MSCiv - 0600286-66.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/08/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ CARLOS DA SILVA CORREA contra decisão do Juízo da 44ª Zona Eleitoral – Santiago, nos autos da prestação de contas eleitorais n. 0600337-13.2020.6.21.0044, que indeferiu pedido de restituição do prazo para manifestação quanto a apontamentos de irregularidades nas contas.

Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

Na hipótese, o mandamus é impetrado em face da seguinte decisão (ID 106799960):

Vistos.

Descabe acolhida do pleito de ID 106686230.

Com efeito, não caracteriza justa causa, a afastar a preclusão operada, a alegada falha na comunicação, de publicação de nota de expediente, pela OAB à advogada que patrocina os interesses do prestador das contas, uma vez que a terceirização do serviço de acompanhamento das publicações não exime a profissional da advocacia de acompanhar as publicações regularmente realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico. Nesse sentido, a propósito, o pacífico entendimento do egrégio STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. FALHA EM SERVIÇO PARTICULAR DE ACOMPANHAMENTO DE PUBLICAÇÕES.

1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo estabelecido pelo art. 508 do CPC.

2. Não afasta a intempestividade recursal eventual falha na prestação dos serviços de empresa particular contratada para acompanhamento de prazos processuais, porquanto tal erronia não caracteriza o justo impedimento necessário à restituição de prazo recursal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 770.356/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 11/12/2015.)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FALHA NOS SERVIÇOS DE "RECORTES" DO DIÁRIO OFICIAL. IRRELEVÂNCIA.

1. Esta Corte de Justiça firmou compreensão de que eventual falha nos serviços de recortes do Diário oficial, prestados por empresa particular, não invalida a intimação efetivada nos termos da legislação de regência, sendo despiciendo o pedido de abertura de prazo para a interposição do agravo em recurso especial.

2. Mostra-se intempestivo o agravo interposto fora do prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990, consoante orientação consolidada na Súmula 699 do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 602.119/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 1/9/2015.)

 

APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FALHA HAVIDA NA EMPRESA ENCARREGADA DA REMESSA DOS RECORTES DO DIARIO OFICIAL. IRRELEVANCIA. ART. 236 DO CPC. NÃO CONSTITUI MOTIVO RELEVANTE PARA IMPEDIR O INICIO DE FLUENCIA DO PRAZO RECURSAL A FALHA ATRIBUIDA A EMPRESA ENCARREGADA NA REMESSA DOS RECORTES DO DIARIO OFICIAL, POIS AO PODER JUDICIARIO SÃO ESTRANHAS AS ORGANIZAÇÕES QUE SE INCUMBEM DESSE MISTER. EVENTUAIS DEFICIENCIAS EM TAIS SERVIÇOS NÃO INVALIDAM A INTIMAÇÃO FEITA ATRAVES DO ORGÃO OFICIAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

(REsp n. 155.086/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 3/2/1998, DJ de 4/5/1998, p. 186.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE RECORTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DO RECORRENTE. APELO ESPECIAL DESERTO. ART. 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não caracteriza o justo impedimento a que alude o art. 519 do Código de Processo Civil eventual falha na prestação do serviço de empresa contratada para acompanhamento de publicação de intimação (serviços de recortes).

2. Deve ser reconhecida a deserção no caso em que o recorrente, mesmo após intimado pelas instâncias ordinárias, não realiza a complementação do preparo dentro do prazo estipulado.

3. O recurso revela-se manifestamente improcedente, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp n. 340.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. PRECEDENTES. 2. EVENTUAL FALHA. SERVIÇO DE RECORTES. JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo no prazo legal e não recolhido o valor devido tempestivamente, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.

2. No que se refere ao justo impedimento ocasionado pela falha na prestação do serviço por empresa contratada para realizar recortes do Diário Oficial, não merece acolhida, conforme já assentado por esta Corte Superior. Precedente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 812.002/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 11/2/2016.)

 

Ademais, ainda que assim não fosse, descaberia o acolhimento do pleito de restituição dos prazos, haja vista as preclusões operadas, uma vez que não arguidas as referidas justas causa na primeira oportunidade seguinte de falar nos autos. Nessa senda:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 115 E 187/STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A comprovação do motivo de força maior ou justa causa a justificar a prorrogação do prazo judicial conferido para a regularização dos vícios processuais deve ocorrer na primeira oportunidade que a parte tem de se manifestar nos autos.

2. No caso, a parte agravante foi regularmente intimada para comprovar ser beneficiário da justiça gratuita ou promover o recolhimento das despesas processuais, assim como para demonstrar a regularidade da representação processual. No entanto, deixou de transcorrer o prazo que lhe foi conferido sem qualquer manifestação (certidão de e-STJ, fl. 191).

3. Apenas após a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 115 e 187 do STJ, é que o agravante apresenta a tese de que existia motivo de força maior que o impossibilitava de cumprir o despacho que determinou a regularização processual. Cumpriria ao recorrente, no prazo conferido pelo despacho de e-STJ, fl. 19 (publicado em 26/3/2021), invocar a impossibilidade do cumprimento das diligências ali determinadas, comprovando a impossibilidade de acesso aos autos físicos que tramitam na primeira instância. Isso, contudo, não ocorreu, estando correta a decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do apelo especial.

4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é válida a intimação na qual conste apenas o nome de um dos causídicos habilitados a receber intimações, a não ser que haja pedido expresso para que tais atos processuais sejam publicados, exclusivamente, em nome de determinado patrono. No presente caso, não há requerimento expresso para as publicações em nome do causídico mencionado pelo recorrente, inexistindo a suscitada nulidade.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.922.248/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. AUSÊNCIA. PROVA. JUSTA CAUSA. ART. 223 DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFETIVA INTIMAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. IRREGULARIDADES. ART. 72, § 4º, DA RES.–TSE 23.553/2017. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime em que o TRE/RS desaprovou as contas do agravante ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018, cingindo–se sua irresignação apenas a aspectos de natureza processual.2. Consoante o art. 223 do CPC/2015, a inobservância de prazo para o cumprimento de ato processual em decorrência de justa causa – entendida como evento alheio à vontade da parte e que a impediu de atender à determinação – impõe seja assinalado novo lapso temporal em seu benefício.3. Incabível reconhecer a justa causa no caso, pois, de acordo com a moldura fática do acórdão regional, o evento a que alude o candidato – acidente vascular cerebral e subsequente recuperação do contador responsável pelo ajuste contábil – foi passageiro e em muito anterior à intimação para cumprir diligências, assentando–se que "não obstante o problema de saúde do seu contador, que ficou internado de 28.12.18 a 08.01.19, o prestador foi intimado do exame técnico, na pessoa do seu advogado, em 23.05.19". Ademais, a intercorrência não foi informada na primeira oportunidade e, ainda, se juntaram novos documentos apenas quando o feito já estava em pauta.4. O art. 72, § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017 prevê a intimação do candidato para se manifestar, no processo de contas, acerca de falhas sobre as quais ainda não tenha sido notificado, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa.5. No caso, constata–se que o agravante foi devidamente intimado, o que, inclusive, de acordo com o TRE/RS, "ensejou a redução do quantitativo de falhas identificadas".6. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060284280, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 72, Data 25/04/2022)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. SOLICITAÇÃO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ADVOGADO. ATESTADO MÉDICO. PRECLUSÃO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Para a reabertura do prazo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato, não constituindo hipótese de justa causa, por si só, o fato de o advogado se encontrar de atestado médico (Precedente - STJ: AgInt no AREsp 907.557/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016)" (AgR-AI nº 225-19/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º.12.2017). 2. Para que o atestado médico seja considerado apto à dilação do prazo, deve ser apresentado na primeira oportunidade de manifestação do advogado após a enfermidade, sob pena de se incidir o óbice da preclusão. 3. No caso em tela, o recurso intempestivo foi interposto antes mesmo de findado o prazo de afastamento previsto no documento médico, o que demonstra não ter ocorrido a absoluta impossibilidade de a patrona praticar o ato. 4. In casu, constam dos autos outros procuradores habilitados, os quais poderiam ter interposto o agravo no tríduo legal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento n. 624, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 115, Data 18/06/2019, Página 43/44)

 

Com efeito, posteriormente às intimações realizadas via DJe em 17.02.2022 e 13.05.2022, (DJe de nº 26/2022, fls. 89-90, ID 103610708, DJe de nº 83/2022, fls. 153-159, ID 105435559), apontadas como objeto de falhas de informação pela OAB, foi publicada nota de expediente no DJe, intimando o prestador das contas, através de sua advogada, em 15.06.2022 (Edição 106 do DJe, fls. 129-136, IDs 106445460 e 106445466), para a comprovação do recolhimento à União do valor a que condenado na sentença, oportunidade em que, ao invés de arguir a ocorrência da justa causa e praticar os atos processuais, manteve-se inerte (ID 106789077), somente vindo a invocar a elisão da preclusão em 24.06.2022 (ID 106686230).

Isso posto, tendo em vista que não houve a arguição na primeira oportunidade posterior à alegada falha de intimação, indefiro o pedido de ID 106686230.

Intimem-se.

Após, inclua-se a União na autuação, como “Interessada”, e a sua intimação por meio da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (AGU) para o que entender cabível no prazo de 30 dias, via ato de comunicação, diretamente pelo Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Santiago, 28 de junho de 2022.

Inicialmente, nos termos da Súmula n. 22, do Tribunal Superior Eleitoral, não “cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”.

Na hipótese, embora o inc. III do art. 5º da Lei n. 12.016/09 vede a apreciação de mandado de segurança quando se trate de decisão judicial transitada em julgado, aqui se discute a validade dos atos judiciais anteriores à própria sentença.

Como bem sintetizou a Procuradoria Regional Eleitoral, “não se mostra presente nenhuma medida recursal cabível para a impugnação da decisão referida, não sendo também o caso de se falar em querela nullitatis, pois não se está discutindo a ausência de pressupostos processuais de existência, mas sim questionando a validade de ato judicial violador, em tese, de direito líquido e certo” (ID 45020465).

Portanto, estão preenchidos os requisitos necessários para o conhecimento do mandamus.

No mérito, dispõe o § 4º do art. 272 do Código de Processo Civil que as intimações realizadas por publicação dos atos no órgão oficial devem observar a grafia dos nomes dos advogados, a qual deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que consta da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

Nestes autos, é possível verificar que a procuração juntada no ID 45012263 outorga poderes a ADRIANA CASTIEL DO AMARAL DE MATTOS, única procuradora constituída pelo prestador de contas.

As intimações realizadas em 24.01.2022 (ID 102451933), em 17.02.2022 (ID 103610708), em 13.05.2022 (ID 105435559), sendo essa a intimação da sentença, e em 15.06.2022 (ID 106445466) foram publicadas identificando ADRIANA CASTIEL DO AMARAL, com a supressão da partícula “DE MATTOS”, como advogada do impetrante.

Em sua primeira manifestação nos autos após essas publicações, o impetrante postulou a reabertura do prazo concedido nas intimações relativas “às NEs publicadas no DJe dos dias 17.02.2022, edição 26, fl.89/90 e dia 13.05.2022, edição 83, fl. 153”, ou seja, requereu fosse oportunizada sua manifestação sobre o parecer técnico lançado nos autos, o que demandaria que suas razões ou justificativas fossem consideradas quando da prolação da sentença.

Considerando que o art. 280 do Código de Processo Civil determina que as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais e que a indicação do nome completo da advogada não foi respeitada na hipótese, deve ser concedida a segurança, para o fim de que seja anulada a sentença proferida nestes autos e reaberta a instrução processual com a intimação da parte para manifestação sobre o parecer técnico.

Cumpre reconhecer a violação ao direito líquido e certo em razão da manifesta inobservância dos arts. 272 e 280 do CPC, visto que as intimações realizadas por publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – DJERS, nos autos do processo n. 0600334-58.2020.6.21.0044, foram cumpridas com o nome incompleto da advogada constituída.

Nesse sentido, menciono recente julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, que apreciou caso semelhante ao dos autos:

ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MATÉRIA DEVOLVIDA NO APELO LIMITADA À ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INEFICÁCIA DO ATO EM ALCANÇAR A SUA FINALIDADE PRECÍPUA. PREJUÍZO PATENTE. INVOCAÇÃO DO VÍCIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO ADEQUADA. ESPECIFICIDADES DO PROCESSO ELEITORAL. PRAZOS EXÍGUOS, CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS. PUBLICAÇÃO EM MURAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS REGRAS FIXADAS PARA A INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO NATURAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS ESSENCIAIS.

1. Rejeita–se a preliminar de intempestividade do recurso suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Prazo recursal que teve como termo inicial a data da ciência inequívoca do representado da decisão judicial, ainda antes da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico. Inteligência do art. 218, § 4º, do CPC. Jurisprudência do STJ.

2. A teor da regra extraída do § 4º do art. 272 do CPC, nas intimações feitas por meio da publicação dos atos processuais no veículo oficial, a grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada nos assentamentos da Ordem dos Advogados do Brasil.

3. Intimação da sentença condenatória efetivada mediante publicação no mural eletrônico do TRE, dela constando o nome incompleto da única procuradora judicial do recorrente, divergindo da grafia constante da procuração juntada nos autos e do seu registro na OAB.

4. As formalidades essenciais previstas na legislação para a comunicação dos atos processuais não consubstanciam um fim em si mesmo, na medida em que propiciam o seu efetivo conhecimento pelos sujeitos do processo. São verdadeiras emanações concretas dos princípios do contraditório e da ampla defesa, resultando, via de consequência, na nulidade da intimação realizada com preterição da forma prescrita em lei e que tenha acarretado prejuízo efetivo para a parte por ela alcançada. Aplicação do art. 280, CPC.

5. Na seara eleitoral, especificidades como a previsão legal de prazos exíguos, contínuos e peremptórios e a publicação dos atos de comunicação processual em mural eletrônico, conforme disposto nos arts. 7°, 12 e 22 da Resolução TSE n° 23.608/2019, implicam na necessidade de observância estrita das regras pertinentes às intimações dos atos processuais, sob pena de nulidade. Precedentes do TSE e dos TRE–MA e TRE–BA.

6. Nulidade arguida pelo réu na primeira manifestação processual após ter tomado ciência da decisão, respeitando–se a regra do art. 278 do CPC e o princípio da alegação adequada. 7. Preliminar ministerial de não conhecimento rejeitada e, no mérito, PROVIMENTO do recurso eleitoral para declarar a nulidade da intimação da sentença condenatória e tornar sem efeito todos os atos processuais subsequentes, devolvendo–se os autos ao juízo natural para nova intimação do ato decisório com observância das formalidades legais essenciais.

(RECURSO ELEITORAL n. 060005905, Acórdão, Relator(a) Des. Tiago Santos Silva, Publicação: DJE - DJE, Tomo 193, Data 14/07/2022)

O Tribunal Superior Eleitoral também possui precedente no sentido de que a “publicação da decisão no órgão de imprensa oficial contendo o nome incompleto do advogado constituído pela parte implica a nulidade desse ato” (Recurso Especial Eleitoral n. 3511, Acórdão, Relator Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 221, Data 20/11/2013, Página 21).

Registro, ainda, que a falha no recebimento da comunicação foi confirmada pelas mensagens juntadas aos autos (ID 45012387 e seguintes), que comprovam que o serviço de envio de Notas de Expediente da OAB/RS não informou das intimações a advogada, em razão do erro na grafia do nome da causídica.

A irregularidade em questão ocasionou flagrante prejuízo à defesa do impetrante, que deixou de se manifestar sobre as irregularidades constatadas e prestar esclarecimentos, o que impõe o reconhecimento da nulidade dos atos de intimação e, por consequência, do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da prestação de contas eleitorais n. 0600337-13.2020.6.21.0044, devendo ser renovada a primeira intimação em que a advogada não foi adequadamente identificada naquele processo.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela concessão da segurança, confirmando a liminar conferida, para determinar a reabertura de prazo para manifestação sobre parecer técnico emitido em 16.02.2022 na prestação de contas eleitorais n. 0600337-13.2020.6.21.0044, em trâmite na 44ª Zona Eleitoral, cuja nota de expediente respectiva foi publicada em 17.02.2022, com a anulação dos atos processuais posteriores, inclusive da sentença, os quais devem ser renovados nos termos legais.