ED no(a) AJDesCargEle - 0600135-03.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

Os pontos invocados na petição de embargos de declaração foram expressamente enfrentados no acórdão embargado.

O aresto é expresso ao reportar-se ao julgamento do TSE que analisou a existência de justa causa diante de incorporação partidária (Petição Cível n. 0600027-90.2021.6.00.0000) e ao acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que acolheu pretensão idêntica à invocada nos autos (TRE-SC, Processo AJDesCargEle n. 0600047-78.2022.6.24.0000, Rel. Dr. Willian Medeiros de Quadros, DJE 20.4.2022).

E sem desconhecer e fazer expressa alusão à existência desses entendimentos, a decisão consigna que “para a caracterização da hipótese como justa causa, é necessário que se demonstre, especificamente, qual o reflexo da mudança apontada no Estatuto do novo partido no mandato eletivo em exercício por aquele que tem interesse em migrar de legenda sem perda do cargo”.

Cabe registrar, ainda, que o ordenamento processual, ao adotar o princípio do livre convencimento do juiz, autoriza o magistrado a formar a sua convicção mediante a análise dos elementos juntados aos autos, não estando vinculado a outras decisões fora das hipóteses legalmente previstas.

Desse modo, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, deixo de acolher a pretensão recursal.

Por fim, na linha do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, nada obstante o juízo de rejeição dos aclaratórios, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento.

 

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, senhor Presidente.