REl - 0600453-21.2020.6.21.0108 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/08/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, eleições 2020, de ANTONIO CARLOS DE BARROS VIEIRA para o cargo de vereador no Município de Sapucaia do Sul/RS.

Consta que a sentença desaprovou as contas do candidato em razão de irregularidades que comprometeram as contas apresentadas, em especial a contrariedade ao art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

No parecer conclusivo (ID 44874156), foram identificadas divergências entre as informações relativas às despesas constantes da prestação de contas e aquelas contidas na base de dados da Justiça Eleitoral, obtidas mediante circularização e/ou informações voluntárias de campanha e/ou confronto com notas fiscais eletrônicas de gastos eleitorais, revelando indícios de omissão de despesas, infringindo o disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Foram localizadas as notas fiscais NFE 23138753 e 24162589, emitidas contra o CNPJ do candidato por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., nos valores de R$ 34,22 e R$ 99,30. Contudo, as quantias utilizadas para saldar essas despesas não transitaram na conta bancária do candidato, inviabilizando, assim, a fiscalização pela Justiça Eleitoral.

Dessarte, o presente recurso diz respeito à omissão de registros financeiros no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE - Cadastro), uma vez que não é possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento dessas despesas, circunstância que pode configurar Recurso de Origem Não Identificada - RONI.

A matéria objeto de análise encontra-se disciplinada pela Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 32, verbis:

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador;

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras recebidas de outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a identificação da origem real do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

 

Sustenta o recorrente que “sequer lembra de ter feito despesas de campanha relativas a impulsionamento no facebook”. Porém, diante das notas fiscais, não nega as despesas de campanha. Apenas refere que a omissão “não foi intencional”, acreditando que se trata de “verdadeira trapalhada”, visto que “foi a primeira vez em que o Recorrente candidatou-se a cargo político, no caso, Vereador, não detendo experiência, pelo que, equivocou-se”. Diante da quantia insignificante a ser recolhida, pugna pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para julgar as contas aprovadas com ressalvas, determinando-se o recolhimento dos valores à União.

Assiste razão ao recorrente.

Embora o prestador conteste a data da nota fiscal de R$ 99,30, por ser posterior à eleição (03.12.20), “o Recorrente não nega a despesa de campanha” diante das notas fiscais, tanto que se dispõe a recolher o valor total da irregularidade ao Tesouro Nacional: “requer-se seja o presente recurso recebido e julgado procedente para efeito de julgar as contas aprovadas com ressalvas com base nos argumentos já declinados, bem como determinar o recolhimento do valor de R$ 133,52 aos cofres da união”. (Grifei.)

Ademais, com relação à nota fiscal, no valor de R$ 99,30, emitida em 03.12.2020, data posterior à eleição, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral elucida a questão (ID 44971919):

 

O Facebook, como é de conhecimento notório, emite as notas fiscais reunindo impulsionamentos realizados durante um período que não se confunde com a data da emissão da nota fiscal. Ou seja, a data da emissão da nota fiscal não corresponde à data da prestação do serviço, ou seja, da realização do impulsionamento. Portanto, o impulsionamento pode ter ocorrido até a data da eleição e, portanto, não há elementos para desqualificar a nota e afastar a sua relação com a campanha do recorrente.

 

Com efeito, não houve esclarecimento quanto à situação das notas fiscais emitidas contra o CNPJ da campanha, não declaradas, referentes a despesas com serviços online do Facebook. Para o afastamento da irregularidade, o prestador deveria ter providenciado o cancelamento ou estorno dos cupons fiscais, providência da qual não se desincumbiu. Dessa forma, conclui-se que as despesas foram pagas com valores que não transitaram pelas contas bancárias da campanha, configurando recursos de origem não identificada, a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, conforme dispõe o art. 32, caput e § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Assim, a irregularidade perfaz R$ 133,32, valor absoluto reduzido e, inclusive, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Nessas hipóteses, cabível a incidência dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, na esteira do que constou na decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Edson Fachin, nos autos do RESPE n. 37447, em 13.06.2019:

 

Entendo que o limite percentual de 10% (dez por cento) adotado por este Tribunal Superior revela-se adequado e suficiente para limitar as hipóteses de incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

É de se harmonizar, contudo, a possibilidade de sobreposição dos critérios do valor diminuto e da aplicação dos princípios já citados. Em casos tais, deve prevalecer, até o limite aqui indicado, o critério de valor absoluto, aplicando-se o critério principiológico de forma subsidiária.

Assim, se o valor da irregularidade está dentro do máximo valor entendido como diminuto, é desnecessário aferir se é inferior a 10% (dez por cento) do total da arrecadação ou despesa, devendo se aplicar o critério do valor diminuto.

Apenas se superado o valor máximo absoluto considerado irrisório, aplicar-se-á o critério da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser considerado o valor total da irregularidade analisada, ou seja, não deve ser desconsiderada a quantia de 1.000 UFIRs alcançada pelo critério do valor diminuto.

 

Nessa linha, a jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade se mostra irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

A ilustrar, destaco o seguinte julgado, no qual o somatório das irregularidades alcançou a pequena cifra de R$ 694,90:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.07.2020) (Grifo nosso)

 

Transcrevo, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE:

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, II, da Res. TSE 23.463/2016".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral nº 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29/09/2017.) (Grifo nosso)

 

Consoante esse entendimento, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva (R$ 133,32), e sendo o valor total inferior ao parâmetro da Justiça Eleitoral, tenho ser possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta o dever de recolhimento ao erário.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de ANTONIO CARLOS DE BARROS VIEIRA, mantendo a determinação de recolhimento da importância de R$ 133,32 ao Tesouro Nacional.