REl - 0600917-88.2020.6.21.0029 - Divirjo do(a) relator(a) - Sessão: 09/08/2022 às 14:00

Eminentes Colegas.

Com e a devida vênia do d. relator, encaminho divergência para, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, entender não esclarecida a falha cometida pela prestadora de contas no relativo ao cheque emitido. 

Como asseverou a d. Procuradoria Regional Eleitoral no bem lançado parecer, tenho que a documentação trazida aos autos não é capaz de esclarecer o caminho do referido título de crédito, pois se trata de documentos cuja elaboração se deu de forma unilateral, de modo que aprovar com ressalvas as contas no presente caso destoaria do tratamento conferido, há muito, a todos os prestadores de contas em idêntica situação e na mesma eleição do ano de 2020, em relação à qual o Tribunal Superior Eleitoral nitidamente regulamentou o tema de forma mais estrita e detalhada.

Apenas a título exemplificativo, indico precedente julgado na data de ontem, de relatoria do Des. Eleitoral Amadeo Buttelli, n. 0600253-89.2020.6.21.0083, cuja ementa é a seguinte:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CARGO DE VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. ADIMPLEMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE CHEQUE NÃO CRUZADO. AFRONTA AO ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. MONTANTE DESPENDIDO SUPERIOR AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANTIDA A NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que julgou desaprovada prestação de contas de candidato a vereador, na forma dos art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, devido à utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC no adimplemento de serviços prestados mediante cheques não cruzados, em afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19.

2. Sacados cheques sem a identificação da contraparte no extrato bancário. Impossibilidade de se verificar se os prestadores de serviço foram os reais beneficiários dos créditos. Inviável o afastamento dos vícios na contabilidade apresentada. Falha de natureza grave.

3. A irregularidade representa 25,90% do total auferido pelo candidato, quantia que supera, em valor nominal e percentual, os parâmetros utilizados por esta Corte para, mediante aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, mitigar o juízo de desaprovação exarado na origem.

4. Desprovimento. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Entendo, em resumo, grave a falha decorrente da inobservância do preceituado no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, regra que ostenta caráter objetivo quanto à imprescindibilidade de o cheque ser emitido na forma cruzada aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços declarados nos demonstrativos contábeis, de modo que entendo por manter a desaprovação da contabilidade de campanha estampada na sentença, com especial relevo à necessidade de devolução ao erário quando manejadas receitas públicas, como na hipótese dos autos.

Nesse norte, divirjo do relator e, na linha do posicionamento externado pela Procuradoria Regional Eleitoral, VOTO para negar provimento ao recurso e manter os exatos termos da sentença.