MSCiv - 0600285-81.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/08/2022 às 16:00

VOTO

Eminentes Colegas.

Inicialmente, registro a possibilidade de cabimento de mandado de segurança contra ato judicial, com suporte no art. 19 da Resolução TSE n. 23.478/16, o qual preconiza a irrecorribilidade das decisões interlocutórias (ou aquelas sem caráter definitivo) proferidas nos feitos eleitorais, conforme já assentado por esta Corte – exemplificativamente, o MS n. 19.498, Rel. Des. El. Hamilton Langaro Dipp, e o MS n. 30.573, Rel. Des. El. Ingo Wolfgang Sarlet.

Na hipótese, o ato tido como hostil a direito líquido e certo é a decisão proferida nos autos do processo n. 0600334-58.2020.6.21.0044, pela Juíza Eleitoral da 44ª Zona Eleitoral, Dra. Ana Paula Nichel Santos:

[...] Descabe acolhida do pleito de ID 106689206. Com efeito, não caracteriza justa causa, a afastar a preclusão operada, a alegada falha na comunicação, de publicação de nota de expediente, pela OAB à advogada que patrocina os interesses da prestadora das contas, uma vez que a terceirização do serviço de acompanhamento das publicações não exime a profissional da advocacia de acompanhar as publicações regularmente realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico. Nesse sentido, a propósito, o pacífico entendimento do egrégio STJ: […] Ademais, ainda que assim não fosse, descaberia o acolhimento do pleito de restituição do prazo recursal, haja vista a preclusão operada, uma vez que não arguida a referida justa causa na primeira oportunidade seguinte de falar nos autos. [...]  Com efeito, posteriormente à intimação da sentença realizada via DJe em 18.5.2022, Edição 86, fls. 87-92 (IDs 105582477 e 105582487), apontada como objeto de falha de informação pela OAB, foi publicada nota de expediente no DJe, intimando a prestadora das contas, através de sua advogada, em 15.6.2022 (Edição 106 do DJe, fls. 117-122), para a comprovação do recolhimento à União do valor a que condenada na sentença (IDs 106444005 e 106444010), oportunidade em que, ao invés de arguir a ocorrência da justa causa e praticar o ato processual, manteve-se inerte, somente vindo a invocar a elisão da preclusão em 24.6.2022 (ID 106689206). Isso posto, tendo em vista que não houve a arguição na primeira oportunidade posterior à alegada falha de intimação, indefiro o pedido de ID 106689206.

 

Em resumo, a impetrante alega que a intimação foi realizada com o nome incompleto da advogada, o que teria impedido a ciência da decisão e, em vista de tal circunstância, relata ter requerido naqueles autos a restituição do prazo, pedido este indeferido, de forma que teria sido afrontado direito líquido e certo do exercício de defesa para esclarecer as irregularidades apontadas nas suas contas de campanha eleitoral de 2020, as quais resultaram desaprovadas e objeto de ordem de recolhimento de R$ 1.135,00 (um mil cento e trinta e cinco reais) ao Tesouro Nacional.

O pedido de concessão de medida liminar foi deferido, e antecipo que julgo que a segurança há de ser confirmada em definitivo, aliás com fundamentação similar àquela exposta por ocasião do juízo superficial.

A publicação da intimação foi realizada com o nome incompleto da procuradora da impetrante, pois faltante o sobrenome "Mattos".

O art. 272 do Código de Processo Civil (aplicável ao processo eleitoral por atender a Resolução TSE n. 23.478/16 em relação à "compatibilidade sistêmica") é o comando que deve ser observado nas intimações realizadas por publicação em veículo oficial de comunicação, e nele é estabelecida a obrigatoriedade de constar expressa referência aos nomes das partes e dos seus advogados, com os respectivos números de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil.

Nesse norte, e aqui reside o ponto fundamental do caso sob análise, há a previsão, no § 4º do art. 272, de que na publicação a grafia dos nomes dos advogados corresponda exatamente aos nomes completos presentes na procuração ou no registro na OAB:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

[...]

§ 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

 

E reforçando a eficácia do art. 272, o art. 280 do CPC determina a nulidade dos atos de comunicação processual que não seguirem as prescrições legais:

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

 

Esse é o entendimento do e. Tribunal Superior Eleitoral, antes mesmo do advento do CPC/15:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2010. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 81 DA LEI N. 9.504/97. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 

1. A publicação da decisão no órgão de imprensa oficial contendo o nome incompleto do advogado constituído pela parte implica a nulidade desse ato. Por medida de economia e celeridade processuais, admite-se o agravo regimental e procede-se desde logo ao seu exame.

2. A intimação realizada em nome de quaisquer dos advogados constituídos pelas partes é válida, desde que inexista pedido expresso para que seja procedida exclusivamente em nome de determinado causídico. Precedentes.

3. Não há falar em violação do art. 535, inc. II, do CPC, pois a decadência do direito de propor a ação não foi examinada pelo TRE/SP ante a intempestividade do recurso eleitoral.

4. As matérias de ordem pública - dentre as quais a decadência - também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento, razão pela qual não podem ser conhecidas originariamente em sede extraordinária. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 3511, Acórdão, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônico, Tomo 221, Data 20.11.2013, Página 21) (grifei)

 

Na mesma senda, decisão recente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro, que cita precedentes também dos Estados do Maranhão e da Bahia:

ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. MATÉRIA DEVOLVIDA NO APELO LIMITADA À ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INEFICÁCIA DO ATO EM ALCANÇAR A SUA FINALIDADE PRECÍPUA. PREJUÍZO PATENTE. INVOCAÇÃO DO VÍCIO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. ALEGAÇÃO ADEQUADA. ESPECIFICIDADES DO PROCESSO ELEITORAL. PRAZOS EXÍGUOS, CONTÍNUOS E PEREMPTÓRIOS. PUBLICAÇÃO EM MURAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ESTRITA DAS REGRAS FIXADAS PARA A INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO NATURAL PARA REALIZAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS ESSENCIAIS. 

1. Rejeita–se a preliminar de intempestividade do recurso suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Prazo recursal que teve como termo inicial a data da ciência inequívoca do representado da decisão judicial, ainda antes da publicação do ato decisório no Diário da Justiça Eletrônico. Inteligência do art. 218, § 4º, do CPC. Jurisprudência do STJ. 

2. A teor da regra extraída do § 4º do art. 272 do CPC, nas intimações feitas por meio da publicação dos atos processuais no veículo oficial, a grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada nos assentamentos da Ordem dos Advogados do Brasil. 

3. Intimação da sentença condenatória efetivada mediante publicação no mural eletrônico do TRE, dela constando o nome incompleto da única procuradora judicial do recorrente, divergindo da grafia constante da procuração juntada nos autos e do seu registro na OAB.

4. As formalidades essenciais previstas na legislação para a comunicação dos atos processuais não consubstanciam um fim em si mesmo, na medida em que propiciam o seu efetivo conhecimento pelos sujeitos do processo. São verdadeiras emanações concretas dos princípios do contraditório e da ampla defesa, resultando, via de consequência, na nulidade da intimação realizada com preterição da forma prescrita em lei e que tenha acarretado prejuízo efetivo para a parte por ela alcançada. Aplicação do art. 280, CPC.

5. Na seara eleitoral, especificidades como a previsão legal de prazos exíguos, contínuos e peremptórios e a publicação dos atos de comunicação processual em mural eletrônico, conforme disposto nos arts. 7, 12 e 22 da Resolução TSE n. 23.608/19, implicam na necessidade de observância estrita das regras pertinentes às intimações dos atos processuais, sob pena de nulidade. Precedentes do TSE e dos TRE–MA e TRE–BA.

6. Nulidade arguida pelo réu na primeira manifestação processual após ter tomado ciência da decisão, respeitando–se a regra do art. 278 do CPC e o princípio da alegação adequada.

7. Preliminar ministerial de não conhecimento rejeitada e, no mérito, PROVIMENTO do recurso eleitoral para declarar a nulidade da intimação da sentença condenatória e tornar sem efeito todos os atos processuais subsequentes, devolvendo–se os autos ao juízo natural para nova intimação do ato decisório com observância das formalidades legais essenciais.

(RECURSO ELEITORAL nº 060005905, Acórdão, Relator(a) Des. Tiago Santos Silva, Publicação: DJE - DJE, Tomo 193, Data 14.7.2022.) (grifei)

 

Em resumo, na hipótese dos autos entendo incontroverso que a sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – DJERS, em 11.4.2022, nos autos do processo n. 0600334-58.2020.6.21.0044, com o nome incompleto da advogada — Adriana Castiel do Amaral —, faltando, assim, o seu último sobrenome, Adriana Castiel do Amaral de Mattos, conforme se verifica na procuração juntada aos autos, e julgo presente a plausibilidade do direito invocado, por não terem sido observados os arts. 272 e 280 do Código de Processo Civil, de forma que entendo pela concessão da segurança e pela devolução do prazo à parte, medida esta aliás já cumprida pelo r. Juízo impetrado, conforme indicado nas informações prestadas, de modo que não há necessidade de determinação de diligência. 

Diante do exposto, VOTO pela concessão da segurança.