HCCrim - 0600297-95.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2022 às 14:00

VOTO

A denúncia narra que os pacientes DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA, então Prefeito do Município de Bom Jesus e candidato à reeleição, e MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMANN, então Secretária Municipal de Educação de Bom Jesus, praticaram o crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral ao comparecerem à residência do eleitor BRAULIO LICKS DA CRUZ, em 26.10.2020, oportunidade em que prometeram um cargo público junto à Secretaria Municipal de Educação para a esposa do eleitor, TAINARA LICKS DE OLIVEIRA, em troca de seus votos:

FATO DELITUOSO

No dia 26 de outubro de 2020, em horário não especificado, na rua João Vieira Dutra nº. 511, bairro Santa Catarina, em Bom Jesus/RS, os denunciados DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA e MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMANN, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, prometeram vantagem para o eleitor BRAULIO LICKS DA CRUZ, para obter o seu voto e de sua esposa.

Na ocasião, o denunciado DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA, então Prefeito do município de Bom Jesus e candidato a reeleição, juntamente com a denunciada MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMANN, então secretária municipal de educação de Bom Jesus, durante campanha eleitoral, compareceram à residência do eleitor BRAULIO LICKS DA CRUZ, oportunidade em que, após tratativas, prometeram um cargo público junto à Secretaria Municipal de Educação para a esposa do eleitor, TAINARA LICKS DE OLIVEIRA, em troca de seus votos para o denunciado DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA, caso este fosse reeleito.

Assim agindo, os denunciados DIOGO GRAZZIOTIN DUTRA e MARIA NIZA ALMEIDA HOFFMANN incorreram nas disposições do artigo 299 do Código Eleitoral, na forma do artigo 29 do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público Eleitoral oferece a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, sejam os denunciados citados para, querendo, apresentarem resposta escrita à acusação, na forma do rito comum ordinário, previsto no artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, c/c artigo 364 do Código Eleitoral, seguindo com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas, além de cumprida as demais formalidades legais, até posterior julgamento e condenação.

 

Transcrevo o tipo penal eleitoral imputado aos ora pacientes:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

 

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 

O Promotor Eleitoral de Bom Jesus consignou que não ofereceria proposta de suspensão condicional do processo porque as circunstâncias em que praticado o delito não recomendam a benesse, por não atingir efeitos preventivo e repressivo (ID 4505156, p. 7). 

Considerou que “tendo em vista que o crime de corrupção eleitoral que lhes é imputado foi praticado com promessa de cargo público a eleitores, caso o candidato fosse reeleito, o que demonstra não apenas um atentado ao regime democrático e à lisura das eleições (bens jurídicos protegidos pela norma penal), mas também o descaso dos denunciados para com os princípios da Administração Pública, notadamente a moralidade administrativa, a impessoalidade e a eficiência”:

Nos termos do artigo 89 da Lei 9.099/95, c/c artigo 77, inciso II, do Código Penal, o Ministério Público Eleitoral deixa de propor a suspensão condicional do processo, tendo em vista que o crime de corrupção eleitoral que lhes é imputado foi praticado com promessa de cargo público a eleitores, caso o candidato fosse reeleito, o que demonstra não apenas um atentado ao regime democrático e à lisura das eleições (bens jurídicos protegidos pela norma penal), mas também o descaso dos denunciados para com os princípios da administração pública, notadamente a moralidade administrativa, a impessoalidade e a eficiência.
 

Os dispositivos legais invocados pelo órgão acusador são o art. 89 da Lei n. 9.099/95 e o art. 77 do Código Penal:

Lei n. 9.099/95:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

(…)

 

Código Penal

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

 

A seguir, em 4.3.2021, a juíza a quo referiu que em virtude da negativa de oferta da sursis recebia a denúncia (ID 4505156, p. 162), sobrevindo resposta à acusação pelas defesas dos denunciados (ID 4505156, p. 173-185) e a impetração do presente mandamus.

Ao deferir o pedido liminar, consignei que a iniciativa para propor a suspensão condicional do processo é do Ministério Público Eleitoral, mas que o benefício foi negado fundamentalmente com arrimo no entendimento de que a conduta delituosa representa “atentado ao regime democrático e à lisura das eleições”, bens jurídicos que já se encontram protegidos pela norma penal incriminadora, conforme reconhece o próprio órgão acusador.

Com base nesse fundamento, entendi ser cabível a hipótese excepcional de controle judicial sobre a recusa de oferecimento do benefício, à luz do princípio da oportunidade, da discricionariedade regrada ou da obrigatoriedade mitigada (GRINOVER, Ada Pellegrini [et. al.]. Juizados especiais criminais: comentários à Lei 9.099, de 26.09.1955. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 257-258).

Com efeito, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “embora seja o Parquet o órgão competente para propor a suspensão condicional do processo, cabe ao Judiciário a apreciação da legalidade das razões que motivaram o oferecimento ou não do benefício, em atenção ao princípio da discricionariedade regrada”, pois “não basta que tenha sido apresentada fundamentação pelo Ministério Público, necessário se faz que tal justificativa revele consonância com a lei e jurisprudência” (STJ - RHC: 70192 RJ 2016/0111594-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/08/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2016).

Pois bem.

O instituto da suspensão condicional do processo constitui “importante medida despenalizadora, estabelecida por motivos de política criminal, com o objetivo de possibilitar, em casos previamente especificados, que o processo nem chegue a se iniciar” (STF - AP: 512 BA, Relator: Min. AYRES BRITTO, DJe de 20-04-2012).

O delito de corrupção eleitoral ativa previsto no art. 299 do Código Eleitoral tem pena mínima de 1 a 4 anos de reclusão e pagamento de 5 a 15 dias-multa (art. 284 do Código Eleitoral), e pode ser praticado por qualquer pessoa, ainda que não se trate de candidato: “crime doloso, comum, comissivo, formal, com tipo múltiplo alternativo, de maior potencial ofensivo e gerador de inelegibilidade” (Gonçalves, Luiz Carlos dos Santos. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2015. p. 44).

Quanto aos elementos do tipo, deve-se ter presente que o raciocínio do Ministério Público Eleitoral de que a prática delitiva representa um atentado ao regime democrático e à lisura das eleições se aplica não somente à corrupção eleitoral, mas a todos os demais tipos penais previstos na legislação eleitoral.

Os bens jurídicos tutelados pelo Direito Eleitoral referem-se diretamente à proteção da liberdade do exercício do voto e seu sigilo, à regularidade dos procedimentos atinentes à votação e à veracidade do processo de apuração de votos, à legitimidade, à igualdade entre os candidatos e à lisura das eleições.

O Tribunal Superior Eleitoral aponta que a liberdade de voto é o bem da vida diretamente protegido pela norma.

Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, por sua vez, defende que na realidade os bens juridicamente protegidos pelo art. 299 do Código Eleitoral são a lisura, a legitimidade da eleição, além de “um padrão ético que deve permear as campanhas e as escolhas que se fazem nos pleitos. O voto comprado representa um desvio de finalidade, uma burla ofensiva às regras do jogo eleitoral. Chamamos a isso de moralidade eleitoral, uma espécie do gênero moralidade, que a Constituição procura assegurar no processo da escolha de representantes, como indica o art. 14, § 9º (da lei complementar das inelegibilidades)” (Gonçalves, Luiz Carlos dos Santos. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. São Paulo: Atlas, 2015. p. 58).

Em verdade, o crime de corrupção eleitoral é um dos tipos penais mais reprováveis do Direito Eleitoral e, infelizmente, o que mais sobressai das práticas delitivas apuradas durante as campanhas eleitorais, razão pela qual a conduta também é punida na esfera cível por meio da representação por prática de captação ilícita de sufrágio, conduta prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 – Lei das Eleições.

Por esse motivo, o entendimento do Parquet de que a oferta de cargo público em troca do voto é circunstância que não autoriza a concessão do benefício e deve ser analisado com reservas, visto que a corrupção eleitoral ativa tem, em regra, reflexos negativos no regime democrático e na lisura das eleições.

Especificamente quanto à vantagem negociada na prática delitiva – cargo público –, importa trazer à colação os ensinamentos de Rodrigo López Zilio no sentido de que o crime tem como elemento normativo do tipo a expressão dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, e que “a cláusula final dessa expressão (‘qualquer outra vantagem’), porém, apresenta um nítido caráter genérico. Portanto, o legislador exemplificou as espécies de vantagens passíveis de serem obtidas no delito de corrupção eleitoral e, ao final, desenhou uma cláusula de generalidade, de modo a abranger todo e qualquer benefício direcionado ao eleitor” (Zilio, Rodrigo López. Crimes eleitorais. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 98).

Desse modo, ao menos para a oferta do benefício da suspensão condicional do processo, não é razoável que a vantagem negociada pelo investigado quando da compra do voto – cargo público neste caso concreto - seja motivo suficiente a afastar a possibilidade de sua concessão com base no argumento genérico de que o fato caracteriza desvalor quanto aos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora e princípios constitucionais.

Aplica-se ao caso concreto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se admite a utilização de elementos integrativos do tipo penal para justificar a exacerbação da pena-base ou fundamentar, em juízo sumário, a negativa de proposta de suspensão condicional do processo (STJ - RHC: 25451 SP 2009/0032207-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 24/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2010).

Além disso, entendo que a narrativa de que a conduta representa “descaso dos denunciados para com os princípios da administração pública, notadamente a moralidade administrativa, a impessoalidade e a eficiência”, guarda generalidade e abstração para ser considerada como fundamento adequado, razoável e proporcional à negativa de oferta do benefício.

A legislação não veda a suspensão condicional do processo para os crimes cometidos contra a Administração Pública. Cito, a propósito, ementas de precedentes da Justiça Comum em que o sursis processual foi oferecido em casos de prática de advocacia administrativa (art. 321 do Código Penal) e de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (art. 315 do Código Penal), delitos que notadamente atacam os princípios constitucionais da Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal:

APELAÇÃO-CRIME. ARTIGO 321 DO CÓDIGO PENAL. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO DESPENALIZADOR DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO NÃO OFERTADO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE. 1. Preenchidos os requisitos para o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, concretizado está o direito público subjetivo inerente à pessoa, cumprindo ao Ministério Público, que é, em decorrência da norma constitucional, o dominus litis, ofertar, a qualquer tempo, a proposta prevista em lei. A situação jurídica do momento da oferta é a que baliza a existência do direito. 2. Não tendo sido ofertado ao recorrente o benefício da suspensão condicional do processo, direito público subjetivo a que fazia jus, evidente o prejuízo à defesa, o que autoriza o reconhecimento da nulidade do processo. 3. Anulação que se dá, no caso, desde a sentença, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para oferta da medida. PROCESSO ANULADO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM.

(TJ-RS - RC: 71006679914 RS, Relator: Edson Jorge Cechet, Data de Julgamento: 05/06/2017, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: 14/06/2017)

 

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PEDIDO DE REPROPOSITURA APÓS A CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CP). VERBA RECEBIDA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PARA FIM EXCLUSIVO DE COMPRA DE MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. DESVIO. DESCLASSIFICAÇÃO (ART. 315 DO CP). IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA DE MULTA. SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Conquanto a suspensão condicional do processo seja, em regra, proposta por ocasião do oferecimento da denúncia, é admissível que seja ofertada também em outros momentos processuais, mas não após a prolação de sentença condenatória pelo mesmo crime. 2. O dinheiro, quando recebido de modo vinculado, afetado a determinada aplicação, pode ser objeto material da apropriação indébita. 3. Não há fórmula matemática rígida para a fixação da pena, de modo que a aplicação da atenuante de confissão espontânea em menor grau, dentro de uma esfera de razoabilidade e adequada ao contexto fático, não desborda da discricionariedade do magistrado, estando em consonância com o princípio da individualização da pena. 4. Dosimetria que observa a lei e que guarda proporcionalidade à infração cometida deve ser mantida, ausentes excessos ou insuficiências. 5. Com relação à pena de multa, deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade.

(TRF-4 - ACR: 50013066020124047109 RS 5001306-60.2012.404.7109, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 27/05/2015, OITAVA TURMA)

 

Fosse essa a intenção do legislador – de afastar a oferta da suspensão do processo em caso de malferimento dos princípios invocados pelo Parquet -, o art. 89 da Lei n. 9.099/95 e o art. 77 do Código Penal expressamente conteriam a ressalva de que não faz jus ao benefício os denunciados por crimes que atentam contra a Administração Pública, ainda que de forma reflexa.

Considero, portanto, que na hipótese dos autos a negativa do benefício da suspensão condicional do processo não está protegida por fundamentação idônea, pois foi embasada em elementos que integram o tipo e considerações genéricas, abstratas e desamparadas do devido suporte legal.

A questão se resolve por meio da aplicação analógica do caput do art. 28 do Código de Processo Penal:

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

 

O procedimento demanda remessa dos autos à chefia do Ministério Público, nos termos da Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, conforme colhe-se da jurisprudência:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 1.º, INCISO VII, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO OFERECIMENTO DE PROPOSTA PELO PARQUET. PRERROGATIVA QUE DEVE SER ACOMPANHADA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECUSA MINISTERIAL MEDIANTE CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBLIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 696 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. O sursis processual, insere-se no âmbito das medidas despenalizadoras, de sorte que o órgão acusatório deve fundamentar adequadamente a sua recusa, não ficando essas razões alheias ao exame jurisdicional. 2. Se a motivação do Parquet é genérica e abstrata, vazada nos termos do próprio tipo penal, há de ser reconhecida a invalidade da recusa com a consequente adoção do procedimento previsto no art. 28 do Código de Processo Penal. Exegese da Súmula n.º 696 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ordem de habeas corpus concedida a fim de determinar a remessa dos autos da Ação Penal n.º 0052848-13.2011.4.01.0000 ao Procurador-Geral da República, para que se manifeste acerca da possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, nos moldes do precitado art. 28 do Estatuto Processual Penal.

(STJ - HC: 250144 BA 2012/0158832-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013)

 

RECURSO CRIMINAL. ART. 39, § 5°, II DA LEI 9.504/97. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SUBSUNÇÃO OBJETIVA E SUBJETIVA AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REMESSA DOS AUTOS AO PROCURADOR GERAL ELEITORAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TRE-RJ - RC: 7221 RJ, Relator: ABEL FERNANDES GOMES, Data de Julgamento: 24/06/2013)

 

Forte nesses argumentos, entendo que os autos da Ação Penal Eleitoral n. 0600006-37.2021.6.21.0063, que tramita perante a 063ª Zona Eleitoral de Bom Jesus, devem ser remetidos ao ilustre Procurador-Geral Eleitoral, para que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo.

Por fim, tendo em conta que a medida judicial se restringe à suspensão do feito e à remessa de autos para análise do cabimento de sursis processual pelo órgão superior ministerial, não há que se falar em anulação do processo e da decisão que recebeu a denúncia, merecendo serem indeferidos os pedidos.

Diante do exposto, VOTO pela confirmação da medida liminar deferida e concessão parcial da ordem de habeas corpus para determinar a suspensão da Ação Penal Eleitoral n. 0600006-37.2021.6.21.0063, que tramita perante a 063ª Zona Eleitoral de Bom Jesus, e a remessa dos autos ao ilustre Procurador-Geral Eleitoral a fim de que se manifeste acerca da possibilidade de oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do caput art. 28 do Código de Processo Penal.