REl - 0600915-21.2020.6.21.0029 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/08/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de MARCIANO DE SENA, candidato ao cargo de vereador de Lajeado, e determinou-lhe o recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional em razão do reconhecimento de duas irregularidades: a) recebimento de verbas do FEFC destinadas a candidaturas femininas sem a indicação de benefício para a candidata e b) realização de gasto com valores do FEFC, por meio da emissão de cheque não cruzado.

Passo à análise de cada apontamento.

I – Do recebimento de verbas do FEFC destinadas a candidaturas femininas sem a indicação de benefício para a candidata.

Na origem, a ilustre Magistrada a quo entendeu que “o prestador de contas recebeu recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), de candidata do gênero feminino, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), todavia, sem a indicação de benefício para a campanha da candidata, contrariando o disposto nos §§ 6º e 7º do Art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019”.

De acordo com o parecer técnico conclusivo (ID 44973863), a doação é proveniente de reserva de recursos do FEFC para o custeio das candidaturas femininas, que foram transferidos pelo Diretório Estadual do Podemos para a candidata Daniela da Rosa Rodrigues (CNPJ n. 38.628.945/0001-25) e, posteriormente, repassadas ao ora recorrente.

Segundo o art. 17, §§ 4º, 6º e 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19, devem ser destinados no mínimo 30% dos recursos do FEFC para campanhas femininas, cuja aplicação pela candidata há de se dar no direto interesse de sua campanha ou de outras candidaturas do mesmo sexo, verbis:

Art. 17. (…)

§ 4º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas.

(...)

§ 6º A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas; outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.

 

Em suas razões, o prestador de contas contesta a própria natureza do repasse, pois afirma que o Diretório Estadual do Podemos distribuiu os recursos públicos disponibilizados observando as cotas femininas e que estava realizando a transferência das doações a cada candidato, porém, “devido a um erro no sistema bancário, bem como pelo momento que a doação foi efetivada, dois dias antes do pleito eleitoral”, optou-se por transferir as verbas para a conta bancária da candidata Daniela da Rosa, que, por sua vez, repassou os valores aos demais candidatos.

Consultando-se as contas apresentadas pelo Diretório Estadual do Podemos (PCE n. 0600413-72.2020.6.21.0000), constata-se que houve a realização de duas doações para a candidata Daniela da Rosa Rodrigues, assim discriminadas no ID 44881738 daquele processo:

Conforme se extrai das informações constantes na PCE n. 0600413-72.2020.6.21.0000, relativas às contas eleitorais do referido órgão regional, a conta bancária de origem das doações (Banco do Brasil, ag. 3240, n. 3966-8) é a mesma designada à movimentação de recursos do FEFC destinados às candidatas mulheres (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/partido/2020/2030402020/RS/3/19/extratos).

Desse modo, o acolhimento da alegação de que o uso da conta pertencente à candidata ocorreu como mera conta de passagem para a movimentação de recursos não destinados ao financiamento de políticas afirmativas exige que o candidato prestador comprove, de forma concreta, que os valores recebidos não se destinavam à finalidade específica, o que não foi observado no caso concreto.

Ressalto que não está vedada a transferência dos aludidos valores entre os candidatos, mas, para tanto, a legislação impõe condicionantes, quais sejam: que o montante seja utilizado para o pagamento de despesas comuns e que seja resguardado o benefício primordial para as campanhas femininas, sendo ilícito o seu uso, total ou parcial, exclusivamente para o financiamento da candidatura masculina.

Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. NÃO CONHECIDA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA DE FORMA EXTEMPORÂNEA. MÉRITO. IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A CANDIDATURAS FEMININAS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). PERCENTUAL EXPRESSIVO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

(...).

2. Irregularidade atinente à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinados às campanhas femininas, repassados por candidata ao cargo de senadora. A ausência de documentos comprobatórios da aplicação de valores do FEFC recebidos para o incentivo das campanhas femininas, implica em ofensa ao art. 19, §§ 5º e 7º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Não há ilicitude na transferência dos valores entre os candidatos, vez que a candidata está autorizada a realizar doações dos recursos recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para candidatos do gênero masculino, desde que sejam utilizados para as despesas comuns e seja resguardado o objetivo da norma de incentivo à campanha feminina. Circunstância não comprovada na hipótese, uma vez que o candidato deixou de apresentar cópias de notas fiscais e impressos publicitários capazes de atestar que os valores foram empregados para aquisição de material comum de campanha e assim afastar a irregularidade. Falha que enseja o dever de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

4. Desaprovação.

(TRE/RS, PC n. 0602683-40.2018.6.21.0000, Relator: Des. Eleitoral André Luiz Planella Villarinho, julgado em 18.12.2020)

 

Logo, para afastar a irregularidade, cumpriria ao beneficiário da doação apresentar documentos que demonstrassem o benefício comum nos termos legais, como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral, ônus do qual também não se desincumbiu nestes autos.

Assim, as doações recebidas irregularmente pelo prestador frustram a finalidade precípua da ação afirmativa da cota de gênero, materializada na aplicação obrigatória e exclusiva de valores provenientes do FEFC, no percentual mínimo de 30% (trinta por cento), no fomento das candidaturas femininas, na forma dos arts. 17, § 8º, da CF/88 e 17, § 4º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ademais, a aplicação indevida de recursos do FEFC com destinação específica às candidaturas femininas justifica o dever de recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 79. (...).

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

 

Anoto, obter dictum, que eventual discussão sobre a configuração de bis in idem no caso de condenação da candidata doadora, no processo próprio de contas, em razão da ilicitude da doação efetivada, deve ser tratada nas pertinentes fases de cumprimento de sentença, diante da imposição pela lei de responsabilidade solidária entre o candidato e a candidata doadora (art. 275 do CC).

Por elucidativa, transcrevo passagem do voto-vista do eminente Des. Eleitoral Gerson Fischmann, no julgamento da PC n. 0602683-40.2018.6.21.0000, na sessão de 18.12.2020, que bem sintetiza a questão:

Na fase do cumprimento de sentença, o candidato poderá alegar, por meio da impugnação, qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do CPC para eximir-se da obrigação de recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Dentre elas está o pagamento, desde que superveniente à sentença. Além disso, extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, o que certamente inclui a satisfação da obrigação por outro devedor solidário demandado separadamente (inc. III do art. 924 do CPC).

 

II – Do pagamento efetuado com recursos do FEFC com inobservância do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No tocante ao segundo apontamento, a Magistrada a quo entendeu que, tendo em vista a emissão de cheque nominal e não cruzado e a falta de identificação do beneficiário do pagamento (contraparte) no extrato bancário, não é possível atestar a correta destinação dos recursos do FEFC utilizados, gerando a obrigação de ressarcir o equivalente ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Irresignado, o recorrente sustenta que, apesar da falta de cruzamento do título, “é perfeitamente possível a identificação do pagamento realizado, tanto do contratante, quanto do contratado, constando inclusive informações quanto CPF e CNPJ, no documento juntado no ID 100053201, ‘contrato de prestação de serviços na Campanha eleitoral”.

Ab initio, assinalo que os gastos eleitorais devem ser evidenciados por documentos idôneos, nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

 

A par disso, quanto a seu pagamento, devem os dispêndios observar a forma prescrita no art. 38 do retromencionado diploma normativo, verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

 

No caso, a comprovação dos gastos com a prestação de serviços de militância ocorreu por meio de contrato (ID 44973837, págs. 3-4) e recibo de pagamento e quitação (ID 44973837, pág. 5) e documentos pessoais da contratada (ID 44973837, fls. 2 e 7), tendo sido ainda carreada ao feito a cópia do cheque utilizado para quitação do débito, emitido nominal ao fornecedor declarado, porém sem cruzamento (ID 44973837, pág. 1).

Portanto, houve o parcial descumprimento da norma de regência, prevista no art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, no que diz respeito ao preenchimento do título de crédito, pois não foi realizado seu cruzamento e não houve o seu desconto em conta bancária.

Contudo, a farta documentação carreada aos autos e a devida escrituração das despesas nos demonstrativos contábeis permitem a estrita vinculação do cheque nominativo emitido ao contrato, que representou a única despesa financeira realizada pelo candidato (ID 44973835).

Assim, nas circunstâncias do caso concreto, não obstante o desatendimento do dispositivo em comento, entendo que a ausência do cruzamento do cheque constitui irregularidade formal, porquanto não impediu a comprovação do gasto, a transparência e a efetiva fiscalização das contas por esta Justiça Especializada.

Nessa linha, cito julgados de outros Tribunais Regionais Eleitorais:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CONTAS DESAPROVADAS. EMISSÃO DE CHEQUES NOMINAIS, PORÉM NÃO CRUZADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. APOSIÇÃO DE RESSALVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A emissão de cheque nominativo, ainda que não tenha sido cruzado, vincula o pagamento da cártula de crédito ao favorecido ali identificado, razão pela qual, não obstante o atendimento apenas parcial do previsto no artigo 38 da Resolução TSE nº. 23.607, não houve prejuízo à transparência e à confiabilidade da movimentação financeira de campanha, caracterizando-se impropriedade formal, sem força de macular, por si só, as contas prestadas.

2. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas.

(TRE/PR. RECURSO ELEITORAL 0600271-06.2020.6.16.0001. RELATOR (A) LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. Julgado em 27/072021.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - VEREADOR - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - MPE - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CHEQUES NOMINAIS QUE NÃO FORAM CRUZADOS - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SUFICIENTE - IDENTIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES - POSSIBILIDADE - IMPROPRIEDADE MERAMENTE FORMAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...).

Cinge-se a controvérsia acerca da emissão, pelo candidato, de 06 (seis) cheques nominais para pagamento de fornecedores, mas que não foram cruzados, desatendendo parcialmente o comando prescrito no art. 38, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

(...).

É evidente que a emissão de cheque nominativo, ainda que não tenha sido cruzado, vincula o pagamento da cártula de crédito ao favorecido ali identificado, razão pela qual, não obstante o atendimento apenas parcial da norma de regência, não houve prejuízo à transparência e à confiabilidade da movimentação financeira de campanha, caracterizando-se mera impropriedade formal, sem força de macular as contas prestadas.

Conhecimento e desprovimento do recurso.

(TRE/RN. RECURSO ELEITORAL n 060026746, ACÓRDÃO n 060026746 de 25/05/2021, Relatora ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 25/05/2021, Página 6-8.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. CARGO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUES NÃO CRUZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETEU A ANÁLISE DAS CONTAS. CHEQUES EMITIDOS DE FORMA NOMINAL. LANÇAMENTO DAS DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA MANTER A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS, MAS REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA A FIM DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. A Resolução TSE 23.607/2019, no seu art. 38, prevê, como uma das formas de quitação das despesas eleitorais, o pagamento por meio de cheque, o qual deve ser nominal cruzado a fim de que haja um maior controle, uma vez que, dessa maneira, somente a pessoa que estiver descrita no documento poderá ser beneficiada com o valor. In casu, foi constatada a utilização de cheques não cruzados, no valor total de R$ 1.997,20 (mil novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), para pagamento de despesas de campanha, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Embora não cruzados, os cheques foram emitidos de forma nominal, bem como se procedeu ao devido lançamento na prestação de contas, constou dos extratos bancários e, ainda, foram apresentadas as notas fiscais referentes às despesas quitadas com tais cheques. Destarte, consoante atestado pelo analista de contas, a irregularidade não comprometeu a análise das contas, motivo pelo qual se impõe apenas a aposição de ressalvas nas contas, não havendo que se falar em devolução dos valores ao erário. Provimento parcial do recurso para manter a aprovação com ressalvas das contas, mas reformar, em parte, a Sentença a fim de afastar a determinação da devolução de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-PI - RE: 060033029 BREJO DO PIAUÍ - PI, Relator: ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, Data de Julgamento: 11/05/2021, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data: 11/05/2021.) (Grifei.)

 

Na mesma senda, relativamente ao pleito de 2018, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral já assentou que “despesas sem a observância dos meios previstos no art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017 não implica, por si só, na obrigação de restituir ao Erário os valores correspondentes, revelando–se necessário o exame das circunstâncias do caso para aferir se houve a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida”, consoante precedentes abaixo colacionados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GASTOS ELEITORAIS REALIZADOS SEM A OBSERVÂNCIA DOS MEIOS DE PAGAMENTO LEGALMENTE PREVISTOS NO ART. 40 DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS À COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 82, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

1. De acordo com a hodierna jurisprudência deste Tribunal, a realização de despesas sem a observância dos meios previstos no art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017 não implica, por si só, na obrigação de restituir ao Erário os valores correspondentes, revelando–se necessário o exame das circunstâncias do caso para aferir se houve a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma resolução.

2. No caso, o TRE/RS asseverou que a documentação juntada, sobretudo comprovantes fiscais e contrato de prestação de serviço e de locação, foi suficiente para comprovar os referidos gastos eleitorais do candidato.

3. A modificação da decisão regional, que assentou a comprovação das despesas, demandaria análise do acervo fático–probatório dos autos, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 24/TSE.

4. O processamento do recurso especial fica obstado quando o acórdão regional encontra–se em harmonia com a hodierna jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 30/TSE.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060288784, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 40, Data: 09.3.2022.) (Grifei.)

 

Direito Eleitoral. Eleições 2018. Recurso Especial Eleitoral. Prestação de Contas Eleitorais. Forma de Realização de Gastos. Comprovação da Regularidade dos Gastos Eleitorais. Não provimento.

1. Recurso Especial interposto contra decisão que desaprovou as contas eleitorais de candidato ao fundamento de inobservância das formas de realização de gastos previstas no art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017.

2. A realização de gastos eleitorais que não foram efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário ou de débito em conta é vício formal que apresenta, por si só, natureza grave. O desatendimento das formas prescritas na resolução dificulta ou mesmo impede o controle técnico exercido pela Justiça Eleitoral.

3. No entanto, essa irregularidade formal não ocasiona, como consequência direta, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. A medida de recomposição do erário apenas deve ser determinada quando não for possível comprovar, por documentos e informações complementares, a regularidade substancial das despesas eleitorais realizadas.

4. No caso, a Corte Regional considerou que, a despeito da não observância da forma de realização dos gastos, foi possível verificar sua regularidade por outros meios. A unidade técnica indicou a ausência de cópias de cheques nominais de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário e FEFC. Apresentados contratos, microfilmagens de cheques, nota fiscal e notas explicativas, o TRE/RS considerou suficientes os documentos juntados. A alteração da conclusão do Regional pela estreita via do recurso especial encontra óbice na Súmula nº 24/TSE.

5. Hipótese que não se amolda aos precedentes AgR–REspe nº 0601167–88/MA e AgR–REspe nº 0600349–81/MA, nos quais esta Corte Superior Eleitoral determinou o recolhimento de despesas não comprovadas, consistentes em emissão de cheque a terceiros, com pagamento indireto à militância, modalidade que impede a rastreabilidade dos recursos e que caracteriza não comprovação substancial do gasto.

6. Nego seguimento ao recurso especial.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060298569, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Relator designado Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 150, Data 16.8.2021.) (Grifei.)

 

Quanto ao ponto, considero que o fato de o TSE ter acrescentado, na disciplina normativa do pleito de 2020, a necessidade de o cheque, além de nominal, ser também cruzado não significa, de modo algum, que os arestos supracitados, referentes às eleições de 2018, não sejam aplicáveis à espécie.

Ora, se o entendimento de que o pagamento de dispêndio via cheque ao portador não haveria de conduzir, de per si, ao ressarcimento ao Tesouro Nacional, ao tempo em que a regra exigia apenas cheque nominativo, com maior razão deveria ser afastado o comando de recolhimento na hipótese vertente, porquanto ocorreu a emissão de cheque nominativo, estando ausente apenas o cruzamento.

Assim, pela inteligência do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, para a devolução de valores ao Tesouro Nacional, exige-se a ausência de comprovação da utilização dos recursos do FEFC ou a sua utilização indevida, e, no caso dos autos, não há provas de malversação dessa verba, estando devidamente comprovada a realização do gasto eleitoral por meio de documentos idôneos que relacionam a despesa ao contratado.

Ocorre que, malgrado o afastamento da presente falha, os recursos em questão estão integralmente contemplados na irregularidade analisada no item anterior, de modo que, devido à confirmação daquela irregularidade, permanece aplicável a determinação de restituição do valor de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional com fundamento na utilização indevida de verba do FEFC destinada ao fomento de candidaturas femininas.

 

III – Do Julgamento das Contas.

Registro, ainda, que, conforme diretriz jurisprudencial estabelecida nesta Corte para o pleito de 2020, ainda que verificado o repasse indevido de recursos públicos e destinados ao custeio da cota de gênero, a análise da gravidade da falha está diretamente relacionada ao valor envolvido e ao percentual de impacto sobre a arrecadação (REl n. 0600323-20.2020.6.21.0047, Relator: Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, sessão de 12.05.2021, e REl 0600329-27.2020.6.21.0047, Relator originário (vencido): Des. Eleitorla Silvio Ronaldo Santos de Moraes, Redator do acórdão: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, sessão de 10.08.2021).

Nessa linha, o conjunto das irregularidades consolida-se no montante de R$ 500,00, quantia considerada módica, adotando-se como referência o valor máximo de R$ 1.064,10, permitindo a aprovação das contas com ressalvas em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (TSE, RESPE n. 63967, Acórdão, Relator: Min. Edson Fachin, DJE de 06.8.2019).

Por essas razões, a sentença deve ser parcialmente reformada para aprovar com ressalvas as contas do recorrente.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha de MARCIANO DE SENA, relativas às eleições de 2020, mantida a determinação de recolhimento de R$ 500,00 ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.