MSCiv - 0600282-29.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/08/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de mandado de segurança impetrado por GLADIS SILVANE CORREA DE ANDRADE contra decisão do Juízo da 44ª Zona Eleitoral – Santiago, nos autos da prestação de contas eleitorais n. 0600331-06.2020.6.21.0044, que indeferiu pedido de restituição do prazo para apresentação de recurso da sentença proferida naquele processo.

Sabe-se que o mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo estiver sendo violado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, na esteira do que dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da CF/88.

Na hipótese, o mandamus é impetrado em face da seguinte decisão (ID 44991362):

Vistos.

Descabe acolhida do pleito de ID 106689206.

Com efeito, não caracteriza justa causa, a afastar a preclusão operada, a alegada falha na comunicação, de publicação de nota de expediente, pela OAB à advogada que patrocina os interesses do prestador das contas, uma vez que a terceirização do serviço de acompanhamento das publicações não exime a profissional da advocacia de acompanhar as publicações regularmente realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico. Nesse sentido, a propósito, o pacífico entendimento do egrégio STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. FALHA EM SERVIÇO PARTICULAR DE ACOMPANHAMENTO DE PUBLICAÇÕES.

1. É manifestamente intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo estabelecido pelo art. 508 do CPC.

2. Não afasta a intempestividade recursal eventual falha na prestação dos serviços de empresa particular contratada para acompanhamento de prazos processuais, porquanto tal erronia não caracteriza o justo impedimento necessário à restituição de prazo recursal.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 770.356/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24.11.2015, DJe de 11.12.2015.)

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FALHA NOS SERVIÇOS DE "RECORTES" DO DIÁRIO OFICIAL. IRRELEVÂNCIA.

1. Esta Corte de Justiça firmou compreensão de que eventual falha nos serviços de recortes do Diário oficial, prestados por empresa particular, não invalida a intimação efetivada nos termos da legislação de regência, sendo despiciendo o pedido de abertura de prazo para a interposição do agravo em recurso especial.

2. Mostra-se intempestivo o agravo interposto fora do prazo previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/90, consoante orientação consolidada na Súmula 699 do STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 602.119/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 18.8.2015, DJe de 01.9.2015.)

 

APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FALHA HAVIDA NA EMPRESA ENCARREGADA DA REMESSA DOS RECORTES DO DIARIO OFICIAL. IRRELEVANCIA. ART. 236 DO CPC. NÃO CONSTITUI MOTIVO RELEVANTE PARA IMPEDIR O INICIO DE FLUENCIA DO PRAZO RECURSAL A FALHA ATRIBUIDA A EMPRESA ENCARREGADA NA REMESSA DOS RECORTES DO DIARIO OFICIAL, POIS AO PODER JUDICIARIO SÃO ESTRANHAS AS ORGANIZAÇÕES QUE SE INCUMBEM DESSE MISTER. EVENTUAIS DEFICIENCIAS EM TAIS SERVIÇOS NÃO INVALIDAM A INTIMAÇÃO FEITA ATRAVES DO ORGÃO OFICIAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

(REsp n. 155.086/RJ, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 03.02.1998, DJ de 04.5.1998, p. 186.)

 

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENA DE DESERÇÃO - INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - INÉRCIA - VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE EMPRESA PARTICULAR QUE ACOMPANHA SUAS INTIMAÇÕES - JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA - REABERTURA DE PRAZO PROCESSUAL - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.

(AgRg no Ag n. 1.079.742/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 04.6.2009, DJe de 17.6.2009.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALHA EM SERVIÇO PARTICULAR DE ACOMPANHAMENTO DE PRAZO RECURSAL. REABERTURA. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA.

1. O STJ já firmou entendimento de que a falha atribuída a empresa encarregada do acompanhamento das intimações realizadas por meio do Diário Oficial não constitui causa de reabertura de prazo.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag n. 1.053.098/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe de 04.11.2008.)

 

I - DECISÃO. PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1. Não se determina a republicação de decisão publicada sem defeitos no Diário da Justiça da União.

II - DECISÕES DO STJ. INTIMAÇÃO. CIRCULAÇÃO DO DIÁRIO.

1. O prazo para interposição de recurso contra julgamento do STJ tem início com a circulação do Diário da Justiça da União no Distrito Federal, sendo irrelevante a data em que o Diário circulou na comarca de origem. Precedentes do STJ. Ressalva do entendimento do Relator.

III - SERVIÇO PARTICULAR DE ACOMPANHAMENTO DE PRAZOS. FALHA. IRRELEVÂNCIA.

1. Erro no sistema de acompanhamento de prazos contratado por advogados não interfere na validade da intimação realizada pelo Diário da Justiça.

2. As entidades que prestam esse relevante serviço de apoio ao advogado são estranhas ao Poder Judiciário e, por isso, suas falhas não interferem na contagem dos prazos processuais.

(AgRg no Ag n. 703.500/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ de 25.10.2007, p. 167)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. SERVIÇO DE RECORTE DA ASSOCIAÇÃO. ATRASO NO ENVIO DO "RECORTE". RECURSO INTERPOSTO INTEMPESTIVAMENTE. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. - NÃO CONSTITUI MOTIVO RELEVANTE PARA IMPEDIR O INICIO DA FLUENCIA DO PRAZO RECURSAL O ATRASO NO ENVIO DO RECORTE AO ADVOGADO, PORQUANTO A JUSTIÇA NADA TEM A VER COM AS ORGANIZAÇÕES QUE SE ENCARREGAM DESSE MISTER, ATE PORQUE O CONHECIMENTO DO ATO JUDICIAL SE DA PELA SIMPLES PUBLICAÇÃO NO ORGÃO OFICIAL (ART. 236 DO CPC).

(AgRg no Ag n. 52.721/SP, relator Ministro Américo Luz, Segunda Turma, julgado em 21/9/1994, DJ de 24/10/1994, p. 28743)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE RECORTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA DO RECORRENTE. APELO ESPECIAL DESERTO. ART. 557, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não caracteriza o justo impedimento a que alude o art. 519 do Código de Processo Civil eventual falha na prestação do serviço de empresa contratada para acompanhamento de publicação de intimação (serviços de recortes).

2. Deve ser reconhecida a deserção no caso em que o recorrente, mesmo após intimado pelas instâncias ordinárias, não realiza a complementação do preparo dentro do prazo estipulado.

3. O recurso revela-se manifestamente improcedente, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.

4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.

(AgRg no AREsp n. 340.064/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 20/8/2013.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PREPARO INCOMPLETO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. PRECEDENTES. 2. EVENTUAL FALHA. SERVIÇO DE RECORTES. JUSTO IMPEDIMENTO. NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTE. 3. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, tendo sido o recorrente intimado para efetuar a complementação do preparo no prazo legal e não recolhido o valor devido tempestivamente, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.

2. No que se refere ao justo impedimento ocasionado pela falha na prestação do serviço por empresa contratada para realizar recortes do Diário Oficial, não merece acolhida, conforme já assentado por esta Corte Superior. Precedente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 812.002/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 11/2/2016.)

 

Ademais, ainda que assim não fosse, descaberia o acolhimento do pleito de restituição dos prazos, haja vista as preclusões operadas, uma vez que não arguidas as referidas justas causa na primeira oportunidade seguinte de falar nos autos. Nessa senda:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 115 E 187/STJ. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A comprovação do motivo de força maior ou justa causa a justificar a prorrogação do prazo judicial conferido para a regularização dos vícios processuais deve ocorrer na primeira oportunidade que a parte tem de se manifestar nos autos.

2. No caso, a parte agravante foi regularmente intimada para comprovar ser beneficiário da justiça gratuita ou promover o recolhimento das despesas processuais, assim como para demonstrar a regularidade da representação processual. No entanto, deixou de transcorrer o prazo que lhe foi conferido sem qualquer manifestação (certidão de e-STJ, fl. 191).

3. Apenas após a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 115 e 187 do STJ, é que o agravante apresenta a tese de que existia motivo de força maior que o impossibilitava de cumprir o despacho que determinou a regularização processual. Cumpriria ao recorrente, no prazo conferido pelo despacho de e-STJ, fl. 19 (publicado em 26/3/2021), invocar a impossibilidade do cumprimento das diligências ali determinadas, comprovando a impossibilidade de acesso aos autos físicos que tramitam na primeira instância. Isso, contudo, não ocorreu, estando correta a decisão proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do apelo especial.

4. De acordo com a jurisprudência do STJ, é válida a intimação na qual conste apenas o nome de um dos causídicos habilitados a receber intimações, a não ser que haja pedido expresso para que tais atos processuais sejam publicados, exclusivamente, em nome de determinado patrono. No presente caso, não há requerimento expresso para as publicações em nome do causídico mencionado pelo recorrente, inexistindo a suscitada nulidade.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.922.248/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)

 

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO FEDERAL. CONTAS DE CAMPANHA DESAPROVADAS. AUSÊNCIA. PROVA. JUSTA CAUSA. ART. 223 DO CPC/2015. APRESENTAÇÃO. DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EFETIVA INTIMAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. IRREGULARIDADES. ART. 72, § 4º, DA RES.–TSE 23.553/2017. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime em que o TRE/RS desaprovou as contas do agravante ao cargo de deputado federal nas Eleições 2018, cingindo–se sua irresignação apenas a aspectos de natureza processual.2. Consoante o art. 223 do CPC/2015, a inobservância de prazo para o cumprimento de ato processual em decorrência de justa causa – entendida como evento alheio à vontade da parte e que a impediu de atender à determinação – impõe seja assinalado novo lapso temporal em seu benefício.3. Incabível reconhecer a justa causa no caso, pois, de acordo com a moldura fática do acórdão regional, o evento a que alude o candidato – acidente vascular cerebral e subsequente recuperação do contador responsável pelo ajuste contábil – foi passageiro e em muito anterior à intimação para cumprir diligências, assentando–se que "não obstante o problema de saúde do seu contador, que ficou internado de 28.12.18 a 08.01.19, o prestador foi intimado do exame técnico, na pessoa do seu advogado, em 23.05.19". Ademais, a intercorrência não foi informada na primeira oportunidade e, ainda, se juntaram novos documentos apenas quando o feito já estava em pauta.4. O art. 72, § 4º, da Res.–TSE 23.553/2017 prevê a intimação do candidato para se manifestar, no processo de contas, acerca de falhas sobre as quais ainda não tenha sido notificado, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa.5. No caso, constata–se que o agravante foi devidamente intimado, o que, inclusive, de acordo com o TRE/RS, "ensejou a redução do quantitativo de falhas identificadas".6. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.7. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060284280, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 72, Data 25/04/2022)

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. SOLICITAÇÃO DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. ADVOGADO. ATESTADO MÉDICO. PRECLUSÃO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. 1. Para a reabertura do prazo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "somente se configura força maior quando demonstrada a absoluta impossibilidade de o patrono da parte exercer a profissão ou substabelecer o mandato, não constituindo hipótese de justa causa, por si só, o fato de o advogado se encontrar de atestado médico (Precedente - STJ: AgInt no AREsp 907.557/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016)" (AgR-AI nº 225-19/GO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 1º.12.2017). 2. Para que o atestado médico seja considerado apto à dilação do prazo, deve ser apresentado na primeira oportunidade de manifestação do advogado após a enfermidade, sob pena de se incidir o óbice da preclusão. 3. No caso em tela, o recurso intempestivo foi interposto antes mesmo de findado o prazo de afastamento previsto no documento médico, o que demonstra não ter ocorrido a absoluta impossibilidade de a patrona praticar o ato. 4. In casu, constam dos autos outros procuradores habilitados, os quais poderiam ter interposto o agravo no tríduo legal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento n. 624, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 115, Data 18/06/2019, Página 43/44)

Com efeito, posteriormente à intimação da sentença realizada via DJe em 18.05.2022, Edição 86, fls. 87-92 (IDs 105582477 e 105582487), apontada como objeto de falha de informação pela OAB, foi publicada nota de expediente no DJe, intimando a prestadora das contas, através de sua advogada, em 15.06.2022 (Edição 106 do DJe, fls. 117-122), para a comprovação do recolhimento à União do valor a que condenada na sentença (IDs 106444005 e 106444010), oportunidade em que, ao invés de arguir a ocorrência da justa causa e praticar o ato processual, manteve-se inerte, somente vindo a invocar a elisão da preclusão em 24.06.2022 (ID 106689206).

Isso posto, tendo em vista que não houve a arguição na primeira oportunidade posterior à alegada falha de intimação, indefiro o pedido de ID 106689206.

Intimem-se.

Após, inclua-se a União na autuação, como “Interessada”, e a sua intimação por meio da Procuradoria-Regional da União da 4ª Região (AGU) para o que entender cabível no prazo de 30 dias, via ato de comunicação, diretamente pelo Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Santiago, 28 de junho de 2022.

Inicialmente, nos termos da Súmula n. 22, do Tribunal Superior Eleitoral, não “cabe mandado de segurança contra decisão judicial recorrível, salvo situações de teratologia ou manifestamente ilegais”.

Na hipótese, embora o inc. III do art. 5º da Lei n. 12.016/09 vede a apreciação de mandado de segurança quando se trate de decisão judicial transitada em julgado, aqui se discute a validade da intimação relativa à própria sentença que transitou em julgado.

Como bem sintetizou a Procuradoria Regional Eleitoral, “não se mostra presente nenhuma medida recursal cabível para a impugnação da decisão referida, não sendo também o caso de se falar em querela nullitatis, pois não se está discutindo a ausência de pressupostos processuais de existência, mas sim questionando a validade de ato judicial violador, em tese, de direito líquido e certo” (ID 45019843).

Portanto, estão preenchidos os requisitos necessários para o conhecimento do mandamus.

No mérito, dispõe o § 4º do art. 272 do Código de Processo Civil que as intimações realizadas por publicação dos atos no órgão oficial devem observar a grafia dos nomes dos advogados, a qual deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que consta da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

O § 5º do mesmo artigo também prevê que somente haverá nulidade da intimação se for formulado nos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogados indicados.

Pois bem, no caso dos autos, a impetrante constituiu mais de um procurador, como se verifica nos instrumentos de ID 72392819 e 45012255, e não foi localizado nos autos pedido expresso no sentido que as intimações fossem dirigidas a advogado ou advogada específica.

Examinando as cópias do processo de prestação de contas, é possível verificar que o advogado JULIO CESAR SCHMITT GARCIA, em 16/02/2022, manifestou-se sobre o parecer técnico (ID 102946338) e juntou procuração (ID 103096823).

Em decorrência dessa intervenção, na publicação da intimação da sentença foram então registrados os nomes dos procuradores “ADRIANA CASTIEL DO AMARAL (38694/RS)” e “JULIO CESAR SCHMITT GARCIA (91182/RS)” (ID 105582487).

Embora não tenha constado o nome completo da advogada ADRIANA CASTIEL DO AMARAL DE MATTOS, a regularidade da intimação do segundo procurador acerca da sentença que desaprovou as contas da impetrante impede que se reconheça qualquer prejuízo apto a ensejar a restituição do prazo processual, uma vez que a publicação de ato realizada em nome de apenas um dos advogados indicados pela parte é suficiente para assegurar a sua validade.

Nesse sentido, colaciono precedentes do Tribunal Superior Eleitoral:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). RECURSO ELEITORAL INTEMPESTIVO. PUBLICAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍCIOS. INTEMPESTIVIDADE REFLEXA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Embargos opostos contra decisum monocrático e com pretensão infringente são recebidos como Agravo Interno. Precedentes. 2. No decisum monocrático, proferido pelo e. Min. Luis Felipe Salomão, Relator originário, negou-se seguimento ao agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade reflexa, porquanto extemporâneo o recurso eleitoral interposto contra a sentença perante o TRE/GO.3. Consoante o art. 272, § 2°, do CPC/2015, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados".4. No caso, segundo o TRE/GO, é inequívoco que na publicação do decisum de rejeição dos embargos do ora agravante contra a sentença "o seu nome e de seu causídico foram corretamente publicados". Descabe, assim, restituir o prazo recursal sob o argumento de que os nomes das demais partes, representadas por outros causídicos, não constaram daquele ato. Precedente.5. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o pronunciamento da nulidade de ato processual requer que se demonstre efetivamente o prejuízo sofrido. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento.

(Agravo de Instrumento n. 52045, Acórdão, Relator(a) Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 41, Data 10/03/2022) (grifei)

 

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE ERRO MATERIAL E DE OBSCURIDADE NO ARESTO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO, EM RAZÃO DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Hipótese em que a aventada nulidade decorrente da inobservância dos arts. 231, VII, e 272 do CPC/2015 deveria ter sido suscitada na primeira oportunidade que coube ao interessado se manifestar nos autos – petição dos primeiros embargos de declaração –, o que não ocorreu no caso, fazendo incidir, assim, a preclusão, nos termos do art. 278 do CPC/2015. Precedentes. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, "[...] a intimação realizada em nome de qualquer um dos advogados da parte é válida, quando não há pedido expresso de que a publicação seja efetivada em nome de um deles" (AgR–AI nº 58–07/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28.9.2017, DJe de 19.12.2017). 3. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no art. 219 do CPC/2015, não tem aplicação na Justiça Eleitoral, nos termos da Res.–TSE nº 23.478/2016. Precedentes. 4. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito. 5. Embargos de declaração rejeitados.

(Recurso Especial Eleitoral n. 79329, Acórdão, Relator(a) Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 177, Data 03/09/2020, Página 0) (grifei)

Assim, reconheço não ter havido nulidade na intimação da sentença, realizada nos autos da prestação de contas eleitorais n. 0600331-06.2020.6.21.0044, uma vez que dirigida a um dos advogados constituídos pela impetrante.

Impõe-se, dessa forma, a denegação da segurança, com a cassação dos efeitos da decisão liminar concedida e o restabelecimento dos efeitos da decisão atacada.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pela denegação da segurança, cassando a liminar conferida e restabelecendo os efeitos da decisão proferida em 28.07.2022 pelo Juízo da 44ª Zona Eleitoral nos autos da prestação de contas eleitorais n. 0600331-06.2020.6.21.0044.