANUÊNCIA DO CANDIDATO. COMPROVAÇÃO.

6. No mérito, nos termos do art. 41–A da Lei 9.504/97, "constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter–lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive".

7. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, para se configurar a captação ilícita de sufrágio, é necessária a presença dos seguintes elementos: (a) prática de qualquer das condutas previstas no art. 41–A; (b) o dolo específico de obter o voto do eleitor; (c) ocorrência dos fatos entre a data do registro de candidatura e a eleição; e (d) a participação, direta ou indireta, do candidato beneficiado, concordância ou conhecimento dos fatos que caracterizam o ilícito.

(...)

(RO n. 060186731, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 230, Data 14.12.2021.) Grifei.

 

Estabelecidas tais premissas, passo à análise dos fatos supostamente caracterizadores dos ilícitos eleitorais objeto deste feito, adiantando que o recurso não merece provimento.

O fato 1 descrito na exordial versa sobre a realização de reuniões na sede da empresa IMOBRAS, com cunho eleitoral; a implantação de benefício aos funcionários vinculados a ROBES e DOUGLAS, que se sagraram vitoriosos no pleito; e a entrega de material de campanha nas dependências da empresa.

Segundo os recorrentes, IRENO, dirigente das empresas IMOBRAS e da IMOTECH, teria realizado reuniões no interior da primeira, com a presença de todos os colaboradores do grupo empresarial, ocasiões em que teria efetuado campanha em prol de sua candidatura e da chapa de ROBES e DOUGLAS, este último, funcionário da IMOBRAS, também conhecido por “PRESSÃO”.

Afirmam que IRENO, nesses encontros, efetuava distribuição de material de campanha e enaltecia as qualidades de ROBES e PRESSÃO, sempre acentuando a importância de votarem nesses concorrentes, chegando a afirmar que “se perdermos as eleições, vamos fechar as empresas”, o que configuraria coação em relação aos colaboradores.

Aduzem que é notório o interesse de IRENO na aquisição dos prédios do Município de Alto Feliz onde funcionam suas empresas, ressaltando que sua intenção em apoiar a oposição era a de adquirir imóveis públicos em prol da IMOBRAS por preço inferior à sua real avaliação.

Relatam que, em reunião realizada em 19.10.2020, foi anunciado benefício aos funcionários, consistente na concessão de “vale alimentação”, no valor de R$ 300,00, cujo cartão foi entregue no dia seguinte, sendo também comunicado que “se tudo desse certo, até final do ano, as empresas pagariam as horas devidas, no banco de horas”, o que estaria atrelado à eleição de ROBES e PRESSÃO.

Além disso, narram que material de propaganda eleitoral ficava disponível na empresa, próximo ao local onde é realizada a marcação do ponto pelos empregados.

Os recorrentes buscam alicerçar suas alegações com a juntada de fotografia da recepção da IMOBRAS, onde se percebem santinhos no local de registro de ponto (ID 44924917), imagem de diálogo no aplicativo WhatsApp, em que há referência a IRENO ter feito reunião para se manifestar em favor de sua candidatura e contra a de Paulinho, pertencente à chapa majoritária adversária (ID 44924913), imagens de cartões “Ticket Alimentação” das empresas IMOBRAS e IMOTECH (IDs 44924926 e 44924927), bem como na prova testemunhal.

As testemunhas arroladas pela parte autora, Gilmar André Schneider (ID 44925320), Ademir Francisco de Melo (ID 44925321), Cristiana Petermann (ID 44925322), foram ouvidas em audiência sem o compromisso de dizer a verdade.

Quanto à existência de reuniões com caráter eleitoral dentro das empresas, em que pese Gilmar André Schneider tenha declarado que “Ireno pediu todo apoio ao Robes e ao Pressão, sendo que ele falou também que ele era totalmente contra o Paulo” e que Ademir Francisco de Melo tenha dito que “teve reuniões, teve panfletos entregue, teve inúmeras campanhas como de dizer lá dentro da empresa”, o viés eleitoral foi negado pelas demais testemunhas, sendo que Willian Leandro Schneider (ID 44925325), Deise Franciele Auler (ID 44925331), Leonardo Bertotti (ID 44925339), Jocelei Maria Bonatto (ID 44925328), Darlei Luis Schneider (ID 44925326) e Alexandre Wiedercker (ID 44925330) afirmaram que IRENO e DOUGLAS nunca fizeram propaganda na empresa, sendo apontado que o último não estava presente à reunião em que foi anunciado o auxílio-alimentação, porque seu turno de trabalho era o noturno.

Ainda, Willian Leandro Schneider negou que na reunião tenha havido menção à possibilidade de a IMOBRAS fechar as portas dependendo de quem vencesse as eleições.

De acordo com o entendimento do TSE, o abuso do poder econômico caracteriza-se pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa, sendo imprescindível, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, que a Justiça Eleitoral, mediante provas robustas, verifique a existência de grave abuso de poder, suficiente para ensejar as rigorosas sanções de cassação do registro, diploma ou mandato, e inelegibilidade.

Nesse sentido, trago à colação julgado daquela Corte:

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES DE 2018. PRESIDENTE E VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRELIMINARES. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. REJEIÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL. MEIO DE PROVA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. CONSENTIMENTO DA PARTE. POSSIBILIDADE. LIMITES. DEMANDA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PRINCÍPIO. ADSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ELEMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. USO. RECURSOS PÚBLICOS OU PRIVADOS. GRAVIDADE. DESEQUILÍBRIO DO PLEITO. ENGAJAMENTO. EMPRESÁRIO. CAMPANHA DE CANDIDATO. PRESERVAÇÃO DA IGUALDADE DE CONDIÇÕES NA DISPUTA. COAÇÃO. EMPREGADOS. INICIATIVA PRIVADA. CONFIGURAÇÃO. ATO ABUSIVO. EXIGÊNCIA. PROVA SEGURA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 

1. A petição inicial não é inepta quando presentes seus elementos essenciais (partes, causa de pedir e pedido) e ausentes os vícios previstos no art. 330, § 1º, do CPC/2015, de modo a possibilitar às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como o esclarecimento dos fatos no curso da instrução processual. 

2. As partes não estão obrigadas a prestar depoimento pessoal, ante a falta de previsão na LC nº 64/90 e o caráter indisponível dos interesses envolvidos, embora não estejam impedidas de fazê-lo, caso a isso se disponham (AgR–RMS nº 2641/RN, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 27/9/2018; RHC nº 131/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5/8/2009; e HC nº 85.029, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 1º/4/2005). 

3. O art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990, exige, para a abertura de investigação judicial eleitoral, que sejam relatados fatos e indicados provas, indícios e circunstâncias, sem prejuízo de que, no curso da instrução, esteja assegurado o uso dos meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, submetido ao controle e ao convencimento motivado do julgador (CPC/2015, arts. 369 a 371). 

4. O candidato supostamente beneficiado pelo abuso de poder é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de investigação judicial eleitoral, ainda que a conduta investigada não seja a ele atribuída. Precedente. 

5. O princípio jurídico processual da congruência, adstrição ou correlação estabelece que o pronunciamento judicial fica adstrito ao pedido e à causa de pedir postos na inicial da ação, pela iniciativa do autor, não competindo ao julgador modificar, suprir ou complementar o pedido da parte.

6. A ampliação dos poderes instrutórios do juiz pelo art. 23 da LC nº 64/90 e pelo CPC/2015 deve ocorrer nos limites predefinidos como pedido e causa de pedir pelo autor da ação, porquanto cabe às partes descrever os elementos essenciais à instrução do feito, e não ao magistrado, que não é autor da ação. 

7. "Uma das garantias processuais mais relevantes, integrante do justo processo jurídico, é aquela que diz respeito à ciência, pela pessoa acionada, de todos os fatos e argumentos alegados contra si pela parte promovente. Por isso se diz que a petição inicial define os polos da demanda e delimita o seu objeto, em face do qual se desenvolve a resposta à lide e se instala a atividade probatória. A instrução visa ao convencimento do Julgador, quanto à materialidade e à autoria dos atos postos na imputação (inicial da ação sancionadora), sendo a sua produção o núcleo ou o centro da solução da questão. Não se pode aceitar (nem se deve aceitar) decisão judicial condenatória sem prova concludente dos fatos imputados e da sua autoria". (AIJE nº 1943-58, Redator para o acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 12/9/2018) 

8. Para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não se constitui mais em fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento. 

9. O abuso do poder econômico, por sua vez, caracteriza-se pelo emprego desproporcional de recursos patrimoniais (públicos ou privados), com gravidade suficiente para afetar o equilíbrio entre os candidatos e macular a legitimidade da disputa. 

10. Não configura prática abusiva o engajamento de empresário na campanha de determinado candidato, mediante o encaminhamento de vídeo a seus funcionários, no qual se limita a convidá-los a participar de ato de campanha, sem exteriorizar ameaças ou retaliações aos que não aderirem à iniciativa. 

11. Inexistência, nesse caso, de acervo probatório seguro a demonstrar a prática de condutas concretas de manifesto constrangimento, capazes de incutir em contingente expressivo de pessoas a ideia de que o fato de determinado candidato não se eleger poderá ocasionar prejuízos a sua relação de trabalho. 

12. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que, para afastar legalmente determinado mandato eletivo obtido nas urnas, compete à Justiça Eleitoral, com base na compreensão da reserva legal proporcional e fundamento em provas robustas admitidas em direito, verificar a existência de grave abuso de poder, suficiente para ensejar as rigorosas sanções de cassação do registro, diploma ou mandato e inelegibilidade. Precedentes. 

13. Ação de Investigação Judicial Eleitoral que, rejeitadas as questões preliminares, se julga improcedente.

(Ação de Investigação Judicial Eleitoral n. 060157558, Acórdão, Relator Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 60, Data 28.3.2019.) Grifei.

 

Portanto, ante o arcabouço probatório, não se vislumbra a comprovação consistente e inequívoca da alegação de terem acontecido comícios ou reuniões com caráter eleitoral dentro do grupo empresarial, em favor da candidatura de IRENO e da chapa ROBES e PRESSÃO.

De outra banda, no que diz respeito aos benefícios aos funcionários, recebimento de “ticket alimentação” e pagamento de horas constantes de banco de horas, não há qualquer elemento plausível nos autos para se concluir pela caracterização de compra de votos.

A analista de Recursos Humanos da IMOBRAS, Jocelei Maria Bonatto (ID 44925328), atribuiu a concessão à “dificuldade que a gente estava na contratação na cidade, devido algumas empresas virem contratar de fora de Alto Feliz e levando a mão de obra da cidade e a gente complementou um benefício que as outras empresas estavam oferecendo. Reunimos a fábrica, a direção da empresa comunicou esse benefício e mais o assunto do banco de horas que foi comunicado no dia” (ID 44925328).

Com efeito, o auxílio-alimentação permaneceu sendo pago após o pleito, e em nenhum depoimento houve referência que a sua concessão estaria vinculada à eleição, ao voto ou à vitória de Gilmar e Ademir. Da mesma forma, o caderno probatório não traz elementos mínimos de que o pagamento de horas positivas constantes em banco de horas extrapolou as políticas trabalhistas e de pessoal internas da empresa.

No tocante à disponibilização de propaganda eleitoral na IMOBRAS, Deise Franciele Auler (ID 44925331), ouvida como testemunha em juízo, declarou que ela própria, em uma oportunidade, sem ter sido autorizada, colocara santinhos ao lado do ponto, e informou que a retirada do material se deu no mesmo dia.

Deveras, várias testemunhas afirmaram não ter avistado os materiais de propaganda, inclusive Gilmar André Schneider (ID 44925320), Jocelei (ID 44925328) e Leonardo Bertotti (ID 44925339).

Dessa maneira, o conjunto probatório não permite considerar que o ato não tenha sido isolado, fugaz e perpetrado por terceiro, sem conhecimento dos beneficiários.

É de se ressaltar que a “jurisprudência do TSE exige, cumulativamente, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o cumprimento dos seguintes requisitos: (a) capitulação expressa da conduta no tipo legal descrito no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997; (b) realização da conduta no período eleitoral; (c) prática da conduta com o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de obter o voto do eleitor ou de grupo determinado ou determinável de eleitores; (d) existência de conjunto probatório robusto acerca da demonstração do ilícito, considerada a severa penalidade de cassação do registro ou diploma” (RO n. 0603024-56.2018.6.07.0000/DF, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 215, Data 26.10.2020).

Na hipótese, inexiste prova suficientemente cabal e segura da aventada captação ilícita de sufrágio, devendo a sentença de improcedência ser mantida quanto ao ponto.

Quanto ao fato 2, IRENO teria determinado, a fim de demonstrar poder e disposição em obter o voto dos colaboradores, mesmo sob coação, a rescisão dos contratos de trabalho de quatro empregados, CRISTIANE, MARIETE e ADEMIR, além de GILMAR, o qual teria sido demitido logo após confirmar sua escolha em convenção para concorrer ao cargo de vereador por partido adversário.

Em face de tais atos, os recorrentes consideram que houve perseguição política dentro da empresa, configurando abuso de poder econômico.

Os depoimentos colhidos em audiência não apontam seguramente para perseguição política, inclusive sendo ressaltado por Jocelei Maria Bonatto que Leandro Schneider, irmão de Gilmar, é empregado da IMOBRAS e possuía ascendência hierárquica sobre este, com poder para impedir a demissão.

Jocelei Bonatto explicou que a demissão de Gilmar foi motivada pela ausência de cumprimento dos resultados esperados e por seu salário ser demasiadamente elevado em relação ao mercado. Relatou que Ademir Francisco de Melo foi desligado por motivo relacionado à qualidade de seu trabalho, afirmando que a esposa dele continua trabalhando na empresa. Disse, ainda, que Cristiana Tempas foi demitida por ter um “número altíssimo de faltas” e que Mariete foi afastada por questão de produtividade.

Os demais funcionários da IMOBRAS ouvidos em juízo também declararam desconhecer a existência de motivação política nas demissões levadas a efeito, cuja razão, ao que sabem, seria por questões administrativas e profissionais.

Relativamente ao fato 3, a chapa ROBES e PRESSÃO, ostentando sua capacidade financeira, teria cumprido a promessa de campanha de contratar para celebrar a vitória, com entrada franca, o show do vocalista NANDO ROSA, que formou a BANDA ROSA’s. Salientam que o artista atrai multidões, tendo sido um chamariz de votos, especialmente entre o público jovem.

Narram que vídeo da câmera de filmagem do Posto de Saúde comprova a chegada do caminhão da banda, logo depois do fechamento das urnas, o que indica que a contratação ocorreu durante o período eleitoral. Relatam que a cervejaria Uffenberg teria fornecido 1.000 litros de chope, disponibilizados gratuitamente ao público no evento.

Aduzem que tais despesas deveriam ter constado na prestação de contas dos recorridos e que somente em virtude da presente demanda foram juntados comprovantes de pagamento, em nome de terceiros, próximos dos representados.

A cervejaria informou que não foram emitidas notas fiscais “para a Coligação Robes e Pressão, tendo em vista que a mesma nunca efetuou compras em nosso estabelecimento” e que, no dia 15.11.2020, “vendemos chopp junto aos populares que se reuniram por ocasião da vitória e que o mesmo foi pago por particulares que estavam participando do evento. Entre eles, podemos citar os senhores Jorge Eduardo Gisch 60 litros, Joaquim Rafael Schneider 30 litros, Alan Schneider 20 litros, Chrystian Ruschel Schneider 60 litros, Roni Schneider 50 litros, Carlos Eduardo Kuhn 20 litros” (ID 44925048).

Como apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, “Não há informações sobre a prévia divulgação do show durante o período eleitoral, que pudesse vir a influenciar nas decisões dos eleitores”.

Tendo o evento ocorrido após o transcurso das eleições e inexistindo nexo anterior com o pleito, o fato configura mera “festa da vitória”, ficando afastado qualquer caráter eleitoral, de sorte que não poderia ter constado na prestação de contas dos recorridos ou de quaisquer outros candidatos.

Concernente ao fato 4, afirmam que, não obstante IRENO tenha demitido quatro colaboradores, foram contratados, poucos dias antes das eleições, em plena pandemia, 25 novos funcionários, conforme a funcionária responsável pelo setor de Recursos Humanos, o que deixaria estreme de dúvida que tais empregos visavam obter o voto dos trabalhadores e de seus familiares, configurando a captação ilícita de sufrágio.

As alegações dos recorrentes, além de, notadamente, no campo teórico, mostrarem-se pouco críveis, em face do elevado custo financeiro que seria envolvido, não se escoram em provas, nem mesmo em indícios idôneos.

Consoante restou informado em depoimentos, a IMOBRAS fabrica motores para climatização, tendo sua demanda elevada à medida que se aproxima o final do ano, quando necessita de reforço em seu quadro funcional.

Assim foi exposto nas declarações de Jocelei Bonatto (ID 44925328):

Procuradora da parte ré: Tá e a senhora, vocês contrataram no final de 2020 funcionários para a empresa ou não?

Depoente: Sim.

Procuradora da parte ré: Por que vocês contrataram final de 2020?

Depoente: Nós contratamos em outubro 25 funcionários, devido a expectativa de crescimento de demanda e como a gente contrata mão de obra só pelo grau de educação e depois a gente tem tempo para treinamento né. Então a gente tem que fazer treinamento de (áudio ininteligível), tudo isso demanda e mais o treinamento operacional para que essas pessoas estivessem prontas na nossa alta demanda que é sempre lá no verão, então a gente contrata antes.

Procuradora da parte ré: Tá, e vocês tiveram que demitir funcionários em razão da queda de produção da pandemia?

Depoente: Sim, em abril a gente demitiu dez pessoas.

Procuradora da parte ré: Tá, e a senhora sabe se alguma dessas pessoas que vocês

demitiram voltaram a trabalhar na empresa?

Depoente: Sim, voltou. Tanto é que em abril quando a gente demitiu, a gente disse que se tivesse a necessidade de mão de obra e a gente pudesse contar com eles de novo, a gente voltaria a entrar em contato. E nós entramos em contato no final de setembro e contratamos dessas dez pessoas, duas pessoas que retornaram em setembro de acordo com a medida provisória a gente poderia estar recontratando e uma das pessoas ficou com muito vontade de voltar, mas já estava trabalhando e daí não quis e daí ela se arrependeu e voltou atrás e daí nós não tínhamos mais vaga dentro da Imobrás e a gente acabou contratando ela em uma outra empresa do grupo que é a Emotec, então ela tá conosco também, foram três que a gente contratou.

Procuradora da parte ré: Tá. E em 2021 vocês contrataram, estão tentando contratar alguém ou não?

Depoente: Nós contratamos até o mês de abril e depois a gente não contratou em maio, em junho nós contratamos mais quatro pessoas.

 

Observe-se que, em abril de 2020, foram demitidos dez empregados, concluindo-se que seria normal que, com o aquecimento do mercado, fossem obrigados a admitir mais funcionários.

Além disso, o quadro econômico durante a pandemia foi complexo, afetando diferentemente os diversos segmentos produtivos.

Por fim, é de se realçar que, de uma nominata de 24 pessoas contratadas pela IMOBRAS, no período de setembro a novembro de 2020 (IDs 44925018 e 44925019), nove sequer possuíam domicílio eleitoral em Alto Feliz (ID 44925256), havendo certamente alguns que ainda nem teriam se alistado perante esta Justiça Eleitoral, como Larissa Fiori, o que evidencia a fragilidade da alegação dos recorrentes.

O fato 5 descreve que IRENO providenciou a transferência do título de eleitor de CHARLES BRITZ, residente em Caxias do Sul e sócio da empresa PROSERV INDÚSTRIA DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS, situada naquele município, para Alto Feliz, com o fim de obter-lhe o voto.

No recurso, entretanto, afirma que “a insuficiência de dados dificultou a produção da prova, mas, a instrução demonstrou a transferência de eleitores de outros municípios, para ALTO FELIZ”.

Certidão cartorária atesta que CHARLES BRITZ é eleitor de Feliz desde 27.8.2015 (ID 44925255), sendo de se frisar que, contrariamente ao afirmado, a instrução não demonstrou irregularidades na transferência de eleitores de outros municípios para ALTO FELIZ, não havendo elemento probatório mínimo para tal conclusão.

No tocante ao fato 6, aduzem ser incontroverso que IRENO, mediante suas empresas, concedeu um “vale alimentação”, por meio de cartão, com crédito de R$ 300,00, sendo que o benefício foi comunicado em reunião na empresa e entregue aos funcionários durante o período eleitoral.

Isso evidenciaria que o ato de dar vantagem econômica, para cooptar o voto dos colaboradores, foi travestido de “vale alimentação”, uma vez que os funcionários já recebem diariamente almoço, para o qual contribuem com o valor de R$ 1,50, no estabelecimento Center Lanches.

A alegação não se sustenta, já tendo sido apreciada por ocasião da análise do fato 1, com o qual guarda comunhão de argumentos e provas.

Apenas é de se complementar que os autos demonstraram que o vale-alimentação se trata de benefício para compras em mercados (ID 44925328), diversamente do benefício que os empregados da IMOBRAS e da IMOTECH já usufruíam, de almoço no restaurante Center Lanches, conveniado com as empresas (IDs 44924986 e 44925324).

Conforme o fato 7, PRESSÃO teria auxiliado IRENO no uso do poder econômico e na captação ilícita de sufrágio, coagindo colaboradores, a exemplo do que teria feito com o próprio colega WESLEY, o qual, após comentar postagem da coligação no Facebook, recebeu dele áudio com as seguintes palavras “Wesley! Tudo bem, é o PRESSÃO! Conselho de amigo. Cuidado com o facebook, tá. Tem muita gente grande acompanhando isso aí.”

O teor das palavras (ID 44924967) realmente pode indicar a possibilidade de represália na esfera profissional pela manifestação política. Entretanto, na instrução processual, não foram produzidas provas suficientes para essa conclusão, tendo em vista que sequer foi arrolado Wesley como testemunha, o qual, ressalte-se, foi mantido na empresa.

Dessa forma, o fato não tem aptidão para configurar abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio, os quais reclamam contundente conjunto probatório.

Consoante narrado no fato 8, IRENO teria se dirigido até a residência da família FIORI e, verificando que um dos filhos, DANRLEI, havia afixado em seu veículo adesivo contendo propaganda de EVERALDO FUHR, candidato a vereador adversário, ofereceu emprego e contratou LARISSA, irmã de DANRLEI, sob a condição de que fosse removido o adesivo e a família mudasse o voto, em favor da candidatura de IRENO e de ROBES e PRESSÃO, o que teria se concretizado.

Relatam que EVERALDO teria conversado a respeito com DANRLEI, o qual teria dito que teve “que tirar para não pensarem que era do partido do Paulinho”, referindo-se ao candidato a prefeito pela coligação concorrente, concluindo se tratar de compra de votos tipificada no art. 41-A da Lei 9.504/97.

Aqui, igualmente, não há mínima prova do alegado.

Larissa e seu irmão Danrlei não foram arrolados como testemunhas, não tendo os recorrentes logrado corroborar a afirmação de modo algum no curso da instrução.

É de se salientar que, conforme os dados cadastrais de Larissa Fiori junto à IMOBRAS, ela não possuiria inscrição eleitoral ao tempo dos eventos (ID 44924988).

O fato 9 descreve que “o Recorrido PRESSÃO, Candidato ao cargo de Vice-Prefeito, sempre acompanhado de ROBES, Candidato ao cargo de Prefeito, participou de inúmeras jantas, promovidas nos bairros do interior, pelos Recorridos e demais apoiadores, tudo com recursos advindos das empresas do Recorrido IRENO, maior apoiador da chapa Majoritária, pelo fato de PRESSÃO, ser seu funcionário e subordinado e representar o acesso irrestrito do Recorrido IRENO, ao Executivo Municipal”.

Detalham que houve uma festa na residência de JOÃO MANOEL WERNER, na localidade de Morro das Batatas, na véspera da eleição, organizada pelo candidato a vereador DANIEL BOETCHER, e jantar na residência de ALBERTO RHODEN, poucos dias antes da data do pleito, ambas festividades com a presença de ROBES e PRESSÃO.

Salientam que não eram habituais tais encontros, por conta da pandemia, mas somente realizados com o objetivo de angariar votos.

Sobre tais circunstâncias, os recorrentes arrematam em suas razões:

Restou comprovada a PRESENÇA DOS RECORRIDOS, bem como, os mesmos NÃO PRODUZIRAM PROVA idônea e robusta, a embasar a tese de que eram os apoiadores que pagavam as despesas, para os convidados.

Obviamente, não haveria a disposição dos Recorrentes uma prestação de contas, de cada evento, muito menos, se imaginava que os Recorridos confessassem os ilícitos!

INEGÁVEL, porém, a realização dos eventos noticiados pelos Recorrentes, em plena pandemia, quando estavam proibidas aglomerações de toda ordem, com a presença dos Recorridos e EM VÉSPERA DE ELEIÇÃO!

 

Nesse particular, impende enfatizar que, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC, na hipótese, a configuração de abuso de poder ou captação ilícita de sufrágio.

Entretanto, no caderno probatório, não há sinal algum de que IRENO tenha utilizado seus recursos financeiros para patrocinar a realização de jantares nas residências de eleitores com o fim de angariar seus votos em favor dos candidatos ROBES e PRESSÃO.

No tocante ao fato 10, IRENO, demonstrando sua influência econômica sobre as pessoas de menor poder aquisitivo de Alto Feliz, teria realizado postagem, no dia 04.12.2020, em sua página de campanha no Facebook, noticiando a entrega de uma bicicleta nova ao adolescente E. O., com a seguinte frase: “Essa foto não tem preço. Ver a felicidade do nosso mascote nas eleições o Ezequiel. Obrigado.”

Aduzem que E. O., com 13 anos de idade, trabalhou exaustivamente em favor da campanha de IRENO e de ROBES e PRESSÃO, circulando, diariamente, pelas ruas do município, em uma bicicleta muito antiga, portando a bandeira do partido “40” (partido da chapa majoritária), entoando palavras de ordem: “40!”; “agora é 40!”; “40 neles!” e “vote 40”.

Quanto a isso, tem-se que a entrega da bicicleta ao jovem, o qual não ostenta a qualidade de eleitor, e do correspondente apregoamento em rede social deram-se após o transcurso das eleições, de modo que os fatos se apresentam irrelevantes ao presente feito.

Ainda, afirmam que, em 28.10.2020, IRENO teria postado no Facebook rol de suas realizações em favor do município, em que confessa a entrega de bens e dinheiro e promete doar os seus salários, caso eleito, configurando captação ilícita de sufrágio.

No que toca a essa alegação, aparentemente, a parte investigante deixou de verter aos autos a cópia da postagem e/ou de indicar a URL específica do conteúdo, não sendo possível examiná-la.

Contudo, há de se assinalar que é absolutamente esperado que o postulante a cargo eletivo, por meio de propaganda regular, apresente-se ao eleitorado indicando suas pretéritas realizações e futuros projetos a serem implementados acaso eleito, para o devido escrutínio público.

Demais disso, a promessa de doação de seus eventuais subsídios à coletividade é inapta a configurar captação ilícita de sufrágio.

Para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei n. 9.504/97, a promessa de vantagem em troca de voto deve ser pessoal, correspondendo a benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável, o que não ocorre na conduta relatada.

Nesse sentido é a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DISTRIBUIÇÃO DE PANFLETOS. ISENÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. EMPREENDIMENTOS DO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. PROMESSA GENÉRICA. PLATAFORMA POLÍTICA. VIABILIDADE EM TESE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESPROVIMENTO.

1. In casu, o Tribunal de origem manteve a improcedência da AIJE por entender que a promessa de isenção de taxa condominial realizada de modo genérico e com respaldo em decreto municipal não caracteriza captação ilícita de sufrágio e/ou abuso de poder econômico.

2. O art. 323 do Código Eleitoral (CE), tido por violado, não foi debatido pela Corte Regional, o que atrai a incidência da Súmula nº 72/TSE.

3. A fundamentação do recurso quanto ao alegado abuso de poder mostra-se deficiente, o que atrai a aplicação do disposto na Súmula nº 27/TSE.

4. A quaestio juris submetida a esta Corte cinge-se, portanto, em saber se configura captação ilícita de sufrágio a distribuição de panfletos com promessa de extinção de taxa condominial em empreendimentos residenciais inseridos no programa Minha Casa Minha Vida.

5. A incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 exige prova inconteste da ilicitude consistente na promessa de bem ou vantagem pessoal capaz de interferir na liberdade de voto do cidadão - bem jurídico tutelado pela norma.

6. Na linha da jurisprudência desta Corte, para a configuração do ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97, a promessa de vantagem pessoal em troca de voto deve corresponder a benefício a ser obtido concreta e individualmente por eleitor determinado ou determinável.

7. Na espécie, conforme a moldura fática delineada no acórdão regional, não houve promessa de bem ou vantagem pessoal, consoante exige a norma em epígrafe, mas, sim, promessa dirigida a uma coletividade. A delimitação dos destinatários da propaganda eleitoral - moradores dos condomínios Nova Caraguá e Jetuba - não retira o caráter genérico da promessa, uma vez que a isenção da taxa condominial beneficiaria os condôminos indistintamente.

8. Esta Corte já decidiu que as promessas genéricas, sem o objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não são capazes de atrair a incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

9. É assente, no ordenamento jurídico pátrio, o postulado segundo o qual a boa-fé se presume, a má-fé se prova.

10. No âmbito da propaganda eleitoral, e aqui se incluem as promessas de campanha, verificada a dificuldade de se provar a verdade ou a falsidade daquilo que foi divulgado, presente a boa-fé, deve-se decidir a favor do candidato, em homenagem à liberdade de expressão e à preservação dos direitos políticos.

11. O material fático-probatório avaliado pelo voto vencido apenas compõe o acórdão recorrido quando não estiver em conflito com o que descrito no voto vencedor.

12. Consoante se depreende do voto condutor do acórdão recorrido, não há falar em ilicitude da promessa de campanha em razão da impossibilidade do seu cumprimento, uma vez que "[...] a conduta dos recorridos possui respaldo no Decreto Municipal n° 634/2017, o qual autoriza a realização de serviços públicos essenciais nos condomínios 'Nova Caraguá' e 'Jetuba', com o intuito de extinguir a taxa condominial" (fl. 385).

13. Para alterar a conclusão perfilhada no acórdão regional, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável nos limites do recurso especial, consoante o disposto na Súmula nº 24/TSE.

14. A viabilidade, ao menos em tese, do cumprimento do projeto político em favor dos eleitores da referida comunidade torna a promessa de campanha lícita.

15. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Casa, não evidenciada a similitude fática entre o acórdão hostilizado e a hipótese confrontada, é aplicável a Súmula nº 28/TSE.16. Conclui-se que, no caso, não há falar em captação ilícita de sufrágio, porquanto: i) trata-se de promessa de campanha promovida de modo genérico; ii) demonstrou-se a viabilidade, ainda que mínima, de sua concretização; e iii) os recorrentes a veicularam de acordo com o primado da boa-fé objetiva.17. Recursos especiais desprovidos.

(REspe n. 47444, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Data 30.4.2019). Grifei.

 

De acordo com o retratado no fato 11, GERALDO FUHR, durante a campanha eleitoral, teria prometido a LUIZ SOARES o valor de R$ 1.000,00 em espécie, para pagar as contas de energia elétrica atrasadas.

Posteriormente, em 20.11.2020, GERALDO FUHR teria reunido alguns apoiadores na sorveteria de LUIZ SOARES e, no dia seguinte ao encontro, GERALDO teria cumprido a promessa.

Discorrem que, consoante provado nos autos, uma fatura de energia elétrica de LUIZ SOARES, com enorme período de atraso, foi paga no dia seguinte ao pleito, não restando dúvida quanto à compra de voto e abuso do poder econômico.

Relatam que ‘tornou-se público” o compromisso do candidato para com o eleitor, e que, decorrido o pleito, “surgiu a informação” de que a promessa havia sido cumprida.

Novamente a alegação carece de provas suficientes para sustentá-la, sublinhando-se que LUIZ SOARES e as pessoas que noticiaram o ocorrido não foram chamadas a prestar seus testemunhos.

A simples existência de faturas pagas com atraso após as eleições, sobretudo em datas diversas umas das outras (IDs 44925058 e 44925059), não tem potencial algum para se cogitar, por si só, da ocorrência de compra de votos.

Aliás, o próprio eleitor declarou que não recebeu valores de GERALDO e que não são verdadeiras as afirmações lançadas na petição inicial (ID 44925057).

O fato 12 aponta que GERALDO FUHR teria organizado e patrocinado diversos eventos, com “comes e bebes”, em troca de votos, especialmente nas localidades de São Pedro e Morro Gaúcho, que contaram com a presença de ROBES e PRESSÃO.

Asseveram que o empresário JOÃO FLACH e GILBERTO RIZZADORI ajudaram a financiar a campanha de GERALDO, tanto que este realizou festa na residência de GILMAR RIZZADORI, em 05.12.2020, consoante fotografia no Facebook.

Anotam que tais encontros não eram habituais, somente sendo realizados às vésperas da eleição com o objetivo de angariar votos.

Contudo, o conjunto probatório não permite chegar-se à conclusão dos recorrentes, de existência de compra de votos. Pelo contrário, o que foi produzido no curso do processo indica que se tratava de reuniões rotineiras, sem cunho eleitoral.

Ora, o fato de ter sido postada, em rede social, fotografia de confraternização com churrasco ocorrida após as eleições, em que GERALDO estaria presente, com um comentário de terceiro com os dizeres “Pagando as promessas de campanha kkkk...” (ID 44924935), não conduz à conclusão de que teria ocorrido abuso de poder ou compra de votos.

De acordo com o fato 13, GERALDO teria prometido, em troca do voto, quantia em dinheiro para TANIA FONSECA, que, embora resida em Vale Real, ainda vota em Alto Feliz.

Alegam os recorrentes que GERALDO, também conhecido como FUA, e TANIA, logo após o anúncio do resultado das eleições, teriam trocado mensagens de áudio, tendo esta cobrado daquele o pagamento de dinheiro.

No diálogo, teria sido dito o seguinte: “E aí “Fua”... eu quero o meu dinheiro!”, ao que GERALDO teria respondido: “Huhu... é o quarenta! Ganhamos... Tania, sexta-feira eu passo aí...”, sendo redarguido por TANIA: “Não quero esperar até sexta-feira... eu tô aqui ainda, no Alto Feliz, na Morada da Montanha.”

Na ocasião, TANIA estaria na residência de sua amiga CRISTIANA PETERSEN, que teria escutado os aludidos áudios e, posteriormente, sido ouvida como testemunha.

Segundo os recorridos, houvesse sido realizada a perícia requerida no aparelho celular de TÂNIA e/ou de GERALDO, a prova seria plena.

Quanto a este fato, há que se destacar que os recorrentes deixaram de, tempestivamente, arrolar TANIA como testemunha.

Além disso, é de se sublinhar que CRISTIANA, esposa do Presidente do órgão municipal do PTB, ora recorrente, foi inquirida em juízo (ID 44925322) sem ter sido compromissada, em virtude de sua condição de filiada ao PTB, partido do candidato a prefeito derrotado.

Em seu depoimento CRISTIANA, afirmou:

Procuradora da parte autora: Tá. Eu gostaria que a senhora explicasse para nós o que aconteceu naquele dia?

Depoente: Nós estávamos reunidos em roda da casa, tomando um chimarrão, e esperando o meu marido voltar da… eles estavam contando os votos e tal. Foi no momento que ele mandou mensagem dizendo que o resultado das eleições.

Procuradora da parte autora: Ele quem?

Depoente: Meu marido, contando do resultado das eleições e nesse momento a Tânia que estava na minha casa, ela mandou mensagem pro candidato perguntando a ele sobre o dia.

Procuradora da parte autora: Para qual candidato?

Depoente: Geraldo Fuhr. E ele respondeu e eu me lembro até hoje, ela mostrou o áudio para mim “uhuhu dale quarenta, ganhamos”. Sexta feira eu passo na tua casa. E ela respondeu de volta assim: não quero sexta-feira eu quero hoje, porque eu estou na morada da montanha, que é como se chama onde eu moro. E finalizou a conversa. Não teve mais áudio só essa conversa.

(...).

Procuradora da parte ré: Tá. E quando a senhora ouviu o áudio que ela teria mostrado pra senhora “uhuhu é 40” “dale 40”.

Depoente: Eu estava sentada do lado dela.

Procuradora da parte ré: Tá, em algum momento a senhora ouviu que essa pessoa teria falado em dinheiro?

Depoente: Ele falou o seguinte: Uhuhuh dale 40, passo na tua casa sexta-feira.

Procuradora da parte ré: Isso ele falou.

Depoente: Isso.

Procuradora da parte ré: nada mais?

Depoente: Se ela pediu uma coisa e ele disse que na sexta-feira ele ia passa lá se ele deu ou não deu eu não sei. Mas se ela pediu teve alguém que ofereceu.

Procuradora da parte ré: Tá, mas a senhora está dizendo que a senhora, que ele ofereceu dinheiro que a senhora não ouviu que ele ofereceu.

Depoente: não tô falando que ele ofereceu, eu não tô falando... eu não ouvi ele oferecendo, mas se seu pedi uma coisa para você é porque você me ofereceu alguma coisa.

Procuradora da parte ré: Mas o que, que ele ofereceu?

Depoente: Aí eu não sei.

Procuradora da parte ré: Aí a senhora não sabe me dizer, é isso?

Depoente: Porque ele deixou bem certo, sexta-feira eu passo na sua casa.

Procuradora da parte ré: Tá, e a senhora sabe se ela teve.

Depoente: Porque ela não devolveu o áudio primeiro pra ela aqui. Entendeu?

Procuradora da parte ré: Ok.

Depoente: Ela, ela tipo mandou a mensagem e uma outra mensagem chegou e ela botou bem alto pra gente ouvi.

Procuradora da parte ré: OK. Mas neste áudio não diz em momento algum que ele estava oferecendo ou dando dinheiro que ele passaria para entregar dinheiro ou qualquer coisa para ela.

Depoente: Não só falou que passaria lá.

 

Vê-se, pois, que a própria Cristiana declara que a conversa teria se resumido ao fato de Tania, após tomar conhecimento sobre o resultado das eleições, ter encaminhado áudio indagando a GERALDO “sobre o dia”, ao que ele teria respondido “uhuhu dale quarenta, ganhamos. Sexta feira eu passo na tua casa”, sendo por ela treplicado “não quero sexta-feira eu quero hoje, porque eu estou na morada da montanha”, admitindo não ter sido especificado aquilo que Tania exigia receber.

Na verdade, anote-se que a informante desconhece não somente o objeto reivindicado por Tania, mas igualmente o respectivo fato que teria gerado o compromisso.

Além disso, há nos autos declaração firmada por Tania de que nunca recebeu valores de GERALDO FUHR e de que são mentirosas as acusações veiculadas no fato 13 da exordial (ID 44924976).

Consta nos autos, também, e-mail de Tania, encaminhado ao Cartório Eleitoral, em que afirma que sua família possui relações íntimas com a de GERALDO e que apenas o havia parabenizado, sem receber dele qualquer valor, bem como relata estar sendo vítima de ofensa pela advogada dos investigantes (ID 44925131).

Finalmente, no que tange ao fato 14, conforme vídeo e áudios constantes dos autos, MARIA MERTINS, esposa do candidato a prefeito PAULO MERTINS, adversário dos recorridos, em visita a uma família que residiria em casa alugada, de propriedade de DÉBORA KUNRATH, filha do ex-prefeito MAURÍCIO KUNRATH, teria sido expulsa do local e sofrido ofensas e empurrões de DÉBORA, do companheiro desta, RODRIGO DULLIUS, e do primo RAFAEL KUNRATH.

Destacam que a circunstância de DÉBORA KUNRATH ser proprietária do imóvel alugado não lhe confere o direito de impedir o acesso de qualquer pessoa convidada pelos inquilinos, os quais pagam aluguel e cujo voto é livre, sendo os fatos registrados em Delegacia de Polícia, a fim de instruírem ação penal própria.

Assim, o recurso descreve que os recorridos não permitiam a realização de campanha política pelos recorrentes ou seus apoiadores, nem mesmo a convite dos eleitores, em lugares que entendiam ser de seu domínio.

No que diz respeito a essa situação, em que relatam já ter sido providenciado o correspondente registro policial, assinala-se que o vídeo e o áudio (IDs 44924963 e 44924966) não estampam, prima facie, fatos conexos a suposto abuso de poder econômico ou captação ilícita de sufrágio.

Demais disso, durante a instrução processual, os recorrentes não produziram provas acerca desse ponto, de sorte a vincular os fatos aos ilícitos apurados no presente feito, não merecendo, portanto, maiores considerações.

Trata-se, sim, de acontecimento reprovável, porém, que não ostenta dimensão para comprometer gravemente a normalidade e a legitimidade do pleito, objetos perseguidos pelo meio processual em questão.

Ainda, relatam os recorrentes que a atuação de ANÉRIO ZIMMER em favor da campanha dos recorridos, de forma habitual e continuada, por período razoável, para postar vídeos em redes sociais, criticando e denegrindo a imagem do Prefeito PAULO MERTINS, foi a de verdadeiro cabo eleitoral, de sorte que seu trabalho não poderia ter sido realizado de forma voluntária e gratuita, pois produzido por pessoa humilde e desempregada, o que sugeriria que foi remunerado sem qualquer registro na prestação de contas de campanha.

Isso, então, ilustraria a utilização pelos recorridos de volumosos recursos financeiros em sua campanha, fator determinante para o desequilíbrio do pleito.

Relativamente aos vídeos postados em rede social por Anerio Zimmer, veiculando críticas a obras promovidas pela Prefeitura (ID 44924957, 44924958, 44924960, 44924962, 44924964, 44924968, 44924969, 44924970, 44924971), também não foi apresentada qualquer prova apta a embasar as alegações de que o eleitor teria sido remunerado pelos recorridos e que, não tendo havido a escrituração do gasto na prestação de contas, estaria evidenciado abuso de poder econômico.

Pela narrativa, aparentemente, buscam caracterizar o ilícito tipificado no art. 30-A da Lei Eleitoral, mas não há mínimos indícios fáticos que convirjam para conclusão, tendo em vista que a alegação se arrima na presunção de que a militância política do eleitor seria remunerada pelos recorridos.

Cabe ressaltar, quanto a este ponto, que os recorridos acostaram declaração subscrita por Anerio Zimmer dando conta de que não foi contratado e nem recebeu valores de ROBES, PRESSÃO ou GERALDO, e que sua conduta se deveu à circunstância de não terem recebido, ele e sua família, atenção da prefeitura por ocasião de moléstia sofrida por seu filho, que quase culminou em morte (ID 44925009).

Dessa forma, na esteira do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, não demonstrada a prática de captação ilícita de sufrágio ou de abuso do poder por prova firme e contundente, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente a ação.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição da matéria preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.