REl - 0600644-36.2020.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2022 às 14:00

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em preliminar, o recorrente alega não ter sido intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico, tampouco pelo Mural Eletrônico, arguindo nulidade da sentença. No mérito, alega que houve apresentação de contas parciais, não havendo razão para as contas serem julgadas como não prestadas.

Analisando os autos, constato que, após a instauração da presente demanda nos termos da legislação de regência, houve determinação do juízo a quo para que o recorrente regularizasse a representação processual, tendo sido intimado por meio de mensagem eletrônica (ID 4492226). Após a constituição do advogado (ID 44928824), ocorreu determinação para apresentação das contas finais, cuja intimação foi feita via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE.

A intimação para a apresentação das contas finais foi realizada no sistema PJE, tendo sido expedida eletronicamente em 16.9.2021, com prazo de 03 (três) dias, e a ciência foi registrada no sistema no dia 27.9.2021. No dia 30.9.2021, foi certificado pela serventia cartorária (ID 44928830) o transcurso do prazo in albis.

Por força do disposto no art. 26, § 4º, da Resolução TRE-RS n. 347/20, após o encerramento do período eleitoral, as intimações nos processos de prestação de contas, relativos às eleições de 2020, passaram a ser realizadas diretamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), dispensando-se a publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e, até 12.02.2021, a observância do prazo de ciência de 10 (dez) dias, previsto no art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06, em consonância com a normativa posta no art. 51, caput, da Resolução TRE-RS n. 338/19.

Assim, havendo comprovação de que houve intimação, tenho que a preliminar não merece prosperar.

No mérito, o recorrente alega que não é o caso de julgamento das contas como não prestadas, pois houve a entrega de contas parciais.

Sem razão o recorrente.

A omissão na entrega da prestação de contas finais acarreta o julgamento das contas como não prestadas, ainda que o prestador tenha apresentado contas parciais, em conformidade com o art. 49, § 5º, inc. VII, da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo aplicável a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário, enquanto não regularizada a situação.

 

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III).

[…]

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II - mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III - a unidade técnica, nos tribunais, e o chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV - O candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimado pelo mural eletrônico, até a diplomação dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; o omisso será citado para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

V - a Secretaria Judiciária ou o chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI - os autos serão encaminhados ao relator ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV).

(Grifo nosso)

 

Por fim, tendo ocorrido a regular intimação do recorrente e persistido a omissão, deve ser mantida a sentença que julgou as contas como não prestadas, devendo o partido constar como inadimplente perante a Justiça Eleitoral, não podendo receber recursos do Fundo Partidário enquanto não regularizar sua situação, conforme art. 80 da Resolução TSE n. 23.607/19

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença que julgou não prestadas as contas do Partido Liberal do Diretório Municipal de Lindolfo Collor, relativas ao pleito de 2020, com a imposição da penalidade de suspensão de recebimento de recursos do Fundo Partidário até que a situação seja regularizada.