REl - 0600881-82.2020.6.21.0017 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 18/08/2022 às 14:00

DIVERGÊNCIA

des. eleitoral caetano cuervo lo pumo

Ainda que minha posição tenha restado vencida em julgamentos semelhantes, peço vênia ao voto do Ilustre Relator para, diante das circunstâncias concretas do caso, divergir para diminuir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.200.

Na hipótese, entendo que foram apresentados documentos hábeis e fidedignos a comprovar os serviços e os pagamentos realizados, com a estrita vinculação dos cheques nominativos emitidos aos contratos, sem trazer qualquer prejuízo a análise das contas.

À exceção de Jéssica Ramirez e Liane Mello, foram apresentados contratos firmados e fidedignos, acompanhados de cheques nominais aos fornecedores e recibos de pagamento devidamente firmados (ID 44982512).

A verossimilhança é ainda maior diante do padrão dos pagamentos de R$ 300,00 para quem trabalhou 15 dias, R$ 600, 00 para quem trabalhou 30 e R$ 900,00 para aqueles que trabalharam 45 dias.

Assim, nas circunstâncias, não obstante o desatendimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, entendo que a ausência do cruzamento dos cheques não impediu a comprovação do gasto, a transparência e a efetiva fiscalização das contas por esta Justiça Especializada.

Nessa linha, cito julgados de outros Tribunais Regionais Eleitorais:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CONTAS DESAPROVADAS. EMISSÃO DE CHEQUES NOMINAIS, PORÉM NÃO CRUZADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. APOSIÇÃO DE RESSALVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A emissão de cheque nominativo, ainda que não tenha sido cruzado, vincula o pagamento da cártula de crédito ao favorecido ali identificado, razão pela qual, não obstante o atendimento apenas parcial do previsto no artigo 38 da Resolução TSE nº. 23.607, não houve prejuízo à transparência e à confiabilidade da movimentação financeira de campanha, caracterizando-se impropriedade formal, sem força de macular, por si só, as contas prestadas.

2. Recurso parcialmente provido para aprovar as contas com ressalvas.

(TRE/PR. RECURSO ELEITORAL 0600271-06.2020.6.16.0001. RELATOR (A) LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO. Julgado em 27/07/2021) Grifei.

 

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2020 - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CANDIDATO - VEREADOR - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE RECURSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - MPE - PEDIDO DE DILIGÊNCIAS - INDEFERIMENTO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - INOCORRÊNCIA - CHEQUES NOMINAIS QUE NÃO FORAM CRUZADOS - DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA SUFICIENTE - IDENTIFICAÇÃO DOS FORNECEDORES - POSSIBILIDADE - IMPROPRIEDADE MERAMENTE FORMAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(...).

Cinge-se a controvérsia acerca da emissão, pelo candidato, de 06 (seis) cheques nominais para pagamento de fornecedores, mas que não foram cruzados, desatendendo parcialmente o comando prescrito no art. 38, I, da Resolução/TSE nº 23.607/2019.

(...).

É evidente que a emissão de cheque nominativo, ainda que não tenha sido cruzado, vincula o pagamento da cártula de crédito ao favorecido ali identificado, razão pela qual, não obstante o atendimento apenas parcial da norma de regência, não houve prejuízo à transparência e à confiabilidade da movimentação financeira de campanha, caracterizando-se mera impropriedade formal, sem força de macular as contas prestadas.

Conhecimento e desprovimento do recurso.

(TRE/RN. RECURSO ELEITORAL n 060026746, ACÓRDÃO n 060026746 de 25/05/2021, Relatora ADRIANA CAVALCANTI MAGALHÃES FAUSTINO FERREIRA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25/05/2021, Página 6-8) Grifei.

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. CANDIDATO. CARGO. VEREADOR. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO DE CHEQUES NÃO CRUZADOS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. IRREGULARIDADE QUE NÃO COMPROMETEU A ANÁLISE DAS CONTAS. CHEQUES EMITIDOS DE FORMA NOMINAL. LANÇAMENTO DAS DESPESAS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS E NOS EXTRATOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS NOTAS FISCAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA MANTER A APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS, MAS REFORMAR, EM PARTE, A SENTENÇA A FIM DE AFASTAR A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. A Resolução TSE 23.607/2019, no seu art. 38, prevê, como uma das formas de quitação das despesas eleitorais, o pagamento por meio de cheque, o qual deve ser nominal cruzado a fim de que haja um maior controle, uma vez que, dessa maneira, somente a pessoa que estiver descrita no documento poderá ser beneficiada com o valor. In casu, foi constatada a utilização de cheques não cruzados, no valor total de R$ 1.997,20 (mil novecentos e noventa e sete reais e vinte centavos), para pagamento de despesas de campanha, com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Embora não cruzados, os cheques foram emitidos de forma nominal, bem como se procedeu ao devido lançamento na prestação de contas, constou dos extratos bancários e, ainda, foram apresentadas as notas fiscais referentes às despesas quitadas com tais cheques. Destarte, consoante atestado pelo analista de contas, a irregularidade não comprometeu a análise das contas, motivo pelo qual se impõe apenas a aposição de ressalvas nas contas, não havendo que se falar em devolução dos valores ao erário. Provimento parcial do recurso para manter a aprovação com ressalvas das contas, mas reformar, em parte, a Sentença a fim de afastar a determinação da devolução de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-PI - RE: 060033029 BREJO DO PIAUÍ - PI, Relator: ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES, Data de Julgamento: 11/05/2021, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 11/05/2021) Grifei.

 

Na mesma senda, relativamente ao pleito de 2018, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral já assentou que “despesas sem a observância dos meios previstos no art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017 não implica, por si só, na obrigação de restituir ao Erário os valores correspondentes, revelando–se necessário o exame das circunstâncias do caso para aferir se houve a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida”, consoante os precedentes abaixo colacionados:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. GASTOS ELEITORAIS REALIZADOS SEM A OBSERVÂNCIA DOS MEIOS DE PAGAMENTO LEGALMENTE PREVISTOS NO ART. 40 DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS À COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 82, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 24/TSE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A HODIERNA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. SÚMULA Nº 30/TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.

1. De acordo com a hodierna jurisprudência deste Tribunal, a realização de despesas sem a observância dos meios previstos no art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017 não implica, por si só, na obrigação de restituir ao Erário os valores correspondentes, revelando–se necessário o exame das circunstâncias do caso para aferir se houve a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma resolução.

2. No caso, o TRE/RS asseverou que a documentação juntada, sobretudo comprovantes fiscais e contrato de prestação de serviço e de locação, foi suficiente para comprovar os referidos gastos eleitorais do candidato.

3. A modificação da decisão regional, que assentou a comprovação das despesas, demandaria análise do acervo fático–probatório dos autos, incidindo na espécie o enunciado da Súmula nº 24/TSE.

4. O processamento do recurso especial fica obstado quando o acórdão regional encontra–se em harmonia com a hodierna jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula nº 30/TSE.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060288784, Acórdão, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 40, Data 09.3.2022). Grifei.

 

Direito Eleitoral. Eleições 2018. Recurso Especial Eleitoral. Prestação de Contas Eleitorais. Forma de Realização de Gastos. Comprovação da Regularidade dos Gastos Eleitorais. Não provimento.

1. Recurso Especial interposto contra decisão que desaprovou as contas eleitorais de candidato ao fundamento de inobservância das formas de realização de gastos previstas no art. 40 da Res.–TSE nº 23.553/2017.

2. A realização de gastos eleitorais que não foram efetuados por meio de cheque nominal, transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário ou de débito em conta é vício formal que apresenta, por si só, natureza grave. O desatendimento das formas prescritas na resolução dificulta ou mesmo impede o controle técnico exercido pela Justiça Eleitoral.

3. No entanto, essa irregularidade formal não ocasiona, como consequência direta, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. A medida de recomposição do erário apenas deve ser determinada quando não for possível comprovar, por documentos e informações complementares, a regularidade substancial das despesas eleitorais realizadas.

4. No caso, a Corte Regional considerou que, a despeito da não observância da forma de realização dos gastos, foi possível verificar sua regularidade por outros meios. A unidade técnica indicou a ausência de cópias de cheques nominais de despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário e FEFC. Apresentados contratos, microfilmagens de cheques, nota fiscal e notas explicativas, o TRE/RS considerou suficientes os documentos juntados. A alteração da conclusão do Regional pela estreita via do recurso especial encontra óbice na Súmula nº 24/TSE.

5. Hipótese que não se amolda aos precedentes AgR–REspe nº 0601167–88/MA e AgR–REspe nº 0600349–81/MA, nos quais esta Corte Superior Eleitoral determinou o recolhimento de despesas não comprovadas, consistentes em emissão de cheque a terceiros, com pagamento indireto à militância, modalidade que impede a rastreabilidade dos recursos e que caracteriza não comprovação substancial do gasto.

6. Nego seguimento ao recurso especial.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n. 060298569, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Relator designado Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 150, Data 16.8.2021). Grifei.

 

Quanto ao ponto, considero que o fato de o TSE ter acrescentado, na disciplina normativo do pleito de 2020, a necessidade de o cheque, além de nominal, ser também cruzado não significa, de modo algum, que os arestos supracitados, referentes às Eleições de 2018, não sejam aplicáveis à espécie.

Ora, se o entendimento de que o pagamento de dispêndio via cheque ao portador não haveria de conduzir, de per si, ao ressarcimento ao Tesouro Nacional, ao tempo em que a regra exigia apenas cheque nominativo, com maior razão deveria ser afastado o comando de recolhimento na hipótese vertente, porquanto ocorreu a emissão de cheque nominativo, estando ausente apenas o cruzamento.

Pela inteligência do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019, para a devolução de valores ao Tesouro Nacional, exige-se a ausência de comprovação da utilização dos recursos do FEFC ou a sua utilização indevida e, no caso dos autos, não há provas de malversação dessa verba, estando devidamente comprovada a realização do gasto eleitoral por meio de documentos idôneos que relacionam a despesa ao contratado.

Apenas nos casos de Jéssica Ramirez (contrato de R$ 300,00) e Liane Mello (contrato de R$ 900,00), não houve apresentação de cópia dos cheques, persistindo as irregularidades em relação à forma de pagamento e o dever de recolhimento do montante ao Tesouro Nacional.

Assim, embora diminuída quantia passível de recomposição ao Tesouro Nacional, o conjunto de falhas abrange R$ 11.700,00, que representa 38,78% da arrecadação total de recursos, justificando a manutenção do juízo de desaprovação das contas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, a fim de diminuir o montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.200,00, mantendo a desaprovação das contas.