ED no(a) REl - 0600001-74.2021.6.21.0011 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/08/2022 às 14:00

VOTO

 

Senhor Presidente,

Eminentes Colegas:

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

 

Mérito

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, da leitura da peça recursal percebe-se o intuito dos embargantes de postular o rejulgamento do feito.

E, nesse sentido, cabe enfatizar que a presente via processual não admite a pretendida rediscussão dos fatos e provas dos autos, não constituindo o inconformismo da parte com a decisão judicial omissão apta a legitimar a oposição de aclaratórios.

A decisão bem analisou o pleito recursal, concluindo pela existência de elementos probatórios aptos a sustentar o prosseguimento do feito para sua fase instrutória.

O fato de o registro de candidaturas e a prestação de contas da candidata VOLNETE MARIA VIDAL terem ocorrido “de forma regular” não a exime de ser investigada por eventual fraude de cota de gênero, pois tal averiguação independe da decisão exarada naqueles feitos.

Quanto à presunção no sentido de que a vida pessoal e a intimidade da candidata serão “vasculhadas” por meio da regular instrução da AIME, cabe ressaltar que se trata de mera suposição. Ademais, eventual exposição da vida pessoal é risco inerente àqueles que buscam atuar em cargos públicos eletivos. No momento em que um indivíduo pretende se candidatar a um cargo público ele deve ter o prévio conhecimento de que, inclusive já no processo de registro de candidatura, essa exposição poderá ocorrer.

Outrossim, o fato de a candidata possuir CNPJ ativo no município desde o ano de 2018, o que demonstraria que possui atividade profissional na localidade, não constitui justificativa para, por si só, eximi-la das imputações trazidas na peça exordial.

Nota-se, portanto, que a insurgência da embargante volta-se às conclusões alcançadas por este Regional a partir do exame de todos os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, devendo, assim, ser veiculada em recurso próprio dirigido à superior instância.

Desse modo, diante da ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, deixo de acolher a pretensão recursal.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB de BOM PRINCÍPIO e OUTROS, nos termos da fundamentação.

É como voto, senhor Presidente.