RROPCE - 0600201-80.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/08/2022 às 16:00

VOTO

O pedido de regularização da omissão do dever de prestar contas merece ser indeferido.

De acordo com o art. 80, § 2°, inc. V, da Resolução TSE n. 23.607/19, o requerimento deve observar o rito previsto para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar a) eventual existência de valores de fontes vedadas, b) eventual existência de recursos de origem não identificada, e c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de verbas oriundas do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

No caso dos autos, o órgão técnico informou ser necessária para a regularização da prestação de contas e para a continuidade do exame a entrega da mídia no protocolo do TRE-RS, com os documentos vinculados a cada registro realizado no SPCE Cadastro.

Em conformidade aos arts. 32, 33, § 1º e § 2º, da Resolução TSE n. 23.217/10, as contas devem ser elaboradas por meio do sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), cuja entrega só é considerada válida se preencher os requisitos do § 1º do art. 33 da Resolução retromencionada.

O partido foi intimado para sanar a irregularidade, e não se manifestou.

Na análise técnica foi também apurado que “não foi possível realizar o exame quanto à existência ou não de fontes vedadas, de recursos de origem não identificada ou de indícios de utilização irregular de recursos públicos, uma vez que o prestador de contas não apresentou documento comprobatório além dos demonstrativos, de caráter declaratório, emitidos pelo sistema SPCE-2010, nos quais constam ausências de movimentações de todas as naturezas”.

Dessa forma, não foram cumpridos os requisitos legais para conhecimento e deferimento do pedido.

Ante o exposto, VOTO pelo indeferimento do pedido.