CumSen - 0602094-48.2018.6.21.0000 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 24/08/2022 às 14:00

 

Apesar do judicioso voto lançado pela Eminente Corregedora, vou acompanhar o relator.

A matéria objeto da controvérsia diz respeito ao prazo de parcelamento da dívida.

Sustenta a divergência que a UNIÃO, ao cobrar multas de natureza eleitoral, também se submete às regras do inc. IV do § 8º do art. 11 da Lei n. 9.504/97, que expressamente garante o parcelamento das multas eleitorais aos cidadãos pelo prazo de até 60 meses, podendo estender-se por prazo superior se a parcela ultrapassar o limite de 5% do repasse mensal do devedor.

Com efeito, procede, em parte, a afirmação.

Contudo, somente tem incidência o disposto no inc. IV do § 8º do art. 11 da Lei n. 9.504/97 no período de 30 dias após o trânsito em julgado da condenação, quando o devedor pode postular o pagamento da dívida diretamente ao Presidente desta Corte.

Esgotado o prazo e ultrapassada essa etapa, não cumprido o parcelamento e estando a dívida na fase de cumprimento de sentença, exatamente o caso, incidem as regras próprias dessa fase processual.

E a razão é muito simples, a credora é a União, de modo que não há ingerência desta Justiça Eleitoral acerca de como e sob quais condições será feito o pagamento da dívida, âmbito de disposição somente entre as partes, credor e devedor. Até mesmo porque não seria ACORDO se a Justiça Eleitoral pudesse estabelecer os termos da avença.

O processo deve seguir e a fase de pagamento na esfera “administrativa” precluiu, aliás, a decisão Presidencial foi proferida há mais de 1 (um) ano, ID 10547583, como bem salientado no parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral.

Nesse momento processual resta à parte devedora unicamente realizar negociação com a parte exequente – a UNIÃO, que estabelecerá os parâmetros de eventual acordo conforme outras regras de regência – no caso o Decreto n. 10.201/2020 e a Portaria n. 01/2021, da Procuradoria-Geral da União.

Note-se que a Advocacia-Geral da União já se manifestou nos presentes autos pela impossibilidade jurídica de realização de acordo em que o débito seja pago em mais do que 60 (sessenta) parcelas, em regra aplicável a todos os devedores eleitorais.

Com essa síntese, acompanho integralmente o voto do eminente relator e julgo improcedente a impugnação.