PC-PP - 0600544-47.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/08/2022 às 16:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O Diretório Regional do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO no Rio Grande do Sul não prestou contas da agremiação referentes ao exercício financeiro de 2019.

Após a instauração da presente demanda de ofício, nos termos da legislação de regência, a agremiação, intimada, apresentou documentação relativa às eleições do ano de 2020, acompanhada de instrumento de procuração referente a processo diverso, em evidente confusão.

Foi, então, concedido um segundo prazo para manifestação, o qual transcorreu sem aproveitamento. Na sequência, foi determinada a suspensão imediata da distribuição ou repasse de novas quotas do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, abreviadamente denominado Fundo Partidário, com a intimação do Diretório Nacional do PCB para cumprimento da determinação.

Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, e o d. órgão ministerial opina pelo julgamento das contas como não prestadas, com as consequências de o partido ser considerado inadimplente perante a Justiça Eleitoral e não receber recursos oriundos do Fundo Partidário até a regularização de sua situação.

De fato.

Destaco que o Diretório Estadual do PCB não apresentou as contas anuais de 2019 até a data limite de 30.4.2020, em desconformidade com o que determina o art. 28 da Resolução TSE n. 23.546/17. Na sequência, houve a notificação do órgão partidário e dos respectivos responsáveis pela Secretaria Judiciária deste Tribunal, e a oportunidade foi mal aproveitada, pois os interessados apresentaram documentação alheia à prestação de contas ora sob análise. Considerada a evidente confusão, foi concedido novo prazo, o qual, por sua vez, transcorreu in albis.

A Secretaria de Auditoria Interna - SAI, órgão técnico contábil deste Tribunal, exarou Laudo Pericial após consulta ao Portal SPCA, módulo "extratos", e apontou que o PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul:

1) recebeu crédito proveniente de doador não filiado ao Partido Comunista Brasileiro no valor de R$ 100,00;

2) imprimiu 100 (cem) recibos em 08.7.2019, não havendo registros no sistema SPCA quanto à sua utilização;

3) não registrou transferências intrapartidárias de Diretórios Municipais ao Diretório Estadual.

Ainda, a análise técnica anotou que o Diretório Nacional do PCB (o grifo é proposital) não prestou contas referentes ao exercício de 2019, não sendo possível portanto atestar se o órgão regional recebeu valores provenientes do Fundo Partidário.

Ou seja, nítido está que não há elementos básicos de contabilidade partidária, em clara desobediência, pelo PCB, ao art. 17, inc. III, da Constituição Federal e, na seara infraconstitucional, à Resolução TSE n. 23.604/19, art. 45, inc. IV, al. “a”, que estabelece que o partido que permanecer omisso após sua notificação terá as suas contas julgadas como não prestadas:

Art. 45. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[…]

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados na forma do art. 30, o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

 

No caso sob análise, em resumo, as contas devem ser julgadas não prestadas.

Sublinho que omissas as contas, impõe-se a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.096/95:

Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (Incluído pela Lei n. 13.165/15)

 

A determinação, aliás, foi repetida no art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17, a qual regula o exercício sob análise:

Art. 48. A falta de prestação de contas implica a proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário, enquanto não for regularizada a situação do partido político.

§ 1º Julgadas não prestadas as contas do órgão nacional do partido, o TSE deve disponibilizar o processo ao MPE para fins do previsto no art. 28, inc. III, da Lei n. 9.096/95.

§ 2º O órgão partidário, de qualquer esfera, que tiver as suas contas julgadas como não prestadas fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe forem entregues, distribuídos ou repassados, bem como terá suspenso o registro ou a anotação, no caso de órgão de direção estadual ou municipal.

 

No concernente ao § 2º do art. 48 da Resolução TSE n. 23.546/17, saliento o decidido na ADIn n. 6032, em 05.12.2019, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. No aludido julgamento o STF afastou interpretação no sentido da aplicação automática da sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário como mero consectário da decisão que julga as contas não prestadas, e assegurou que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão com trânsito em julgado decorrente do procedimento previsto no art. 28 da Lei n. 9.096/95. Aliás, aponto que o Tribunal Superior Eleitoral já se alinhou ao entendimento do STF ao editar a Resolução TSE n. 23.604/19, que atualmente disciplina o rito da prestação de contas partidárias:

Art. 47. A decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário:

(...)

II - a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6.032, julgada em 05.12.2019.)

 

Ademais, a Secretaria de Auditoria Interna verificou o recebimento da quantia de R$ 100,00, por doação de Ilson Rogério Stumpf, não filiado ao Partido Comunista Brasileiro. Por meio de diligências a órgãos públicos, restou identificado tratar-se de pessoa física que exerceu o cargo público de Assessor na Prefeitura de Santa Maria, no período de 01.01.2019 a 30.12.2019, portanto, a contribuição encontra vedação no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

[…]

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei n. 13.488/17)

 

O comando legal, aliás, foi regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(...) IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inc. IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

 

Observo ser inaplicável a anistia prevista no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, pois para que a doação seja alcançada pelo referido favor legal é necessário que o doador seja filiado ao partido político, o que não é o caso dos autos, devendo a quantia de R$ 100,00 ser recolhida ao Tesouro Nacional nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

§ 1º O disposto no caput também se aplica aos recursos provenientes de fontes vedadas que não tenham sido estornados no prazo previsto no § 5º do art. 11, os quais devem, nesta hipótese, ser recolhidos ao Tesouro Nacional.

 

Por fim, destaco que o PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO não recebeu valores do Fundo Partidário, tendo em vista que não cumpriu os requisitos para o seu percebimento nos termos do art. 17, § 3º, da Constituição da República, conforme dados da Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO para julgar não prestadas as contas de exercício financeiro de 2019 do PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO do Rio Grande do Sul, e determinar:

a) o recolhimento do valor de R$ 100,00 ao Tesouro Nacional;

b) a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário enquanto não regularizada a situação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 9.096/95.