ED no(a) AJDesCargEle - 0600120-34.2022.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/07/2022 às 13:30

VOTO

Os pontos invocados na petição de embargos de declaração foram expressamente enfrentados no acórdão embargado.

O aresto é expresso ao se reportar ao julgamento do TSE, que analisou a existência de justa causa diante de incorporação partidária (Petição Cível n. 0600027-90.2021.6.00.0000), e aos acórdãos do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina que acolheram pretensão idêntica à invocada nos autos, a exemplo do processo AJDesCargEle n. 0600047-78.2022.6.24.0000.

E sem desconhecer e fazer expressa alusão à existência desses entendimentos, a decisão consigna que, “para a caracterização da hipótese como justa causa, é necessário que se demonstre, especificamente, qual o reflexo da mudança apontada no Estatuto do novo partido no mandato eletivo em exercício por aquele que tem interesse em migrar de legenda sem perda do cargo”.

Dos fundamentos contidos nas razões de decidir bem se verifica que a decisão embargada em nenhum momento nega vigência ao inc. II do art. 22-A da Lei dos Partidos Políticos.

A matéria sequer consta das hipóteses de cabimento de embargos de declaração estabelecidas no art. 1.022 do CPC, e a conclusão do acórdão se deu a partir da interpretação judicial do dispositivo e das provas coligidas.

Ademais, o ordenamento processual, ao adotar o princípio do livre convencimento do juiz, autoriza-o a formar a sua convicção mediante a análise dos elementos juntados aos autos, não estando vinculado a outras decisões fora das hipóteses legalmente previstas.

Por fim, anoto que o voto vencido é considerado parte integrante do acórdão, e que o prequestionamento se dá pelos elementos que o embargante suscitou, na forma dos arts. 941, § 3º, e 1.025, ambos do CPC.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.