REl - 0600543-26.2020.6.21.0012 - Voto Relator(a) - Sessão: 02/08/2022 às 14:00

 VOTO

O recurso é tempestivo e adequado, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, passo a analisar as razões de recurso.

O magistrado a quo desaprovou as contas do candidato em virtude de recebimento de doação de pessoa física permissionária de serviço público, configurando recursos de fontes vedadas (art. 31, da Resolução TSE n. 23.607/19) e, diante da utilização do valor, foi aplicado o § 4º do mesmo artigo, determinando a transferência do numerário ao Tesouro Nacional.

Em sua irresignação, o recorrente alega desconhecimento acerca do doador ser permissionário de serviço público. Aduz, ainda, que o fato de ter lançado no SPCE todos os valores que recebeu a título de doação, demonstra que agiu de boa fé e que “as circunstâncias dos autos, antes de revelarem má-fé do candidato, apontam para mera desorganização contábil da campanha”.

Sem razão o recorrente.

A matéria está disciplinada no art. 31 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 31. É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

II - origem estrangeira;

III - pessoa física permissionária de serviço público.

 

A norma eleitoral é objetiva quanto à vedação de doações, em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, oriundas de pessoa física permissionária de serviço público, independentemente do conhecimento ou não pelo candidato dessa circunstância.

No caso, restou demonstrado que o valor de R$ 1.000,00 é originário de pessoa física, Arno Milbrath, considerada fonte vedada de financiamento de campanha eleitoral.

Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal Regional Eleitoral que segue:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE CAMPANHA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 25, INC. III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. FONTE VEDADA. VALOR DE PEQUENA MONTA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

Recebimento de doação de permissionário de serviço público, caracterizado como fonte vedada, nos termos do disposto no art. 25, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha de pequena monta, representando 3,7% das receitas arrecadadas. Evidenciada a boa-fé da prestadora, que realizou todos os registros da doação impugnada e esclareceu os apontamentos quando solicitados. Retificação do destino do recolhimento do valor irregular para o Tesouro Nacional, uma vez que a doação já foi empregada na campanha. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 20936, ACÓRDÃO de 23.02.2018, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 31, Data 27.02.2018, Página 2)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DOAÇÃO DE CAMPANHA. PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. TAXISTA. FONTE VEDADA. VALOR IRRISÓRIO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. ELEIÇÕES 2016.

A prestadora recebeu doação de permissionário de serviço público, caracterizado como fonte vedada, conforme o disposto no art. 25, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15. Falha de valor irrisório e pouco representativa no cotejo com a totalidade dos recursos arrecadados. Evidenciada a boa-fé da candidata, que realizou todos os registros da doação impugnada e esclareceu os apontamentos solicitados. Mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Aprovação com ressalvas.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 42098, ACÓRDÃO de 06.9.2017, Relator JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 163, Data 12.9.2017, Página 4)

 

Dessarte, correta a decisão do julgador de primeiro grau, ao considerar a importância de R$ 1.000,00 como oriunda de fonte vedada, fulcro no art. 31, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Consta, ao fim, que a irregularidade representa 25% do total de receita declarada (R$ 4.000,00), o que inviabilizaria a aprovação das contas com ressalvas, pois ultrapassado o parâmetro adotado pela Justiça Eleitoral de 10% das receitas arrecadadas como critério para apontamento de ressalvas na contabilidade.

Contudo, embora o percentual seja expressivo, em relação ao valor da receita declarada, o valor nominal da irregularidade (R$ 1.000,00) encontra-se aquém daquele considerado como parâmetro para permitir a aprovação das contas com ressalvas (R$ 1.064,10).

Nessa linha, a jurisprudência tem afastado o severo juízo de desaprovação das contas quando, a despeito da elevada equivalência relativa da falha diante do conjunto das contas, o valor nominal da irregularidade mostra-se irrelevante, adotando-se como referência a quantia de R$ 1.064,10.

A ilustrar, destaco o seguinte julgado de minha relatoria, no qual o somatório das irregularidades alcançou a pequena cifra de R$ 694,90:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. ARRECADAÇÃO E DISPÊNDIO RELATIVOS ÀS ELEIÇÕES 2018. PARECER TÉCNICO E MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MONTANTE EXPRESSIVO. VALOR ABSOLUTO ÍNFIMO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Dos recursos de origem não identificada. 1.1. Divergências entre a movimentação financeira declarada pelo candidato e aquela aferida no extrato eletrônico do TSE. 1.2. Constatadas despesas declaradas pelo prestador que não transitaram pela conta bancária. 1.3. Omissão de nota fiscal.

2. Ainda que as falhas representem 97,88% dos valores obtidos em campanha, o valor absoluto é mínimo e, conforme entendimento jurisprudencial, permite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas. Determinado o recolhimento do montante irregular ao erário, nos termos do art. 82 da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS; PC n. 0600698-02.2019.6.21.0000, Relator: Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores, julgado em 14.7.2020.) (grifo nosso)

 

Transcrevo, ainda, ementa de decisão do Plenário do TSE:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016.).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/16".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo.

Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator(a) Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE-Diário de justiça eletrônico, Data 29.9.2017.) (grifo nosso)

 

Assim, tendo em vista que a irregularidade perfaz quantia inexpressiva, tenho ser possível a aprovação das contas com ressalvas em homenagem aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal conclusão, cabe ressaltar, não afasta o dever de recolhimento ao erário.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas a prestação de contas de JULIANO DA SILVA MILBRATH, mantendo a determinação do recolhimento do valor de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.