CumSen - 0602094-48.2018.6.21.0000 - Acompanho a divergência - Sessão: 24/08/2022 às 14:00

VOTO DE DESEMPATE

DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ MOESCH

 

Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido por LÚCIA ELISABETH COLOMBO em face da UNIÃO, envolvendo a execução de condenação ao recolhimento de R$ 282.300,00 ao Tesouro Nacional.

A questão objeto de empate entre os Julgadores deste Plenário delimita-se ao reconhecimento do direito da devedora ao parcelamento do dívida em número superior a 60 (sessenta) parcelas mensais após o início da execução judicial do título condenatório.

Conforme entendeu o ilustre Relator, Desembargador Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes, encerrado o prazo para o parcelamento junto à Justiça Eleitoral, demarcado pela remessa do feito à Advocacia-Geral da União, resta à parte devedora realizar unicamente negociação com a parte exequente, ou seja, a União, que estabelecerá os parâmetros de acordo com a legislação específica, a qual, dentre outros aspectos, limita as parcelas a 60 meses.

De seu turno, o Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo divergiu, sob o fundamento de que a União, na execução do título, também se submete às regras do inc. III do § 8º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, que expressamente garante o parcelamento das multas eleitorais aos cidadãos pelo prazo de até 60 meses, podendo estender-se por prazo superior se a parcela ultrapassar o limite de 5% do repasse mensal do devedor.

De fato, o dispositivo mencionado enuncia que o parcelamento da dívida é direito subjetivo dos cidadãos e pode ser feito em até 60 meses, cabendo prazo superior quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal do devedor.

Do texto legal, vislumbra-se o emprego do verbo “poderá”, a indicar que o parcelamento acima de 60 vezes está sujeito a um critério discricionário da autoridade competente, qual seja, o Juiz Eleitoral, se na fase administrativa de cobrança, ou do Órgão de Representação da Autoridade Fazendária, na fase judicial de execução.

Portanto, a lei garante a oportunidade de parcelamento e confere discricionariedade ao Julgador para estabelecer o quantitativo de prestações, consoante a capacidade econômica do devedor e parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sem ignorar eventual caráter sancionatório da medida.

Nessa linha, destaco o seguinte julgado deste Tribunal Regional:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO. PARTIDO POLÍTICO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EM NÚMERO SUPERIOR A 60 MESES. INDEFERIDO. ART. 11, § 8º, INC. IV, DA LEI N. 9.504/97. DÉBITO DECORRENTE DE SANÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DA AGREMIAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra decisão que indeferiu parcelamento de dívida em número superior a 60 meses e limitou o número de parcelas a esse quantitativo. A decisão recorrida não nega o direito de parcelamento de débitos perante a Justiça Eleitoral e seus termos são fixados discricionariamente pela autoridade administrativa ou pelo juiz, de acordo com os termos do art. 11, § 8º, inc. IV, da Lei n. 9.504/97, devendo a norma ser interpretada em conformidade com o disposto em seu § 11. Não se extrai da legislação eleitoral um direito subjetivo ao parcelamento de dívidas nos limites dos termos legais. Ao contrário, a lei somente autoriza a autoridade administrativa ou o juiz a parcelar os débitos, conferindo–lhes discricionariedade para estabelecer o quantitativo de parcelas.

2. Débito decorrente de sanção que deve ser suportada pela agremiação de acordo com a sua finalidade punitiva. As infrações praticadas não autorizam o abrandamento da penalidade além do deferido na decisão recorrida, pois envolvem arrecadação de fontes vedadas, origem não identificada e indevida aplicação de recursos do Fundo Partidário.

3. No caso, a parcela mostra–se adequada à dimensão e às condições financeiras da agremiação. Evidenciada a capacidade financeira do partido para suportar o valor das parcelas fixadas. Mantida sentença recorrida.

4. Desprovimento do recurso.

(TRE–RS, Agravo Regimental na PC n. 77–93.2015.6.21.0000, Acórdão, Relator: DES. ELEITORAL JORGE LUÍS DALL'AGNOL, Publicação em 25/01/2019, Diário de Justiça Eletrônico do TRE–RS n. 14, Pag. 7–8. Acórdão de 18/12/2018)

 

Os referidos critérios foram sopesados em cognição realizada pelo eminente Desembargador Eleitoral André Luiz Planella Villarinho, que expressamente facultou à devedora o parcelamento em 120 vezes, em decisão proferida no hiato entre o trânsito em julgado e o início da execução judicial, quando a apreciação do parcelamento compete à Presidência do Tribunal, na forma do art. 1º, § 2º, da atual Resolução TRE-RS n. 371/2021.

Julgo que tal decisão deve ser privilegiada por representar a melhor solução ao caso concreto, uma vez que garante a efetividade cobrança em prestações mais adequadas às condições de vida da devedora.

 

DIANTE DO EXPOSTO, acompanho a divergência no sentido de determinar que a Advocacia-Geral da União apresente nova proposta de parcelamento, respeitados os 120 meses garantidos, baseada no valor atualizado do débito e sem a incidência de multa, honorários advocatícios ou quaisquer outros encargos por inadimplemento.