REl - 0600275-67.2020.6.21.0142 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 28/07/2022 às 14:00

VOTO-VISTA

Trago a julgamento o voto-vista relativo ao recurso interposto por DARLAN DA SILVA OLIVEIRA, candidato ao cargo de vereador no Município de Candiota, contra sentença do Juízo da 142ª Zona Eleitoral que desaprovou suas contas referentes às eleições municipais de 2020.

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Do Mérito

As irregularidades em questão envolveram (a) a omissão de gasto eleitoral referente a serviços advocatícios e b) a ausência de comprovação de regularidade das despesas com a contratação de pessoa física para trabalho em campanha, cujo pagamento ocorreu com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Com relação à omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios, acompanho a Ilustre Desembargadora Relatora, cujo voto segue entendimento consagrado para as eleições de 2020.

Meu pedido de vista, entretanto, deu-se para fins de uma melhor análise do item “b”, ou seja, a ausência de comprovação da regularidade das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considerando dúvidas que surgiam com a sustentação oral apresentada.

Em primeiro lugar, entendo que o preço contratado, por si só, não merece reparos, pois não há como negar a razoabilidade do pagamento de R$ 65,00 por dia a um prestador de serviços contratado, mesmo que em municípios vizinhos outros preços tenham sido praticados. Além disso, entendo que o contrato, em tese, pode atestar o serviço realizado, não precisando de firma reconhecida, especialmente quando não houver diligência solicitando a materialidade do gasto.

De qualquer forma, após análise dos autos, tenho que concordar com a conclusão da eminente Relatora, uma vez que o contrato possui uma série de falhas que, embora individualmente pudessem ser superadas, em seu conjunto retiram a credibilidade do gasto.

Do parecer conclusivo elaborado pela analista de contas (ID 44910503), faço destaque às seguintes observações:

3.1.1. No contrato juntado com despesas com pessoal descrito abaixo (ID 92723851) consta na Cláusula I que "tem por objeto a prestação dos serviços(...) conforme cronograma(..). O cronograma não foi juntado aos autos.

 

A Cláusula III define que a vigência do contrato é da data de sua ratificação até 14.11.2020. Ocorre que não há data no contrato.

 

A Cláusula V determina que será pago R$65,00 (sessenta e cinco reais) diariamente, sendo que verificou-se o pagamento de R$661,00 (seiscentos e sessenta e um reais) ao contratado.

 

Como os recursos do FEFC foram recebidos em 30.10.2021, conforme verifica-se nos extratos eletrônicos anexos, bem como no contrato não veio o "Cronograma" dos serviços de "Cabo eleitoral", diligenciou-se o que segue:

 

Em atendimento ao art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.07/19, solicitou-se que fosse detalhada os locais de trabalho, bem como a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

 

[...].

 

Já quanto a despesa com cabo eleitoral, no valor de R$ 661,00, o prestador juntou cronograma das atividades. Ocorre que é uma folha digitada, sem assinatura, data ou qualquer informação que o ligue ao contrato mencionado.

Destaco, sobretudo, que o cronograma mencionado no contrato e juntado em diligências foi elaborado unilateralmente e, a toda evidência, em momento bem posterior aos serviços prestados e à assinatura do contrato, mormente porque traz a previsão de um pagamento de R$ 11,00, sob o seguinte pretexto: o trabalhador no dia 13.11.2020 laborou no Interior, na Região da 22 de Novembro, sendo que, neste dia, não fez intervalo ao meio dia, sendo pago um adicional R$11,00.

Portanto, tal cronograma somente pode ter sido feito depois do dia 13.11.2020, e não acompanhou o contrato, como previsto, além de realizado unilateralmente e não conter a assinatura do contratado.

Com esses acréscimos, acompanho a eminente Relatora.