CtaEl - 0600280-59.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/08/2022 às 16:00

VOTO

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece requisitos subjetivos e objetivos para o conhecimento das consultas pelos Tribunais Regionais Eleitorais, dispondo que o questionamento deve versar sobre matéria eleitoral, bem como ser formulado em tese e por autoridade pública ou partido político, verbis:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
(...)
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

 

No caso em tela o requisito subjetivo restou atendido, uma vez que a consulta foi formulada por diretório estadual de partido político, que detém legitimidade para atuar perante esta Corte.

As demais exigências de admissibilidade – pertinência temática e abstração – igualmente encontram-se atendidas, pois a consulta aborda matéria eleitoral e está elaborada em tese.

Ocorre que o feito foi protocolado em 12.7.2022 e, após regular processamento, foi submetido à conclusão em 29.7.2022, quando já iniciado o período eleitoral, o qual, em sentido estrito, começa com a abertura do prazo para a realização das convenções partidárias para escolha de candidatos e coligações.

Na forma da Resolução TSE n. 23.674/21, que disciplina o Calendário Eleitoral do pleito de 2022, as convenções devem acontecer entre 20.7.2022 e 05.8.2022 (art. 8º da Lei n. 9.504/97 e art. 6º da Resolução TSE n. 23.609/19, com as alterações promovidas pela Resolução TSE n. 23.675/21).

Assim, torna-se impositivo o não conhecimento da consulta em razão do início do período eleitoral, ante o risco de antecipação de pronunciamentos para eventuais casos concretos passíveis de imediata apreciação jurisdicional.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

Direito Eleitoral. Consulta. Deputado Federal. Uso de camiseta. Dia da votação. Manifestação individual e silenciosa da preferência política do eleitor. Não conhecimento.

1. Consulta formulada por parlamentar a respeito da possibilidade de o eleitor, no dia do pleito, manifestar-se de forma individual, silenciosa e autônoma por meio do uso de camisetas contendo imagem, nome e cores do candidato de sua preferência, sem que isso implique afronta à norma contida no art. 39-A da Lei n. 9.504/97.

2. Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, tendo em vista que seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral no âmbito de casos concretos.

3. Ressalte-se que, na sessão de 05.10.2018, este Tribunal Superior enfrentou a questão, por provocação do Ministério Público Eleitoral, explicitando que o art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de permitir, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada pelo uso de camisetas.

4. Consulta não conhecida.


(TSE – Cta n. 06015980420186000000 Brasília/DF, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 24.10.2018, Data de Publicação: PSESS - Mural eletrônico – 26.10.2018.) (Grifei.)

 

CONSULTA. REELEIÇÃO. CARGO. PREFEITO. MEMBRO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO. FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INÍCIO DO PERÍODO ELEITORAL. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DADO O RISCO DE APRECIAÇÃO DE DEMANDAS CONCRETAS. NÃO CONHECIMENTO

1. A consulta não deve ser conhecida quando já iniciado o processo eleitoral, porquanto o objeto do questionamento poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral ante a sobrevinda de demandas concretas.

2. Consulta não conhecida.


(TSE – CTA n. 23332 BRASÍLIA - DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09.8.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 28.9.2016.) (Grifei.)

 

Além disso, ainda na esteira de julgados do Tribunal Superior Eleitoral, o oferecimento da consulta antes do início das convenções partidários não autoriza a sua apreciação em momento em que já está em andamento o período eleitoral (TSE - Cta 000027144, Relatora: Min. Rosa Maria Weber, DJE de 13.12.2016.), bem como é inviável o sobrestamento do feito em função do interesse específico do consulente para pleito atual (TSE - Cta n. 060195229, Relator: Min. Luiz Edson Fachin, DJE de 18.12.2018.).

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento da consulta.