REl - 0600749-13.2020.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 29/07/2022 às 13:30

 VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, conheço da documentação apresentada com o recurso, seguindo a orientação firmada nesta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM O RECURSO. ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. IRREGULARIDADE SANADA. PROVIMENTO.

1. Preliminar. Afastada a nulidade da sentença. Ausente qualquer prejuízo ao recorrente, pressuposto essencial para a declaração de nulidade.

2. Constatado, pelo órgão técnico, o recebimento de recursos de origem não identificada. Documentos juntados pelo prestador em sede recursal, com fulcro no art. 266 do Código Eleitoral. Irregularidade sanada.

3. Provimento do recurso para aprovação das contas.

(TRE-RS - RE: 2593 SÃO SEBASTIÃO DO CAÍ - RS, Relator: GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHÄLER, Data de Julgamento: 03.12.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 231, Data 11.12.2019, Página 2-4) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. CONHECIMENTO DE NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO RECURSO. ART. 266, CAPUT, DO CÓDIGO ELEITORAL. MÉRITO. RECEBIMENTO DE VALORES PROVENIENTES DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO SEM A IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS APRESENTADOS SUPRIRAM A FALHA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar acolhida. Juntada de novos documentos com o recurso. Este Tribunal, com base no art. 266, caput, do Código Eleitoral, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame de primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar.

2. Recebimento de valores provenientes do diretório nacional da agremiação, sem a identificação dos doadores originários, em afronta ao art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15. Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir, de forma clara, os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação normativa. Afastadas as sanções impostas.

3. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE: 1428 SANTIAGO - RS, Relator: GERSON FISCHMANN, Data de Julgamento: 25.4.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 75, Data 29.4.2019, Página 7) (grifo nosso)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 266 DO CÓDIGO ELEITORAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS PROVENIENTES DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. INCONSISTÊNCIA COM RELAÇÃO A GASTOS COM COMBUSTÍVEIS. SANADA PARTE DAS IRREGULARIDADES. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MANTIDA A MULTA FIXADA NA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES FIXADA EXCLUSIVAMENTE À ESFERA PARTIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Conhecimento da documentação apresentada com o recurso, a teor do disposto no art. 266 do Código Eleitoral.

2. Recebimento de recursos oriundos de origem não identificada. Ainda que o número de inscrição no CPF corresponda ao do doador informado nas razões recursais, não foram apresentadas outras informações para subsidiar a fiscalização da licitude da receita, não sendo possível, sem a adoção dos procedimentos técnicos de exame destinados à verificação das fontes vedadas, atestar a regularidade do recurso arrecadado.

[…]

6. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 4589 ALVORADA - RS, Relator: ROBERTO CARVALHO FRAGA, Data de Julgamento: 21.3.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 52, Data 22.3.2019, Página 4) (grifo nosso)

 

Ademais, o exame da documentação independe de novo parecer técnico.

Trata-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha, eleições 2020, cargo de vereador, de EVA MARIA FRODER, no Município de Colinas.

A sentença foi no seguinte sentido (ID 44909701):

Cuida-se de apreciar contas de campanha eleitoral oferecidas por candidata a vereadora do município de Colinas, em procedimento simplificado, nos termos do art. 62, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Registre-se que a prestação de contas apresentada tempestivamente foi instruída com os documentos arrolados na Resolução TSE n. 23.607/19 e que não houve impugnação por qualquer interessado.

Realizada a análise técnica, verificaram-se as irregularidades a seguir listadas: 

1. Despesas com combustíveis

Primeiramente, cabe frisar que a candidata sequer declarou a utilização de veículos na prestação de contas eleitorais, conforme apontado no parecer ID 98040992. Intimada desta irregularidade, deixou e manifestar-se. Não houve, de qualquer sorte, apresentação de prestação de contas retificadora para inclusão  de bens móveis. 

Vale aqui destacar o disposto no art. 35, §§ 6º e 11º da Resolução TSE n. 23607/19: 

“§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha; (...)”

“§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

A falta de declaração da utilização dos veículos na prestação de contas deixou de ser adequadamente sanada pela candidata como já acima afirmado.

Não é demais lembrar que a movimentação financeira de campanha não pode ser confundida com as finanças pessoais da candidata ou de terceiros. Todo o microssistema legislativo eleitoral, na parte que trata das finanças de campanha, é erigido justamente para separar o que são recursos pessoais do que sejam receitas para financiar a campanha. Não é outro o motivo pelo qual a cada candidato é atribuído um cadastro de CNPJ pela Receita Federal, senão para possibilitar a realização de operações financeiras, civis e contábeis. Tudo é realizado em nome do princípio da transparência de modo a permitir que não só os órgão de controle, mas também o eleitor tenham acesso às informações de financiamento da campanha. Nunca é demais lembrar que os atos de financiamento de campanha são imediatamente publicados no site https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga e podem ser consultados pelos eleitores inclusive enquanto fazem suas ponderações de voto, durante a campanha eleitoral.

Também é em nome da transparência que são abertas contas bancárias distintas para transações que envolvam recursos públicos (Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha) e recursos privados (conta Outros Recursos), consoante determina o art. 9º da Resolução TSE n. 23607/19. Exige-se, por fim, a apresentação de  prova documental para todas as aquisições realizadas com recursos de origem pública (documentos fiscais, contratos, etc). 

No caso em tela, no entanto, não houve adequada comprovação documental dos gastos realizados para compra de combustíveis com recursos oriundos do FEFC. O pagamento de despesa de campanha com recursos públicos exige a demonstração inequívoca de que seu emprego foi realizado estritamente nos termos legalmente permitidos, o que, no caso em exame, não ocorreu. 

Cabe pois a condenação da prestadora a devolver o valor de R$ 280,34 ao Tesouro Nacional. 

2. Recursos de origem não identificada e divergências entre demonstrativos e extratos bancários

De acordo com o parecer conclusivo, ID 99558986, a despesa representada pelo cheque n. 02 no valor de R$ 132,00 foi lançada como gasto de combustível na prestação de contas. Porém, conforme os extratos bancários, este lançamento possui como contraparte pessoa física "Marcos Gazolla", o que representa a divergência apontada. 

A hipótese, em uma análise açodada, poderia ser caracterizada como omissão de despesas, uma vez que não consta da prestação de contas a despesa paga ao fornecedor "Marcos Gazolla", o que poderia caracterizar em última análise, recurso de origem não identificada e consequente devolução ao erário do valor respectivo. 

Contudo, por se tratar do mesmo cheque de n. 02 (a que foi relacionada compra e combustível), tenho que não cabe a condenação à devolução ao erário do mesmo valor. Embora haja irregularidade na despesa, seja por errônea identificação, seja porque o cheque circulou irregularmente, não é possível condenar-se a prestadora a recolher esta quantia ao erário sob pena de dupla penalização (bis in idem), já que, em razão da irregular comprovação de gastos com combustíveis, a candidata foi já condenada a ressarcir tal montante ao erário. 

3. Sobras de recursos oriundos do FEFC não devolvidas

Apontou-se igualmente a existência de sobras financeiras não utilizadas em campanha pela candidata de recursos oriundos do FEFC. 

Consoante determina a legislação eleitoral, as sobras financeiras de recursos públicos destinados à campanha eleitoral devem ser devolvidas ao erário mediante comprovação. Deste ônus não se desincumbiu a prestadora de contas. Veja-se a redação do art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23607/19: 

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

A jurisprudência do Egrégio TRE-RS é no mesmo sentido:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA INTEMPESTIVAMENTE NÃO CONHECIDA. USO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. EXTRATOS SEM IDENTIFICAÇÃO DE CONTRAPARTES. DESPESAS COM VALORES DO FEFC SEM COMPROVAÇÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE INFORMAÇÕES PRESTADAS E EXTRATOS. MONTANTE REMANESCENTE DO FEFC NÃO DEVOLVIDO AO ERÁRIO. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE DE ELEVADO PERCENTUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas, em virtude de gasto com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC sem a correspondente comprovação, diante da ausência de identificação das contrapartes nos extratos bancários, e ausência de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores declarados como sobras de campanha.

2. Documentação acostada intempestivamente não conhecida. O momento para apresentação de contas retificadoras deve ocorrer antes da emissão do parecer conclusivo, como dispõe o art. 71 da Resolução TSE n. 23.607/19, de forma a viabilizar sua análise pela unidade técnica e pelo órgão julgador.

3. Ausente comprovante de despesa com recursos do FEFC, bem como seu lançamento contábil no feito. Prestadora não se desincumbiu da obrigação de demonstrar a destinação da verba pública.

4. Extratos bancários sem identificação das contrapartes. Ausente comprovação de gastos debitados na conta para recebimento do FEFC e correspondência entre os lançamentos de despesas na contabilidade e a movimentação financeira. Omissão de gastos em contrariedade ao disposto no 53, inc. II, al. “c”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

5. Valores do FEFC não utilizados e não devolvidos ao erário na forma do art. 50 da Resolução TSE n. 23.607/19. Indevida apropriação dos recursos públicos.

6. Irregularidades em percentual superior ao utilizado pela Justiça Eleitoral para mitigar o juízo de reprovação. Manutenção do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional.

7. Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n. 060053752, ACÓRDÃO de 16.11.2021, Relator(aqwe) DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D`AZEVEDO AURVALLE, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE )

Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso.

4. Dívidas de campanha

Conforme apontado no item 4 do Parecer Conclusivo foram contraídas dívidas de campanha no valor de R$ 132,04 (combustíveis)  sem que tenha sido sequer indicada a forma de pagamento destas despesas. Em caso de dívidas de campanha, a legislação eleitoral exige (art. 33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE n. 23.607/19): 

- autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição;

- acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor;

- cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo; e

- indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

Estes requisitos não foram cumpridos pela prestadora, o que configura infração grave.

Além disso, vale ressaltar que a existência da dívida no momento da apresentação das contas, em princípio, faz concluir que seu adimplemento somente poderá ocorrer no futuro, de modo que os valores a serem manejados para tanto escaparão a qualquer controle ou exame pela Justiça Eleitoral. Sendo assim, não seria possível identificar a origem do recurso, o que caracterizaria também neste ponto, a classificação destes valores como recursos de origem não identificada, passíveis de serem recolhidos ao Tesouro Nacional. 

A hipótese, mais uma vez, poderia ser caracterizada como omissão de despesas, uma vez que não consta da prestação de contas, o que poderia configurar, em última análise, recurso de origem não identificada e consequente devolução ao erário do valor respectivo. 

Contudo, por se tratar de despesas de combustíveis sobre as quais já recaiu a pecha de ausência de comprovação dos respectivos veículos e, por tal razão, condenação de devolução ao erário, mostra-se incabível nova condenação. Embora haja irregularidade na despesa, não é possível condenar-se a prestadora a recolher esta quantia ao erário sob pena de dupla penalização (bis in idem), já que, em razão da irregular comprovação de gastos com combustíveis, a candidata já foi condenada a ressarcir tal montante ao erário. 

5. Irregularidades na comprovação de despesas pagas com recursos do FEFC

Segundo apontado no item 5 do Parecer Conclusivo (ID 99558986), foram realizadas despesas com recursos do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, no valor total de R$ 1.200,00, sem a apresentação de documentos fiscal, contrato de prestação de serviço ou recibo de pagamento da despesa, o que contraria o disposto no art. 60, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Vale reproduzir aqui, para maior clareza, a tabela que consta do parecer técnico: 

DATA

Fornecedor

Irregularidade

Valor (R$)

13/11/2020

ROSANE SOTT

Ausência de documento fiscal, ou de contrato de prestação de serviço ou recibo de pagamento da despesa;

600,00

13/11/2020

MARCIANO ROTHER

Ausência de documento fiscal, ou de contrato de prestação de serviço ou recibo de pagamento da despesa;

600,00

 

Como bem apontado no relatório conclusivo, caberia à candidata comprovar a despesa com documento fiscal idôneo, na forma determinada no caput do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, ou, em em caso de dispensa de emissão de documento fiscal, na forma da legislação tributária, exigível a comprovação da despesa por meio de recibo, contrato que discrimine os serviços prestados (tudo na forma do art. 60 da Resolução TSE n. 23607/19).

A falta de discriminação dos serviços prestados, impede a fiscalização da utilização de recursos públicos em campanha eleitoral e enseja condenação da prestadora de contas a recolhimento ao Tesouro Nacional dos respectivos valores (R$ 1.200,00).

Nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, em razão de que as falhas apontadas comprometem a regularidade das contas, cabe sua desaprovação.

Diante do exposto, DESAPROVO as contas de EVA MARIA FRODER relativas às eleições municipais de 2020, ante os fundamentos acima declinados. Determino, ainda, o recolhimento da importância de R$ 1.480,34 ao Tesouro Nacional, nos termos da Resolução TSE n. 23.607/19, em até cinco dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de encaminhamento dos autos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para fins previstos no art. 22 da LC 64/90 e, no retorno, certificado o pagamento, arquivem-se os autos.

 

Quanto à primeira irregularidade, gastos com combustíveis sem a respectiva comprovação da incidência em uma das hipóteses do art. 35, § 11 e incisos, da Resolução TSE n. 23.607/19, no valor total de R$ 280,34, proveniente de duas Notas Fiscais, uma de R$ 132,00 - montante arredondado - e outra, de R$ 148,34, a prestadora não declarou a utilização de veículos na prestação de contas ou se houve qualquer registro de carreatas, locações, cessões de veículos, publicidade com carro de som ou despesa com geradores de energia.

Significa dizer, não ocorreu a adequada comprovação documental dos gastos realizados para compra de combustíveis com recursos oriundos do FEFC, os quais, por serem públicos, exigem a demonstração inequívoca de que seu emprego foi realizado estritamente nos termos legalmente permitidos.

A matéria em tela é disciplinada no art. 35, § 11, da Resolução TSE n. 23.607/19:

[…]

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

 

Em sede recursal, a recorrente sustenta que a soma das Notas Fiscais de abastecimento (R$ 280,34) e o contrato de comodato do veículo utilizado pela candidata, ora juntado aos autos, demonstram documentalmente os gastos realizados.

O contrato de comodato de veículo trazido aos autos foi firmado entre Sandro Henrique Froder (falecido) e Eva Maria Froder, que assina como inventariante. Entretanto, nenhum documento foi juntado a fim de corroborar o informado no referido contrato, nem acerca do ônus de inventariante, do registro do veículo ou de que integraria o espólio.

Nesse sentido, as palavras do douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (ID 44954430):

Cumpre registrar que o documento não tem assinatura com data e firma reconhecida ou quaisquer outros elementos aptos a demonstrar sua contemporaneidade ao período eleitoral.

Nessa situação, dado o caráter complementar do contrato, tem-se que não se reveste de fé suficiente para comprovar o que alega, na medida em que juntado a destempo ao processo, de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha.

 

De qualquer sorte, além da ausência de documentação idônea comprobatória da cessão do veículo, soma-se a ausência de registro na prestação de contas no SPCE da cessão do veículo para uso em campanha, como despesa estimável em dinheiro.

Embora haja possibilidade de dispensa da comprovação na prestação de contas da cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha, inexiste hipótese de dispensa de registro na prestação de contas, dos valores das operações relativas à cessão, como disposto no art. 60, §§ 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, a aquisição de combustível para abastecer veículo utilizado pelo próprio candidato não pode ser realizada com recursos da campanha por força do art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19, com exceção referente aos veículos usados na campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que declarados originariamente na prestação de contas e mediante apresentação de relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim, conforme estabelecido no § 11, inc. II, als. “a” e “b”, do mencionado artigo.

Assim, as arguições não possuem o condão de afastar a irregularidade, pois as normas eleitorais não observadas pela prestadora são de caráter obrigatório.

No que tange à segunda irregularidade, tem-se que há sobras de recursos financeiros oriundos do FEFC declarados na prestação de contas, no valor de R$ 50,00, sem comprovação pela prestadora da devolução das verbas públicas ao Erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Na oportunidade da prestação de contas, a recorrente informou a existência de recursos financeiros recebidos do FEFC e não utilizados na campanha, no valor de R$ 50,00, porém, não demonstrou o seu recolhimento ao Erário, contrariando os termos do art. 50, § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Todavia, em sede recursal, juntou aos autos a GRU e o respectivo comprovante de pagamento efetuado em 14.12.2020 (ID 44909705).

Considerando tratar-se de questão simples e que não enseja análise técnica, admito os novos documentos anexados (GRU e o comprovante de pagamento) como suficientes para comprovação do recolhimento das sobras de recursos públicos e, assim, afasto a irregularidade aventada.

Por fim, como bem observado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 44954430), por erro material, o valor de R$ 50,00 não foi incluído no montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional, conforme se verifica no dispositivo da sentença.

Com relação à terceira irregularidade, qual seja, existência de dívida de campanha no valor de R$ 132,00, relativa a gasto com combustível sem comprovação do adimplemento da obrigação junto ao efetivo fornecedor do produto, Comércio de Combustíveis Vale Verde Ltda., afirma a recorrente que pagou a empresa de combustíveis com o cheque de n. 02, nominal e cruzado. Contudo, alega que o posto de combustível recolocou o cheque em circulação, e, por isso, restou compensado em conta de pessoa física, em nome de Marcus Gazolla, “não podendo a candidata responder pela circulação do cheque entre terceiros ou por ato destes, tal situação foi corriqueira nesta última eleição”.

Ocorre que o pagamento efetivado a Marcus Gazolla indica o fornecimento de produto ou serviço omitido nos registros financeiros no SPCE, o que constitui falha grave e não sanada pelo prestador, não sendo possível identificar a origem dos recursos que foram utilizados para o pagamento dessas despesas, circunstância que pode configurar o disposto no art. 14 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Os argumentos não possuem o condão de alterar a decisão recorrida.

Com efeito, tanto a primeira irregularidade (gasto irregular com combustíveis) quanto esta terceira irregularidade (dívida de campanha) possuem origem no mesmo ato. Assim, embora subsista a irregularidade, não se afigura razoável nova determinação de recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, sob pena de bis in idem, como bem apontado pelo douto Procurador Eleitoral (ID 44954430).

Acerca da quarta irregularidade, isto é, não comprovação de gastos, no valor de R$ 1.200,00, realizados com recursos públicos do FEFC, na prestação de contas não foram apresentados documento fiscal, contrato de prestação de serviço ou recibo de pagamento da despesa a fim de comprovar a efetiva realização de serviços pelos fornecedores ROSANE SOTT (R$ 600,00) e MARCIANO ROTHER (R$ 600,00), em inobservância ao disposto no art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Somente com o recurso a recorrente juntou dois contratos de prestação de serviços em nome dos fornecedores, com o intuito de sanar a irregularidade apontada, em que pese tenha sido intimada anteriormente para tanto.

Neste ponto, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se nos seguintes termos (ID 44954430):

Cumpre registrar que os documentos não trazem em seu bojo elementos aptos a comprovar sua contemporaneidade ao período eleitoral. Repise-se que, “dado o caráter complementar do contrato, tem-se que não se reveste de fé suficiente para comprovar o que alega, na medida em que juntado a destempo ao processo, de produção unilateral, ou, no máximo, bilateral, o que claramente pode dar margem a burlas mediante a entabulação de relações simuladas, com o intuito de encobrir o real destino dos valores da campanha”, como já referido anteriormente no presente manifestação.

 

O presente caso trata de dois contratos de prestação de serviços de militância, por meio de panfletagem, os quais não foram devidamente comprovados na oportunidade da prestação de contas, de forma a possibilitar que a unidade técnica analisasse o gasto, impedindo, portanto, a fiscalização da utilização de recursos públicos em campanha eleitoral.

Dessarte, a lei deve ser observada com maior higidez quando se está diante de gastos que envolvem recursos públicos. Os contratos ou recibos de pagamento juntados aos autos, ressalte-se, em momento posterior ao regular trâmite da prestação de contas, somente podem ser admitidos quando se possa auferir certeza quanto ao momento em que foram produzidos, de modo a evitar o recebimento de documentos “fabricados”, com o único objetivo de suprir a falha.

In casu, dos contratos apresentados não se vislumbra segurança acerca da data em que foram firmados, não há fé ou firma reconhecida, de sorte que não constituem documentos idôneos capazes de suprir a falha, razão pela qual, persistindo a irregularidade na realização de despesas com recursos do FEFC, no valor de R$ 1.200,00, impõe-se o recolhimento de igual montante ao Tesouro Nacional.

 Por derradeiro, as falhas apontadas importam no valor total de R$ 1.480,34 (R$ 132,00 + R$ 148,34 + R$ 1.200,00), que representa 62,12% do total das receitas declaradas pela prestadora (R$ 2.383,00), percentual superior ao limite utilizado (10%) por esta egrégia Corte para aprovar as contas com ressalvas, devendo ser mantida sua desaprovação.

Igualmente, o valor nominal da irregularidade (R$1.480,34) mostra-se superior ao valor adotado como referência para a aprovação das contas com ressalvas, ou seja, a quantia de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs), que a disciplina normativa considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso apenas para considerar sanada a segunda irregularidade, mantendo a sentença que desaprovou as contas de EVA MARIA FRODER e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.480,34.