RecCrimEleit - 0000030-20.2019.6.21.0117 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 09/08/2022 às 14:00

DECLARAÇÃO DE VOTO

DESEMBARGADORA ELEITORAL VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

 

Eminentes Colegas,

Acompanho o eminente Relator no que diz com a manutenção da sentença condenatória, haja vista que sobejamente demonstrados os fatos pelos quais o recorrente restou condenado.

Tanto o voto do Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, como a sentença da lavra do Dr. Márcio Cesar Sfredo Monteiro apreciaram de forma clara e exaustiva a prova colhida e o resultado lógico dessa análise é a condenação.

Entretanto, peço vênia para lançar pequena divergência em relação à dosimetria da pena.

No que diz com a fixação da pena base, estou inteiramente de acordo com a fixação em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão como definida na sentença.

Em se tratando de crimes previstos no art. 299 do CE, para os quais a previsão é de pena de reclusão, tem-se que a sanção mínima será de um ano (art. 284 do CE).

Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, foram acertadamente consideradas desfavoráveis três moduladoras, pelo que adequado o afastamento do mínimo legal em 01 (um) ano (4 meses para cada moduladora), totalizando a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.

Entretanto, pela agravante do art. 61, inc. II, al. “g”, do CP, a pena foi aumentada em 1/3, o que é excessivo, considerando-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o aumento em decorrência de cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado.

Nesse sentido, colaciono precedente:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. REINCIDÊNCIA. AUMENTO ACIMA DE 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.[…]

2. Apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na segunda fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias agravantes maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços). Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) (HC 282.593/RR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014).

3. Hipótese em que pena foi elevada em 100%, na segunda fase, em face de circunstância agravante, sem fundamentação, o que não se admite, devendo, pois, ser reduzida a 1/6, nos termos da jurisprudência desta Corte.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no HC 373.429/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 13/12/2016)

Assim, acrescida a pena base de 1/6, têm-se a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para cada crime.

Por fim, considerando-se as disposições do art. 71 do CP e a quantidade de crimes reconhecida na sentença (quatro), o acréscimo de 2/3 também se mostra exacerbado.

Pacificado está na jurisprudência do STJ o entendimento de que a fração de aumento em razão de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;1/2 para 6 infrações; e 2/3 para 7 ou mais infrações (REsp 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/10/2017, Dje 6/11/2017).

A sentença reconheceu que a prática delitiva ocorreu por quatro vezes, mas o julgador aplicou a fração máxima, sob o argumento de “que foram quatro condutas trazidas a julgamento, além de uma infinidade de outras que não restaram suficientemente provadas, conforme se extrai da documentação produzida pela Polícia Federal, especialmente as listas de nomes, pilhas de títulos de eleitor, pilhas de dinheiro. Ademais, é de se referir que a conduta do acusado presumidamente auxiliou a reeleição do candidato que apoiava e para quem captava votos ilicitamente”.

Em que pese a justificativa, não se pode utilizar condutas não suficientemente provadas para exasperar a pena e nem considerar, nesta fase da dosimetria, o impacto dessas condutas na reeleição do candidato, o que seria mais adequado valorar na fixação da pena base, nas moduladoras das circunstâncias e consequências dos crimes.

Assim, tomada a pena de um dos crimes porque idênticos (2 anos e 4 meses), acrescida da fração de ¼ pela continuidade delitiva (quatro vezes), tem-se a pena definitiva de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão.

O regime é o aberto, nos termos do art. 33, inc. 2º, al. "c", do CP.

Presentes os requisitos do art. 44 do CP, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena, e prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social no valor de 10 (dez) salários mínimos, valor este que arbitro considerando a situação econômica do apelante que exercia o cargo de secretário do município na época dos fatos, portanto razoável e perfeitamente passível de cumprimento.

Caberá ao juízo das execuções criminais regulamentar o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, bem como indicar a entidade para a qual deverá ser direcionado o pagamento da prestação pecuniária substitutiva.

Voto, portanto, por dar parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a pena privativa de liberdade fixada e substituí-la por duas penas restritivas de direito, mantendo, no mais, a bem lançada sentença.