AJDesCargEle - 0600170-60.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2022 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas.

Inicialmente, ao contrário do alegado pela agremiação requerida, inviável reconhecer a ausência do interesse de agir do requerido, pois, como bem consignado no parecer ministerial (ID 45012930), “Sendo certo que o Vereador não pode mais se filiar a outro partido, caso pretenda se candidatar nas eleições 2020, tampouco é possível dizer que, caso se filie a outro partido antes da janela partidária de 2024, supondo que pretenda se ambientar em uma nova agremiação antes do período eleitoral das próximas eleições locais, não será lícito ao PRTB pleitear a vaga que agora ocupa na Câmara Municipal de Carazinho”. Assim, “embora a sua pretensão inicial (filiar-se a outro partido para candidatar-se nas eleições gerais de 2022) não possa mais ser atingida, não é possível afirmar que a presente ação tenha perdido no todo a sua razão de existir. Em tese, ainda há efeitos jurídicos que podem atingir o requerente, caso se desfilie, razão pela qual a ação não deve ser extinta sem apreciação dos pedidos”.

Portanto, eventual desfiliação sem justa causa resultaria em efeitos jurídicos que podem vir a atingir o requerente, razão pela qual subsiste seu interesse jurídico no presente feito, não podendo o mesmo ser extinto por esta razão.

Quanto ao mérito, autor sustenta que desde o início de seu mandato, 15 meses antes da propositura da presente ação, houve a extinção do diretório municipal do PRTB de Carazinho, deixando-o “totalmente desamparado, isolado e sem qualquer tipo de apoio ou estrutura para o desempenho de suas funções, seja pelo extinto diretório municipal, estadual ou federal”. Assevera que a “extinção de Diretório Municipal ou de Comissão Provisória configura justa causa para desfiliação partidária de vereador eleito pela legenda que, lateralizado, não é convidado para integrar o grupo dirigente sucessor”. Entende que tal circunstância se enquadraria nas hipóteses de justa causa prevista nos incs. I e II do parágrafo único do art. 22-A da Lei n. 9.096/95, ou seja, (I) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário e (II) grave discriminação política pessoal.

Contudo, adianto que a ação não merece procedência.

Explico.

Analisando as razões do requerente, não se vislumbra o enquadramento da sua narrativa em quaisquer das hipóteses trazidas nos incisos do parágrafo único do art. 22-A da Lei dos Partidos.

Em relação à suposta ocorrência de mudança substancial e desvio reiterado de programa partidário, hipótese trazida no art. 22-A, inc. I, da Lei n. 9.096/95, não foram apresentados elementos mínimos que pudessem possibilitar a aferição da alegada mudança substancial do programa partidário, pois o requerente apenas apontou o fechamento do diretório partidário local, sem, contudo, indicar pontualmente o nexo deste fato com eventual mudança de disposições estatutárias e programáticas da agremiação da qual pretende se desligar.

Registro que a mudança substancial necessita ser demonstrada mediante o cotejo do dispositivo programático anterior com o resultante da alteração, sendo que no caso, como dito, sequer houve o apontamento de quais seriam os pontos modificados pela agremiação que poderiam ser tidos como substanciais, de modo a justificar a desfiliação partidária sem a perda do mandato. Aliás, sequer foram anexados à inicial os programas e estatutos supostamente divergentes.

E melhor sorte não socorre o autor quanto à suposta discriminação política pessoal, pois, como bem referido no parecer da douta Procurado Regional Eleitoral substituta, a “ausência de estrutura partidária no âmbito municipal ou estadual, embora inegavelmente possa prejudicar a atuação política do requerente, não está relacionada a uma discriminação pessoal (…) trata-se de uma mera desorganização do partido, diante de uma possível dificuldade em formar as estruturas que representam a agremiação em nível local ou regional”.

Registro que a grave discriminação pessoal pode ser conceituada como o tratamento desigual, injusto, intolerante, com intensidade tamanha que se torne extremamente penoso, doloroso e possa trazer consequências nefastas àquele que o sofre.

Portanto, para os fins da legislação eleitoral, a desigualdade, a injustiça, a discriminação devem ser relevantes ao ponto de tornar insustentável a permanência do parlamentar na agremiação pela qual se elegeu, sob pena de enfrentar um sofrimento que não lhe seria exigível suportar.

Com efeito, para que ocorra a grave discriminação pessoal é necessário demonstrar a prática de condutas injustas, desiguais e individualizadas em relação à pessoa do requerente pelos membros do partido político, não sendo possível acolhê-la como hipótese para justificar a desfiliação sem que se comprove tenha ela ocorrido efetivamente.

Com essas considerações, diante do caso concreto, não verifico, do exame dos autos, a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 22-A da Lei n. 9.096/95, para a declaração de justa causa a amparar a desfiliação pretendida.

Assim, uma vez não comprovadas as premissas que autorizam a desfiliação sem perda do mandato, o juízo de improcedência do pedido é medida impositiva.

 

Diante o exposto, VOTO pela improcedência da ação.

É como voto, senhor Presidente.