REl - 0600018-78.2020.6.21.0033 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/08/2022 às 16:00

VOTO

Cuida-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, Diretório Municipal de Passo Fundo/RS, regida pela Lei n. 9.096/95 e pela Resolução TSE n. 23.546/17, e, no âmbito processual, pela Resolução TSE n. 23.604/19, relativa à arrecadação e à aplicação de recursos no exercício financeiro de 2019.

O ponto controvertido neste recurso trata do recebimento pelo prestador de recursos oriundos de fonte vedada, no montante de R$ 1.540,00, uma vez que a doadora, exercente do cargo público de Chefe de Gabinete na Câmara de Vereadores de Passo Fundo, de livre exoneração ou demissão, durante todo o exercício de 2019, não estava filiada ao PSDB, mas ao Progressistas (PP).

Em suas alegações, o prestador sustenta que a legislação apenas exige que o doador esteja filiado a um partido político, não sendo necessário que a filiação seja ao partido beneficiário da doação (ID 44896033).

Não assiste razão ao prestador.

Com efeito, a percepção pelo partido de recursos oriundos de tais fontes é expressamente vedada pelo art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017.)

 

Nesse aspecto, o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44965162) bem elucida as razões intrínsecas da vedação trazida pela norma eleitoral:

Ao estabelecer a proibição de que partidos políticos recebam recursos
de pessoas que exercem função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou de cargo ou emprego público temporários, a regra em tela tem em vista a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, tais como a moralidade, pois impede que os cargos e funções na estrutura administrativa sejam transformados em moeda de troca, em autêntica compra ou aluguel do cargo público mediante a canalização, para o partido, de parte dos recursos públicos dirigidos à remuneração pelo trabalho do servidor; a eficiência, pois permite que o critério a conduzir a nomeação para as funções e cargos seja a competência ou aptidão para a atividade a ser desempenhada, e não o mero fato de o contemplado servir como fonte de custeio do partido; bem como a impessoalidade, seja na assunção, seja no desempenho do cargo ou função, respectivamente ao evitar o favoritismo na escolha ou manutenção apenas daqueles que verterão contribuições ao partido, bem como ao pautar a atuação pela aplicação isonômica da lei em prol do interesse público.

 

Assim, regra geral, é proibido ao partido receber direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário.

Note-se, porém, que na parte final do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95 se estabelece uma exceção à vedação; e, justamente por se tratar de uma salvaguarda, deve ser interpretada restritivamente, ou seja, “quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação”.

A finalidade da ressalva é possibilitar ao partido o recebimento de contribuições ordinárias dos seus filiados a título de mensalidade, a fim de que a agremiação não se veja desfalcada dessa fonte de custeio pelo fato de o filiado ser alçado a função ou cargo público de livre exoneração ou demissão.

De modo que, consoante o inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre exoneração ou demissão, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação.

Esse é o entendimento adotado por esta Corte, conforme resposta apresentada à Consulta n. 0600076-83.2020.6.21.0000, de relatoria do Des. Roberto Carvalho Fraga, julgada em 08.6.2020, quando indagada acerca da licitude de doações oriundas de filiados à agremiação diversa daquela destinatária dos recursos:

(...) Nos termos do inc. V do art. 31 da Lei n. 9.096/95, somente é permitida a doação a partido político por parte de pessoa que exerça função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, quando o doador for pessoa filiada ao partido político beneficiário da doação.

 

O presente caso demonstra a situação peculiar de doações de filiada de outro partido político custeando atividade partidária, fomentando ideário distinto e sucesso eleitoral a partido diverso daquele ao qual está inscrita, de modo que não se pode salvaguardar na exceção do inc. V, do art. 31, da Lei n. 9.096/95.

Assim, a existência de recursos de fonte vedada demanda o recolhimento do seu montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17. Segue o referido dispositivo:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

(...)

 

Portanto, diante da existência de recursos provenientes de fontes vedadas, impõe-se o recolhimento da quantia de R$ 1.540,00 ao Tesouro Nacional a tal título.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de desaprovação das contas e o recolhimento da quantia de R$ 1.540,00 ao Tesouro Nacional, por seus íntegros fundamentos.