CtaEl - 0600228-63.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 09/08/2022 às 14:00

VOTO

Trata-se de consulta formulada por JAIR ROBERTO UHDE – PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA RAMADA, com base no art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, o qual relata que, em sessão de julgamento daquela Casa, realizada no dia 26.5.2022, foi cassado o mandato do Vereador Valor Jose Báu, constando na decisão que se convocaria o suplente para assumir o cargo vacante. Entretanto, não há suplente nesse partido (PP) para assumir a vaga, visto que na última eleição o partido Progressista concorreu com 03 (três) candidatos e todos foram eleitos vereadores. Nesse sentido, busca resposta à consulta no sentido de que seja esclarecido como deve ser ocupada a vaga do vereador cassado por quebra de decoro parlamentar, na hipótese de ausência de suplente do partido.

A Lei estabelece requisitos para o conhecimento da consulta, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, devendo o questionamento versar sobre matéria eleitoral, bem como ser formulado em tese e por autoridade pública ou partido político, verbis:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

 

Verifica-se, de início, que a consulta foi formulada por autoridade pública, que detém legitimidade para apresentar consulta a esta Corte.

Ocorre que a Consulta foi protocolada em 15.6.2022 e, após regular processamento, os autos foram conclusos para julgamento em 27.7.2022.

Como se percebe,  a conclusão para decisão ocorreu quando já em curso o período eleitoral, que, em sentido estrito, coincide com a realização das convenções partidárias para escolha de candidatos, as quais, para o pleito vindouro, devem acontecer entre 20.7.2022 e 05.8.2022 (art. 8º da Lei n. 9.504/97 e art. 6º da Resolução TSE n. 23.609/19, com as alterações promovidas pela Resolução TSE n. 23.675/21).

Assim, impositivo o não conhecimento da Consulta em razão do início do período eleitoral.

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

Direito Eleitoral. Consulta. Deputado Federal. Uso de camiseta. Dia da votação. Manifestação individual e silenciosa da preferência política do eleitor. Não conhecimento.

1. Consulta formulada por parlamentar a respeito da possibilidade de o eleitor, no dia do pleito, manifestar-se de forma individual, silenciosa e autônoma por meio do uso de camisetas contendo imagem, nome e cores do candidato de sua preferência, sem que isso implique afronta à norma contida no art. 39-A da Lei n. 9.504/97.

2. Iniciado o processo eleitoral, não se conhece de consulta, tendo em vista que seu objeto poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral no âmbito de casos concretos.

3. Ressalte-se que, na sessão de 05.10.2018, este Tribunal Superior enfrentou a questão, por provocação do Ministério Público Eleitoral, explicitando que o art. 39-A da Lei n. 9.504/97 deve ser interpretado no sentido de permitir, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada pelo uso de camisetas.

4. Consulta não conhecida.

(TSE - Cta: 06015980420186000000 Brasília/DF, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 24.10.2018, Data de Publicação: PSESS - Mural eletrônico - 26.10.2018.) (grifo nosso)

 

CONSULTA. REELEIÇÃO. CARGO. PREFEITO. MEMBRO DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. CONSÓRCIO PÚBLICO. FUNÇÕES DESEMPENHADAS POR CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. INÍCIO DO PERÍODO ELEITORAL. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS REALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE DADO O RISCO DE APRECIAÇÃO DE DEMANDAS CONCRETAS. NÃO CONHECIMENTO.

1. A consulta não deve ser conhecida quando já iniciado o processo eleitoral, porquanto o objeto do questionamento poderá ser apreciado pela Justiça Eleitoral ante a sobrevinda de demandas concretas.

2. Consulta não conhecida.

(TSE - CTA: 23332 BRASÍLIA - DF, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09.8.2016, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 28.9.2016.) (grifo nosso)

 

Além disso, colaciono recente consulta também não conhecida por esta Corte, da relatoria do Des. Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo:

CONSULTA. ELEIÇÕES 2022. AUTORIDADE PÚBLICA. DIRETÓRIO ESTADUAL. REQUISITOS DO ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL ATENDIDOS. CONSULTA REALIZADA NO PERÍODO ELEITORAL. VEDAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO PARA EVENTUAL CASO CONCRETO. NÃO CONHECIDA.

1. Conforme art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral, compete aos Tribunais Regionais Eleitorais “responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político”. Consulta formulada por diretório estadual de partido político, que detém legitimidade para atuar perante esta Corte. Requisitos de pertinência temática (matéria eleitoral) e de formulação em tese atendidos.

2. Questionamentos envolvendo transferências de recursos do Fundo Partidário entre partidos políticos coligados e outros não integrantes da coligação. Impositivo o não conhecimento da Consulta em razão do início do período eleitoral, diante do risco de antecipação de pronunciamentos para eventuais casos concretos passíveis de imediata apreciação jurisdicional.

3. A circunstância de ter sido protocolada antes do início das convenções partidárias não autoriza a sua apreciação em momento em que já está em andamento o período eleitoral (TSE - Cta 000027144, Relatora: Min. Rosa Maria Weber, DJE de 13.12.2016.), bem como é inviável o sobrestamento do feito em função do interesse específico do consulente para pleito atual (TSE - Cta 060195229, Relator: Min. Luiz Edson Fachin, DJE de 18.12.2018.).

4. Não conhecimento.

(CtaEl 0600233-85.2022.6.21.0000, julgada na sessão de 21.7.2022.).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento da Consulta.