CumSen - 0602094-48.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, convém delimitar quais alegações podem receber conhecimento, conforme a legislação de regência. Como bem apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral em seu parecer, o espectro de discussões que o executado pode suscitar é restrito ao rol taxativo disposto no art. 525, § 1°, do Código de Processo Civil, qual seja:

[...]

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

 

E a delimitação é de importância amplificada no caso posto porque há, ao longo da impugnação, uma série de argumentos que desbordam dos limites permitidos pela lei. A título de exemplo, as circunstâncias da condenação em si mesma, matéria transitada em julgado após uma série de recursos, inclusive ao e. Tribunal Superior Eleitoral. Revisitar tais temas redundaria em desobediência à coisa julgada e  privilégio injustificado à impugnante, ante a ausência de previsão legal.

Destaco que a prestação jurisdicional deve ocorrer de forma paritária a todos os jurisdicionados que estão posicionados na mesma situação jurídica, e a posição atual da impugnante é de executada, de modo que dois itens da impugnação são passíveis de análise no atual estado do processo: 1) falta de citação pessoal e 2) excesso de execução.

Assim, quaisquer alegações que desbordarem dos dois tópicos citados não receberão conhecimento, tendo em vista que sequer em tese poderiam influenciar a decisão a ser proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.

Ademais, lembro desde já que o dever de fundamentação, conforme pacífica jurisprudência, é circunscrito à manifestação necessária do órgão julgador a respeito das teses e dos dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que se pronuncie sobre o necessário e suficiente à fundamentação, nos termos art. 489, inc. III, do Código de Processo Civil.

Estabelecida esta importante premissa, passo à análise das alegações diretamente relacionadas à impugnação à execução.

1. Ausência de citação pessoal.

A exigência de citação pessoal é garantia do exercício de ampla defesa, pois assegura que o jurisdicionado seja cientificado quanto à existência de um processo para que dele participe se assim desejar. Daí, e somente daí, é que surge a presença e a importância do art. 525, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil.

Contudo, como em tantas classes processuais eleitorais, os processos de prestação de contas possuem contornos peculiares. Exemplifico: decorre da condição de candidato a inarredável consequência de que tramitará um processo de prestação de contas de campanha, uma vez que ele será desencadeado pelo próprio candidato ou de ofício pela Justiça Eleitoral (casos de omissão na obrigação de prestar contas, situação, aliás, de inviável ocorrência nas raias do processo civil comum).

Exatamente por tal espécie de peculiaridade é que a Resolução TSE n. 23.478/16 determina, em seu art. 2º, a necessidade de compatibilidade sistêmica para a aplicação de dispositivos do Código de Processo Civil:

Art. 2º Em razão da especialidade da matéria, as ações, os procedimentos e os recursos eleitorais permanecem regidos pelas normas específicas previstas na legislação eleitoral e nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. A aplicação das regras do Novo Código de Processo Civil tem caráter supletivo e subsidiário em relação aos feitos que tramitam na Justiça Eleitoral, desde que haja compatibilidade sistêmica.

Ou seja, é inviável a aplicação acrítica dos dispositivos do Código de Processo Civil aos processos de prestações de contas, ainda que se trate de demandas cuja natureza seja jurisdicional. A impugnante cita a Resolução TSE n. 23.478/16 para pretender a aplicação do art. 525 do CPC, mas esquece da necessidade de compatibilidade sistêmica mediante a observância do caráter supletivo e subsidiário que o diploma processual civil comum há de ter quando se está a tratar de classes processuais eleitorais.

Nesse passo, exigir citação pessoal no caso dos autos é incompatível com o sistema vigente, uma vez que a subsidiariedade e a supletividade devem ser verificadas de forma objetiva, mediante a leitura das regras de regência relativas aos ritos das prestações de contas.

Senão, vejamos.

Destaco que o processo de prestação de contas deu-se a partir de iniciativa da própria impugnante, LÚCIA ELISABETH COLOMBO, conforme indica a peça inaugural (ID 145053):

“O candidato LUCIA ELISABETH COLOMBO SILVEIRA, CPF/CNPJ nº 31.165.331/0001-05, concorrente ao cargo eletivo de Deputado Estadual, pelo estado de RS, pelo partido PRB, apresenta neste ato sua prestação de contas parcial gerada pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE) com número de controle 104560700000RS4037056, referente às eleições de 2018, para fins de autuação pelo SPCE no Processo Judicial Eletrônico (PJe), nos termos do art. 103, da Resolução TSE nº 23.553”. (sic, grifei)

Saliento, ainda, que a apresentação das contas veio patrocinada por advogado, cuja procuração consta no ID 401133.

Ora, resta lógico que a partir do desencadeamento inicial do processo de parte da própria candidata os atos sequenciais de notificação haveriam de ocorrer conforme a legislação de regência, repito, em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.

E foi o que ocorreu, até mesmo porque LÚCIA ELISABETH COLOMBO não se sagrou eleita titular de cargo eletivo, restou posicionada como suplente, e para tal situação a Resolução TSE n. 23.553/17, regente da arrecadação e dos gastos de recursos nas eleições de 2018, previu no art. 101 que:

Art. 101. As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser feitas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:

(...)

§ 2º Na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser feita pelo órgão oficial de imprensa.

Ressalto que é incontroverso que as intimações ocorreram em nome do advogado então constituído via Diário de Justiça Eletrônico, como admite a própria impugnante ao indicar que, “apesar da louvável preocupação do Excelentíssimo Des. Eleitoral Eduardo Bainy de conferir prazo adicional para esclarecimentos (ID 1806933), todas as comunicações foram feitas por simples intimação em diário eletrônico, sem garantia de recebimento do destinatário, como ocorre com os eleitos”.

Ora, a impugnante não foi eleita, tendo-lhe sido conferido tratamento idêntico à massa de candidatos não eleitos, dado que a muitos deles também foi imposta ordem de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. A prática de diligência de notificação diversa da prevista regularmente - e aplicada a todos - constituir-se-ia em tratamento privilegiado, absolutamente reprovável e sem motivação plausível.

Entendo que a paridade de armas a ser conferida pela Justiça Eleitoral aos competidores eleitorais não se dá somente durante o período eleitoral, há de se estender aos feitos pós-eleições, como nos processos de prestação de contas. Repito: o tratamento conferido à impugnante foi idêntico ao de todos os candidatos em idêntica situação jurídica, tendo as intimações sido realizadas no mesmo formato e nas mesmas condições.

Ademais, não se sustenta a suposição de equivalência entre os atos de citação e intimação. Houvesse a necessidade de citação, teria ela ocorrido.

Nessa senda, indico casos em que a Resolução TSE n. 23.553/17 previu necessidade de citação, sempre com redação expressa: o já referido candidato omisso, em demanda instaurada de ofício nos moldes traçados pelo art. 52, § 6°, inc. IV, combinado com o § 7º, da Resolução TSE n. 23.533/17, e o rito do art. 100, hipótese de ação cautelar preparatória movida pelo Ministério Público Eleitoral ou adversários eleitorais, sempre, portanto, sem que o passo inaugural da demanda tenha sido dado pelo próprio prestador de contas:

Art. 100. A qualquer tempo, o Ministério Público e os demais partidos políticos poderão relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa a movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a representação dos partidos políticos e do Ministério Público deverá ser feita pelos seus representantes que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para a análise e o julgamento da prestação de contas do candidato ou do órgão partidário que estiver cometendo a irregularidade.

§ 2º As ações preparatórias previstas neste artigo serão autuadas na classe Ação Cautelar e, nos tribunais, serão distribuídas a um relator.

§ 3º Recebida a inicial, a autoridade judicial, determinará:

I - as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;

II - a citação do candidato ou do órgão partidário, conforme o caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos e das provas que pretende produzir.

§ 4º A ação prevista neste artigo observará, no que couber, o rito das ações cautelares preparatórias ou antecedentes previstas no Código de Processo Civil.

§ 5º Definida a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser revogada ou alterada, os autos da ação cautelar permanecerão em cartório para serem apensados à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for apresentada.

Ou seja, nota-se a compatibilidade sistêmica enunciada no art. 2º da Resolução TSE n. 23.478/16 a exigir a citação unicamente naqueles casos que não tenha sido o próprio prestador de contas a desencadear o processo.

Trago, ainda, trecho da manifestação da d. Procuradoria Regional Eleitoral, a qual expressamente adoto como razões de decidir, a fim de evitar desnecessária repetição:

Afinal, se a finalidade da citação é garantir a participação do réu no processo, uma vez observada esta participação, não há sentido em discutir eventual ausência ou nulidade daquele ato. A prestação de contas que originou o título cujo cumprimento se pretende teve participação da executada, através de advogado regularmente constituído (ID 401133, primeiro link), que promoveu a juntada de todos os documentos que integram a prestação de contas e cuja omissão em acompanhar e atender as intimações subsequentes feitas pela Justiça Eleitoral não se confunde com a revelia.

Portanto, não estão presentes as condições que autorizam o debate previsto no art. 525, §1°, I, do CPC. Sob outro prisma, deve-se enfatizar que o processo de prestação de contas, iniciado por ato da própria candidata, não demanda a realização de citação. Seja por que a sua integração à relação processual já está efetivada, através da juntada dos documentos relativos à prestação de contas e da constituição de advogado que a representa em juízo, seja por que não se pode falar que a prestadora de contas seja ré na relação processual.

(…)

E a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral igualmente posiciona-se no sentido de não haver a necessidade de notificação pessoal nos processos de prestação de contas:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2014.

1. O agravante não infirmou objetivamente os fundamentos alusivos à aplicação ao caso da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, à inexigibilidade de intimação pessoal nos processos de prestação de contas, ao caráter insanável do conjunto de irregularidades e à impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nova incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há exigência de notificação pessoal nos processos de prestação de contas. Precedente: AgR-REspe nº 5568-14, rel. Min. Nancy Andrighi, DJE de 7.8.2012. Ausência de violação ao art. 30, § 4º, da Lei nº 9.504/97 e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois o candidato foi intimado por meio do seu advogado constituído nos autos, tendo apresentado manifestação e juntado documentos. 3. O grande número e a gravidade das falhas encontradas as quais englobaram, entre outras, a ausência de documentação comprobatória de despesas, a falta de declaração de notas fiscais, a irregularidade na emissão de recibos eleitorais relativos às doações estimáveis em dinheiro e a modificação reiterada de dados são suficientes para a desaprovação das contas de campanha. 4. Impossibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que as falhas alcançaram o montante de R$ 336.578,90, o que equivale a aproximadamente 52,90% do total de recursos arrecadados (R$ 636.155,35). Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento nº 102617, Acórdão, Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 205, Data 28/10/2015, Página 53. Grifei)

Ademais, não procede a alegação de que a conclusão da unidade técnica (no sentido de ocorrência de irregularidades) demandaria a necessidade de citação pessoal, dado que a redação do art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17 indica intimação:

Art. 72. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente, ou por delegação, informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 4º).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, sob pena de preclusão.

Há também neste tópico precedente do Tribunal Superior Eleitoral relativamente às eleições do ano de 2014 sobre dispositivo de idêntica redação, o art. 49, § 1º, da Resolução TSE n. 23.406/14:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. QUERELA NULLITATIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. 1. O suposto vício apontado denota propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes. 2. No caso, assentou-se, de modo claro e expresso, inexistir nulidade decorrente de intimações realizadas em nome do advogado do candidato, pelo Diário de Justiça eletrônico, sobre relatórios de diligências de órgão técnico de contas, porquanto os arts. 30, § 4º, da Lei 9.504/97 e 49, § 1º, II, da Res.-TSE 23.406/2014 não preveem notificação pessoal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Recurso Especial Eleitoral nº 18088, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 202, Data 09/10/2018, Página 43. Grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO ESTADUAL. QUERELA NULLITATIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ATOS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. ARTS. 30, § 4º, DA LEI 9.504/97 E 49, § 1º, II, DA RES.- TSE 23.406/2014. DESPROVIMENTO. 1. Autos recebidos no gabinete em 22.8.2017. 2. Inexiste nulidade decorrente de intimações realizadas em nome do advogado do candidato, pelo Diário de Justiça Eletrônico, sobre relatórios de diligências de órgão técnico de contas, porquanto os arts. 30, § 4º, da Lei 9.504/97 e 49, § 1º, II, da Res.-TSE 23.406/2014 não preveem notificação pessoal. Precedentes. 3. Os processos de contas passaram a ter natureza jurisdicional com advento da Lei 12.034/2009, de forma que a constituição de advogado passou a ser obrigatória e os atos judiciais devem ser dirigidos ao causídico por intermédio da imprensa oficial. 4. Mantida a improcedência do pedido formulado na querela nullitatis. 5. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 18088, Acórdão, Relator(a) Min. Herman Benjamin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 153, Data 02/08/2018, Página 234.) (Grifei.)

Aqui, novamente: o tratamento conferido à impugnante deu-se sob a observância de todos os comandos legais e regulamentares previstos aos candidatos em mesma situação jurídica. Nas eleições de 2018 do Estado do Rio Grande do Sul, centenas de candidatos foram flagrados em situações de manejo irregular de verbas públicas com a absoluta maioria atendendo às indicações de diligências do órgão técnico contábil mediante intimação por diário eletrônico, um contingente majoritariamente  composto por candidaturas modestas e, ainda assim, com atuação diligente para a correção das irregularidades.

Afasto uma série de argumentos no sentido de que tenha havido jurisdição excepcional, como se interpretações distorcidas ou excesso de formalismo, em uma “incompreensão coletiva” da Justiça Eleitoral para com as contas de campanha tivesse resultado em uma “decisão amarga” para a impugnante.

Ora, não é a alegada ausência de citação, mas a própria negligência no manejo dos recursos públicos recebidos (por  certo, em valores consideráveis) o único elemento responsável pela dívida. Se os valores são altos, e de fato são, tanto mais cuidado com a prestação de contas deveria ter havido de parte dos envolvidos. A impugnante parece ter recebido valores acima da média do partido pelo qual concorreu, mas da Justiça Eleitoral há de receber, como recebeu, tratamento formal e material idêntico ao de todos os candidatos não eleitos. Foi devidamente notificada de todos os atos do processo.

Em resumo, não procede a invocada ausência de citação.

2. Excesso de execução.

No presente item, desde já afasto o conhecimento do subitem de número 2, pois, de forma alinhada à Procuradoria Regional Eleitoral, entendo que a alegação pretende revisitar a fundamentação do acórdão transitado em julgado, em inviável resgate das questões de fundo de causa em sede de impugnação de cumprimento de sentença.

Apenas a título argumentativo, entender cabível a análise do alegado (de que a ausência de apresentação de cópia dos cheques se trata de irregularidade formal) suplantaria inclusive competência já exercida pelo Tribunal Superior Eleitoral em matéria de direito, pois nos presentes autos houve a interposição de recurso àquela Corte Superior.

E não assiste melhor sorte relativamente ao primeiro e terceiro tópicos invocados, visto que a cobrança tanto de honorários advocatícios quanto de multa decorrem expressamente de legislação no caso de não ocorrer acordo de parcelamento de dívida.

Os tópicos i e iii possuem, assim, relação ao mesmo fato incontroverso, de ausência de celebração de avença de parcelamento que não é capaz de gerar acolhimento à tese de excesso de execução.

Em verdade, os termos de parcelamento propostos pela impugnante é que se mostraram irrazoáveis, dado que resultaria em 331 meses de recolhimento, pagamento que se estenderia mais de 27 anos, de modo que o Exmo. Presidente da Corte indeferiu o pedido de pagamento mensal limitado a 5% (cinco por cento) da receita líquida auferida.

Ou seja, para além da ocorrência de preclusão relativamente ao ponto de irresignação, pois a referida decisão Presidencial fora proferida há mais de 1 (um) ano (ID 10547583), como bem salientado no parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral, o que noto aqui é a busca pela impugnante, mais uma vez, de tratamento diferenciado, privilegiado, sem previsão legal para tanto – até mesmo porque, acaso se tratasse de deferimento, a base percentual de 5% (cinco por cento) deveria se referir à renda mensal total, nos termos do art. 11, § 8º, inc. III, da Lei n. 9.504/97, e não à renda líquida, como requerido - e indeferido.

Mas não é só, tendo em vista que a jurisprudência se posiciona no sentido de que o parcelamento com limite em 5% (cinco por cento) da renda não se trata de direito absoluto, especialmente em casos como o sob exame, em que o pagamento se estenderia por décadas, de forma como decidido à época pelo Exmo. Presidente desta Casa em tema, repito, já precluso.

Ademais, há que se realizar a necessária cisão entre os parcelamentos celebrados perante unicamente a Justiça Eleitoral (caso do parcelamento indeferido) daqueles em que a parte se dirige à Advocacia-Geral da União com o intuito de celebrar avença de adimplemento.

Uma vez encerrado o prazo para o parcelamento junto à Justiça Eleitoral, como é o caso presente, resta à parte devedora realizar unicamente negociação com a parte exequente – a UNIÃO, que estabelecerá os parâmetros de acordo conforme outras regras de regência – no caso, o Decreto n. 10.201/20 e a Portaria n. 01/21, da Procuradoria-Geral da União.

A segunda espécie, acordo firmado diretamente com a AGU, é que vem a este Plenário para fins de homologação, e com o advento do Decreto n. 10.201/20, em especial em razão do previsto no seu art. 5º, passou-se a autorizar a realização de acordos tão somente com um limite máximo de 60 parcelas:

Art. 5º Os acordos de que tratam o art. 3º e o art. 4º poderão consistir no pagamento do débito emparcelas mensais e sucessivas até o limite máximo de sessenta parcelas.

E a Advocacia-Geral da União já se manifestou nos presentes autos pela impossibilidade jurídica de realização de acordo em que o débito seja pago em mais do que 60 (sessenta) parcelas, em regra aplicável a todos os devedores eleitorais. Aliás, a própria AGU refere expressamente que “não se trata, como jamais poderia ser, de qualquer tipo de restrição pessoal à devedora. É a regra aplicada a todos”, para em seguida explicitar que a possibilidade de acordo em número superior de parcelas decorria da interpretação da legislação anterior, a qual previa requisitos como a análise do patrimônio do devedor, mas que, com o surgimento do Decreto n. 10.201/20, o regime anterior se tornou inaplicável, sendo essa a razão da “negativa do pedido da devedora”.

Em resumo, uma vez frustradas tanto a tentativa de acordo prévio, diretamente perante esta Justiça Eleitoral, quanto a celebração de avença com a UNIÃO, a consequência legal é a cobrança dos honorários advocatícios e da multa, tal como previsto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em subsunção simples dos fatos à norma e não se caracterizando como excesso de execução.

 

Diante o exposto, VOTO para julgar improcedente a impugnação.