REl - 0600915-21.2020.6.21.0029 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 23/08/2022 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

Peço vênia ao ilustre Relator para divergir do entendimento de que a juntada de que o contrato de prestação de serviços de cabo eleitoral, o recibo de pagamento e a cópia do cheque de R$ 500,00, com recursos do FEFC, emitido de forma nominal à militante, afastam a necessidade de emissão de cheque cruzado.

Do exame do extrato bancário do candidato observa-se que o cheque foi sacado em 16.11.2020, um dia depois da eleição para o cargo de vereador, sem indicação do CNPJ ou CPF do beneficiário, demonstrando a ausência de circulação do valor pelo sistema bancário (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/87297/210000746060/extratos).

Entendo que não assiste razão ao recorrente ao apontar que a falha está sanada pela documentação apresentada, seja porque o cheque não cruzado pode circular e ser compensado sem depósito bancário, seja porque não há transparência nem confiabilidade na identificação do beneficiário do gasto, impedindo a rastreabilidade das quantias utilizadas na campanha.

O contrato, por se tratar de documento produzido por acordo entre partes, não têm fé suficiente, podendo dar margem a burlas por não trazer transparência, publicidade e confiabilidade sobre o destino dos recursos públicos.

Como bem refere a Procuradoria Regional Eleitoral “para as eleições de 2020, o TSE buscou ser mais rigoroso com o controle dos gastos eleitorais, pois acrescentou a obrigação do pagamento se dar por cheque cruzado, previsão inexistente para as eleições anteriores”.

A importância da norma foi realçada pelo TSE em acórdão deste ano:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÕES EM ESPÉCIE ACIMA DE R$ 1.064,10. IMPOSSIBILIDADE. FALHA GRAVE. COMPROMETIMENTO DA TRANSPARÊNCIA DO AJUSTE CONTÁBIL. OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA OU DE FONTE VEDADA EM CAMPANHA. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão.2. No estrito exercício da competência atribuída pelo art. 105 da Lei 9.504/1997, esta Corte Eleitoral regulamentou que a identificação das doações prescritas no art. 23 da Lei Eleitoral fossem "realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal" (art. 21, § 1º da Res.–TSE 23.607/2019).3. A "invisibilidade" de doações no financiamento de campanha prejudica a transparência do sistema eleitoral, afetando a plena aplicabilidade dos princípios de sustentação do sistema democrático de representação popular.4. A inobservância da norma regulamentar com a utilização de recursos transferidos em espécie à conta de campanha, ainda que teoricamente identificado o respectivo doador, enseja o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme previsto no parágrafo 3º, do mesmo art. 21 da norma de regência, inclusive como forma de impedir a utilização de eventual fonte vedada.5. Agravo Regimental desprovido.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060072386, Acórdão, Relator Min. Alexandre de Moraes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 34, Data: 04.3.2022.)

De se ressaltar que não se trata da apuração de má-fé, mas da total falta de confiabilidade dos documentos apresentados para comprovar a destinatária do recurso público, sendo certo que o mero registro da contratação não tem o condão de sanar a irregularidade relativa à falta de identificação do beneficiário do cheque no extratos bancário.

Essa conclusão tem sido adotada por este Tribunal em diversos julgados:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. GASTO COM ALUGUEL DE VEÍCULO ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. MULTA. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSO PÚBLICO. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. MONTANTE DAS IRREGULARIDADES SUPERA O TOTAL DA ARRECADAÇÃO. MANTIDOS O JUÍZO DE DESAPROVAÇÃO E O RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. AFASTADA A MULTA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL.

(...)

4. Pagamento de despesas com recursos do FEFC, sem identificação do destinatário nos extratos bancários. A forma exigida para realização dos gastos eleitorais está claramente definida, de modo taxativo, no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausente o respectivo cheque nominal cruzado, inexiste a comprovação do vínculo entre pagamento e fornecedor, objeto das declarações, recibos e contratos juntados à prestação.

(...)

6. Provimento parcial. Afastada a multa. Mantidas a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n. 060028275, ACÓRDÃO de 08.7.2022, Relator Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 12.7.2022.) (Grifei.)

 

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. CARGO DE VEREADORA. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO COMPROVADAS DESPESAS ELEITORAIS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESPECIAL DE CAMPANHA (FEFC). SERVIÇOS DE PANFLETAGEM. INOBSERVÂNCIA DO ART. 38, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. CHEQUE NOMINAL E CRUZADO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS. RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DIVERGÊNCIA ENTRE REGISTRO DE DESPESAS E NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. MOVIMENTAÇÃO TOTAL SUPERIOR À MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA REGISTRADA NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. PREJUDICADA AÇÃO FISCALIZATÓRIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

(...)

4. Irregularidades quanto à forma de pagamento de gastos envolvendo serviços de atividades de panfletagem, quitados com recursos do FEFC. Inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, norma que possui caráter objetivo e exige, sem exceções, que o cheque manejado para pagamento de despesa eleitoral seja não apenas nominal, mas também cruzado. Documentos unilaterais, como é o caso dos recibos e do contrato de prestação de serviços apresentados, não devem ser considerados isoladamente para suprir a inobservância da norma. Os saques dos cheques para o pagamento dos serviços de panfletagem foram realizados diretamente no caixa do banco, sem identificação das contrapartes favorecidas, inviabilizando o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir controle, transparência e publicidade às receitas e aos gastos de campanha. Restituição de valores ao Tesouro Nacional (art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

(...)

8. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 060043220, ACÓRDÃO de 07.4.2022, Relator Desembargador FRANCISCO JOSÉ MOESCH, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 19.4.2022.) (Grifei.)

Com essas considerações, embora eu acompanhe o Relator no sentido da reforma parcial da sentença para a aprovação das contas com ressalvas, em atenção aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, com manutenção da determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, divirjo do entendimento de que a documentação constante dos autos supre o desatendimento da regra do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, que dispõe sobre a necessidade de que o pagamento seja realizado por cheque nominal cruzado.