REl - 0600778-30.2020.6.21.0032 - Voto Relator(a) - Sessão: 22/08/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

1. Tempestividade

O recurso é tempestivo. O prazo de três dias iniciou no dia 03.11.2021 e o recurso foi interposto no dia subsequente. Presentes os demais pressupostos, a irresignação merece conhecimento.

2. Preliminar de legitimidade passiva de Débora Cristiane Quadros Menezes

Alega o recorrente que a sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da representada DÉBORA sem que a defesa dos representados houvesse arguido tal condição. Ademais, sustenta que “abalizada doutrina tem preconizado que as sanções alcançam também terceiros que concorram para a conduta proibida em conluio com candidato e em benefício da candidatura”, e junta decisão deste Tribunal reconhecendo a legitimidade passiva de pessoas não candidatas.

Não procede.

Destaco que o tópico configura matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil e, ademais, o posicionamento expresso nos julgamentos afetos às eleições de 2012, trazidos pelo recorrente, não refletem a atual posição desta Corte que entende pela “ilegitimidade de terceiros para compor o polo passivo de representação com fundamento no art. 41-A da Lei 9.504/97.”, estando a jurisprudência sedimentada no sentido de que o candidato é o único legitimado ad causam para figurar como representado nessa espécie de demanda (RE n. 68148, ac. de 30.01.2019, Relator Des. João Batista Pinto Silveira, DEJERS de 01.02.2019, Página 11).

Nesses mesmos termos, a linha adotada atualmente pelo e. TSE:

ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINARES. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO NO TRE–AP. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO DE BENESSES EM TROCA DA SUBORDINAÇÃO DO EXERCÍCIO DO SUFRÁGIO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO ENTRE O CANDIDATO E OS AGENTES QUE PRATICARAM A CONDUTA ILÍCITA. CASSAÇÃO IMPOSTA NA ORIGEM CONFIRMADA. RECURSOS ORDINÁRIOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

1. (...)

2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral não confere a terceiros a legitimidade passiva nas demandas fundadas no art. 41–A, da Lei das Eleições, o que afasta a preliminar de ausência de litisconsórcio passivo necessário. 

3. O conjunto probatório dos autos, que abarca a prisão em flagrante de dois cabos eleitorais de sua campanha, no momento no qual anotavam dados dos eleitores, tais como nome, número de documentos pessoais, número da seção eleitoral, número do título de eleitor, entre outros dados, além de suas demandas individuais e, em contrapartida, entregavam material de campanha do candidato e prometiam suprir as demandas listadas em troca do voto dos eleitores, é apto a demonstrar a prática de captação ilícita de sufrágio.

4. Extrai–se do acervo de provas carreado aos autos a existência de vínculo entre os cabos eleitorais contratados e a coordenação geral da campanha, haurindo–se dessa relação o liame subjetivo do candidato com a conduta vedada.

5. Recursos ordinários aos quais se nega provimento.

(RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL nº 060171341, Acórdão, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Relator(a) designado(a) Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 170, Data 15.9.2021.). Grifei.

 

Em último argumento relativo à legitimidade passiva de DÉBORA, sustenta o Ministério Público Eleitoral da origem que a condição decorre da caracterização de abuso de poder econômico, alegação que inegavelmente se confunde com o mérito da causa, pois depende da identificação da violação do bem jurídico protegido relacionado à prática abusiva, qual seja, a integridade da vontade do eleitor, não sendo possível avançar no presente momento de análise.

Afasto, assim, a preliminar, mantendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva de DÉBORA no relativo à captação ilícita de sufrágio. Na sequência, ao longo do exame de mérito referente ao abuso de poder é que será possível analisar o argumento ministerial. 

3. Mérito

DÉBORA CRISTIANE QUADROS MENEZES teve seu aparelho celular apreendido por ocasião de busca e apreensão em sua residência realizada em investigação que tramitava contra seu companheiro Jocemar dos Santos Piacentimi. Diante do exame das conversas no aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp entre DÉBORA e sua genitora, o Ministério Público Eleitoral ofereceu a presente representação por captação ilícita de sufrágio contra RODRIGO CHAGAS DE BAIRROS, então candidato a vereador em Palmeira das Missões no pleito de 2020, e também em desfavor de DÉBORA, cabo eleitoral do candidato. Colho, da peça inicial, trecho que resume os fatos como entendidos pelo representante:

Na ocasião, entre os dias 1º e 09 de outubro de 2020, a representada DÉBORA CRISTIANE DE QUADROS MENEZES recebeu solicitações da eleitora Jaqueline Aparecida Silva de Quadros, sua mãe, no sentido de que, em troca de seu voto e de outros moradores de sua casa, pedisse ao candidato RODRIGO CHAGAS DE BAIRROS valores em dinheiro para quitação de faturas de consumo de água da residência (Código do imóvel n. 0001161167-7, Logradouro 173 Vila Promorar II, Quadra II, n. 25, nesta Cidade, em nome de Katiane Quadros Menezes), que se encontravam vencidas (…) No dia 10 de outubro de 2020, a representada DÉBORA CRISTIANE DE QUADROS MENEZES, com intuito de garantir os votos de sua mãe e outros moradores da casa desta em prol do candidato que a contratara, solicitou ao representado RODRIGO quantia em dinheiro para viabilizar o pagamento das mencionadas faturas de consumo de água da eleitora JAQUELINE. Na ocasião, o representado RODRIGO prometeu atender ao pedido e alcançar à correpresentada DÉBORA certa quantia em dinheiro para tal finalidade, tendo esta, na sequência, por mensagens de voz trocadas pelo aplicativo WhatsApp, cientificado a eleitora da promessa feita pelo candidato (...). Dias depois, o representado RODRIGO forneceu à correpresentada DÉBORA a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) em espécie, com objetivo de captação do sufrágio da eleitora JAQUELINE e demais familiares, tendo DÉBORA informado o recebimento do numerário à sua mãe (...). Posteriormente, a representada DÉBORA repassou o dinheiro à eleitora JAQUELINE, tendo esta, no dia 23 de outubro de 2020, quitado a fatura de energia elétrica n. 100011611677202007, que estava vencida desde 09.9.2020, no valor de R$396,13 (trezentos e noventa e seis reais e treze centavos).

 

Em resumo, a eleitora Jaqueline Aparecida Silva de Quadros, mãe de DÉBORA, teria pedido que a filha intermediasse a venda de seu voto ao candidato RODRIGO, pois precisaria do dinheiro para pagamento de contas de água em atraso, e DÉBORA teria então informado o pedido ao candidato, o qual aceitou a proposta, no entendimento do órgão ministerial, fornecendo o valor solicitado à DÉBORA, que teria repassado para a mãe.

Por seu turno, a defesa dos representados sustenta que a entrega do dinheiro se dera a título de adiantamento de valores devidos pelo trabalho de cabo eleitoral prestado à campanha de RODRIGO e a sentença hostilizada concluiu não haver “certeza para além da dúvida razoável sobre a ocorrência do ilícito eleitoral, especialmente relativamente a ciência do candidato acerca das condutas narradas”.

À análise.

Inicialmente, trago a redação do art. 41–A da Lei n. 9.504/97:

Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990.

 

Na doutrina, a já clássica obra de Francisco de Assis Vieira Sanseverino (Compra de votos – Análise à luz dos princípios democráticos, Ed. Verbo Jurídico, 2007, p.274.) traz a lição de que o art. 41-A da Lei n. 9.504/97 busca proteger, forma ampla, a normalidade e a legitimidade das eleições e, modo estrito, (1) o direito do eleitor de votar livremente e (2) a igualdade de oportunidades entre os competidores eleitorais.

Além disso, a ocorrência de captação ilícita de sufrágio há de ser antecedida por três elementos, segundo pacífica posição do Tribunal Superior Eleitoral: (1) a prática de uma conduta (doar, oferecer, prometer); (2) a existência de uma pessoa física (eleitor); (3) o resultado a que se propõe o agente (o fim de obter o voto), o que acarreta a conclusão de que para a configuração da hipótese do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é necessária a conjugação de elementos subjetivos e objetivos, e mesmo que relativa a um único voto (como no caso presente) pode acarretar a cassação do registro, diploma ou mandato do candidato, desde que haja prova robusta acerca da conduta ilícita.

Postas tais premissas, adianto que não assiste razão ao recorrente. O contexto de toda a prova carreada aos autos (conversas registradas no aplicativo WhatsApp, depoimentos em juízo e  documentos bancários) não permite concluir que a quantia de R$ 400,00, alcançada a DÉBORA e repassada à Jaqueline, teria por finalidade a compra de votos.

Senão, vejamos.

O primeiro diálogo no WhatsApp entre a representada DÉBORA e sua mãe Jaqueline vem registrado nos seguintes termos:

Dia 01/10/2020

Débora (07:54): Bom Dia

Débora (07:55): Bem e vcs

Mãe Jaque (08:10): Bem tbm graças a Deus

Mãe Jaque (em áudio) (09:58): Bom dia Cristiane. Tudo Bem? Viu tinha que ver assim ó, ao invés de eu pedi material eu queria ver se não botava meus talão em ordem Cristiane, a mãe tá preocupara com esses talão e daí agora vai chegar mais o outro né que é daquele mês que o pessoal tavam tudo ali e mais a obra ali lidando e daí eu to preocupada com isso, vê se tu consegui isso aí pra mãe, ah, eu não importo o Giba ou aquele outro qual me ajuda eu voto pra eles tá.

Débora (10:00): Tá bom vou ver

Débora (10:00): Tem quantos

Mãe Jaque (em áudio) (10:01): Acho que eu tenho dois de cada um, só que são altos né Cristiane, o mais caro é de quatrocentos que tá aqui na minha bolsa, que é o de água, daí se eu conseguir botar esses quatro talão em ordem mas olha dou até o número do meu documento para eles, capaz, não adianta, material eu faço depois quando eu me folgar mais eu termino a casa né, tá, veja isso aí pra mãe.

Mãe Jaque (em áudio) (10:01): Vou somar todos eles em casa direitinho e depois de tardinha e te passo pra ti falar com um deles, que me adiante esse talão já é garantido.

 

Entendo, de fato, clara a intenção de Jaqueline de vender seu voto. Friso, no entanto, que igualmente cristalina é o desiderato de venda para “Giba ou aquele outro”, não havendo referência expressa ao representado RODRIGO.

Uma semana após o primeiro diálogo, o assunto é retomado por Jaqueline, em demonstração de que o pedido não havia sido atendido. Novamente, não há indicação do nome de RODRIGO, apenas a referência a dificuldades financeiras e a expressão “Oh veja aí o meu né”, que no contexto pode ser compreendida como alusão à anterior proposta de venda de voto:

Dia 08/10/2020

(...)Trechos sem transcrição ou apresentação de áudio nos autos(…)

Mãe Jaque (em áudio) (07:59): Tá bom, não eles gastaram dez com a SBT ou outros dez tava lá, aham tá bom, bem no fim fiquei ainda, fiquei ainda, fiquei devendo ainda duzentos e ...duzentos e ...duzentos e pouco quase trezentos para a Ivete ainda, que daí eu tinha já comprado de novo né, devia trezentos e sessenta e daí já tinha gastado cento e vinte de novo, fiquei devendo quase trezentos de novo pra ela, mas paguei o magrão com o dinheiro que ele me emprestou e dei duzentos, aí peguei cinquenta do meu que eu ganhei ontem, pra inteira, aí levei os quinhentos lá pra ela certinho. Oh veja aí o meu né, aqueles talão pra mim senão eu vou ver com o outro, não posso esperar, não posso deixar senão eu vou... daí, meu Deus, a guria fez ontem o reparcelamento, mas daí tem dois talão, tem dois talão ainda, daí tem que dar um jeito, veja aí hoje, temo que desenrola isso aí, destrinchar de uma vez, porque já temo encerrando já quase né, então tem que ser logo.

(...)Trechos sem transcrição ou apresentação de áudio nos autos(…)

Mãe Jaque (em áudio) (08:41): Sim Tiane, não, tá mas veja se tu consegue pra mãe senão daí eu vou falar com o outro você consegue, tem que dá jeito de pagar aquelas luz, pelo menos um talão, não creio que não vou me apertar com o dinheiro eu tendo pra carne no final de semana tá bom, se eu precisar de alguma coisa eu pego na Ivete, ontem eu carneei as galinhas lá com a vó, carneemos cinco galinha daí eu ganhei duas galinha dela, então eu não vou me apertar assim com carne creio eu né, mas a gente dá um jeito, hoje eu vou trabalhar na coisa ali e vou descontar do que devo pra mulher.

(...)Trechos sem transcrição ou apresentação de áudio nos autos(…)

Somente na terceira conversa é que surge o nome de RODRIGO, em fala de DÉBORA:

Dia 10/10/2020

(...)Trechos sem transcrição ou apresentação de áudio nos autos(…)

Débora (em áudio)(13:45):Mãe coitado do Rodrigo veio aqui agora me trazer o dinheiro meeee e eu dura de chapada né, só por Deus, ele não me aviso, daí ele disse assim que lá por quarta-feira ele ia conseguir o seu, agora não sei mãe o que a senhora faz, se o homem não ir aí deixa quieto daí tá.

Mãe Jaque (em áudio) (13:46): Tá bom, aham, então tá, problema aquele velho que só me enrolou até agora e não vêm me trazer os trocos

Débora (14:03): (figuras – riso)

 

Destaco que, para além da entrega de dinheiro por RODRIGO à DÉBORA, admitida por ambos em depoimento judicial, nada há nos diálogos que conduza à finalidade de compra de votos pelo candidato, e não vejo como razoável atribuir a RODRIGO as motivações discutidas entre DÉBORA e Jaqueline sem comprovação do conhecimento, pelo candidato, das tratativas havidas entre as últimas.

Nesse norte, há diálogo que torna as circunstâncias mais nebulosas, pois o conteúdo da conversa trata da visita de “Giba” a Jaqueline, e não de RODRIGO, envolvendo transação de venda de votos:

Dia 12/10/2020

Mãe Jaque (00:03): Não

Débora (00:04): Daqui a pouco desço

Débora (00:04): Tá

Débora (00:04): Mãe

Mãe Jaque (00:04): Tá bom

Débora (00:04): O giba

Débora (00:04): Disse que cai amanhã

Débora (em áudio) (00:04): Ó, qualquer coisa a senhora diz bem assim ó, não aqui é três votos, porque o Tite disse que é três votos tá, daí a senhor fala que é três votos, mas aí depois a gente se divide tá.

Mãe Jaque (00:04): (figura polegar positivo)

 

Entendo a interlocução determinante, pois o mandado de busca e apreensão no qual foi apreendido o celular de DÉBORA possuía como objeto a investigação de uma suposta organização criminosa que “através de seus representantes locais, estaria apoiando pré candidato a vereador”, que teria ligações com o companheiro de DÉBORA. Noto que DÉBORA deixa nítida a ligação entre "Tite" e "Giba", pois "o Tite disse que é três votos".

Concluo, assim, que ao menos dois candidatos foram abordados por DÉBORA e Jaqueline com propostas de negociação espúria, em situações que vão além dos fatos comprovados nestes autos, e ao que interessa ao caso sob análise, não há elemento que de modo seguro aponte para a ciência do candidato RODRIGO, o que se dirá de sua anuência, na compra do voto de Jaqueline, estando todos os atos relativos à prática vedada associadas exclusivamente aos diálogos entre mãe e filha, Jaqueline e DÉBORA.

A corroborar o exposto, há o diálogo entre os representados, no qual DÉBORA pede um “vale” a RODRIGO:

Dia: 09/10/2020:

Débora (09:18): Bom dia! Rodrigoooo viu Bha será que tu não conseguia um vale homem pra nós que temos crianças principalmente queria comprar um presente pra minha neguinha né segunda é dia das crianças...

Rodrigo (09:28): Bom dia!!!

Rodrigo (09:28): Quanto seria??

Rodrigo (09:28): Mais ou menos

Débora (10:01): Vê quanto tu pode

Débora (10:01):150 derrepente né

Débora (10:01): (figurinha)

Rodrigo (10:13): Ta bom

(...)

Débora (22:00): Boa noite Rodrigo!

Débora (22:00): Viu vai consegui aquele vale pra amanhã cedo???

Dia 10/10/2020:

Débora (10:21): Bom dia

Rodrigo (10:34):Oii

Débora (10:36):(encaminha trecho anterior de 09/10/2020 09:18) ?????

Rodrigo (11:55):Te ligo daqui a pouquinho

Rodrigo (11:55):Está em casa??

Débora (11:59):Tô simm

Rodrigo (12:06):Depois te ligo

Débora (12:09):Ook

 

Ou seja, como bem apontado pela sentença hostilizada, a solicitação de um “vale” denota a prática de adiantamento de uma parte do valor devido a título de remuneração pelo trabalho prestado, em evento que  corrobora a tese apresentada pela defesa, de que o valor de R$ 400,00 entregues por Rodrigo à Débora seriam uma antecipação em relação ao pagamento de R$ 800,00 avençado pela atividade de cabo eleitoral.

A razoabilidade da conclusão se avulta em um contexto de uma realidade econômica na qual há falta de recursos para suprir as necessidades mensais básicas como contas domiciliares, e recorrer a adiantamentos do empregador é prática corriqueira, informal, sem recibos, conforme sustentando pelo recorrido em seu depoimento.

Acolho também por razoável a justificativa dada por RODRIGO nas razões de recurso, sobre o motivo de ter depositado o valor integral da remuneração de DÉBORA ao final do contrato, sem os descontos referentes aos adiantamentos: “como teria que prestar contas, e para demonstrar a regularidade de suas contas, tinha que emitir o cheque no valor do contrato celebrado com Débora e assim comprovar a despesa”.

Nessa linha de raciocínio, não há comprovação do elemento volitivo para reconhecer a captação ilícita de sufrágio, qual seja, a finalidade de obter o voto de Jaqueline em troca do dinheiro entregue pelo candidato RODRIGO, aliás o candidato mais votado no Município de Palmeira das Missões, não devendo ser temerariamente afastado do cargo em processo destituído de provas robustas e incontestes, como exigiria a rigorosa sanção.

Por fim, e como decorrência mesmo lógica do afastamento da acusação de prática de captação ilícita de sufrágio, com mais razão não se pode cogitar, sequer hipoteticamente, da ocorrência de  abuso de poder econômico, considerados os requisitos mais complexos que exigem a comprovação desta segunda prática ilícita. Não há prova do uso, por RODRIGO, de valores econômicos para a obtenção de sequer um voto, o que se dirá sobre a estruturação de poder econômico sob a forma abusiva.

Em resumo, a sentença não merece reparos, no que concorda inclusive a d. Procuradoria Regional Eleitoral, em alentado parecer.

Diante do exposto, VOTO para afastar a preliminar suscitada pelo recorrente e, no mérito, negar provimento ao recurso.