REl - 0600274-82.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2022 às 14:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada devido à falta de declaração de despesas com honorários advocatícios, para os quais o juízo a quo considerou ter sido omitido o gasto de R$ 300,00, estipulado a partir da média dos valores de honorários em Candiota.

O gasto não constou nas contas e caracteriza infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, verbis:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

 

Em suas razões, o candidato argumenta que não houve pagamento de honorários advocatícios durante a campanha e que a procuradora que inicialmente o representava e o posterior procurador não realizaram a juntada do contrato dos serviços avençados.

Entretanto, a alegação de que não houve efetivo pagamento da despesa com advogado não foi comprovada pelo recorrente, e nas contas não foi registrado o recebimento de doação estimável em dinheiro referente a serviços advocatícios prestados de forma gratuita.

O juízo a quo ponderou que, conforme §§ 3º, 4º e 9º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, há obrigatoriedade de o candidato ser representado nos autos por advogado e escriturar o pagamento desse serviço.

Anoto que a sentença arbitrou corretamente a quantia de R$ 300,00 para o pagamento dos honorários advocatícios omitidos pelo candidato, com base na média dos valores cobrados por outros profissionais em Candiota nos processos de prestação de contas.

Como bem apontou a Procuradoria Regional Eleitoral, considerando que a despesa não foi declarada nas contas, o valor deve ser estabelecido em conformidade com os preços habitualmente praticados pelo mercado (art. 9º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19), circunstância corretamente demonstrada pela unidade técnica no parecer conclusivo (ID 44910944). Transcrevo:

Por fim, para não ficar prejudicado o recolhimento dos valores considerados, s.m.j., como recursos de origem não identificada, esta analista de contas junta aos autos cópias retiradas dos outros processos (devidamente excluídos os prestadores), onde consta os valores cobrados por 3 advogados no município de Candiota  nas eleições 2020, sendo que os valores são: R$200,00, R$300,00 e R$400,00, fazendo então a média de R$300,00.

 

Destarte, a irregularidade verificada nas contas, relativa à falta de escrituração de despesas com serviços advocatícios, impossibilita a Justiça Eleitoral de verificar a origem dos valores utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais da campanha, caracterizando recursos de origem não identificada.

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Portanto, impõe-se a confirmação das irregularidades, consubstanciadas no valor de R$ 300,00, a qual representa 111,98% do total de receitas declaradas (R$ 267,90).

Apesar do percentual acima dos 10% diante do somatório arrecadado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Desse modo, as contas podem ser aprovadas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, permanecendo o dever de recolhimento do valor ao erário, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para  reformar parcialmente a sentença e aprovar as contas com ressalvas, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.