PC-PP - 0600187-67.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/08/2022 às 14:00

VOTO

O órgão técnico verificou a existência de irregularidade na prestação de contas da grei pela omissão em seus registros contábeis acerca da existência da conta-corrente  ativa, aberta em 2010, bem como pela falta de apresentação dos respectivos extratos bancários para a comprovação da movimentação financeira, infringindo o disposto nos incs. III e V do art. 29 da Resolução TSE n. 23.546/17. 

Art. 29.  O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e inicia-se com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

...

III – relação das contas bancárias abertas;

...

V – extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;

Contudo, conforme restou demonstrado nos autos, a existência de tais falhas não impediu o exame técnico das contas. Isso porque foi possível verificar, por meio dos extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, que não houve recebimento de recursos pela agremiação na conta-corrente omitida. Nesse sentido, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do inc. II do art. 46 da Resolução TSE n. 23.546/17: 

Art. 46.  Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:
(...)
II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas impropriedades de natureza formal, falhas ou ausências irrelevantes;

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas do exercício financeiro de 2019 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO REPUBLICANO PROGRESSISTA – PRP.