REl - 0600275-67.2020.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/07/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Do Mérito

As contas do recorrente foram desaprovadas com a determinação do recolhimento ao Tesouro nacional do valor de R$ 961,00, em razão das seguintes irregularidades: a) omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios; e b) ausência de comprovação da regularidade das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Passo à análise individualizada dos apontamentos.

a) omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios

A ilustre magistrada a quo entendeu que o candidato, não tendo declarado em sua contabilidade o gasto com serviços advocatícios, os quais efetivamente foram prestados em prol da campanha, incorreu em omissão de despesa, cujo pagamento se deu com a utilização de recursos de origem não identificada. Tendo em vista não ser possível apurar o exato montante sonegado, foi esse fixado pela autoridade judicial em R$ 300,00, equivalente à média dos valores cobrados por advogados no município em questão para o desempenho de serviços similares.

Com efeito, segundo estabelece o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestação de contas deve ser integrada por todas as receitas e despesas, especificadamente, verbis:

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

[...]

g) receitas e despesas, especificadas;

 

In casu, não foi escriturada nas contas de campanha a despesa com serviços advocatícios, os quais efetivamente foram prestados ao candidato.

Desse modo, mostra-se patente a infringência à retrocitada norma.

O recorrente argumenta que não houve pagamento para a primeira profissional porque ela não pôde acompanhar o processo até o final e que o seu atual procurador, como dirigente partidário estadual, apenas juntou a procuração para suprir a representação processual e dar continuidade do processo sem a cobrança de honorários.

O argumento, entretanto, não foi amparado em qualquer documento probatório da contratação dos serviços advocatícios, até porque o próprio recorrente refere em seu recurso que “houve um acerto verbal entre o PSB e a Dra. Elisama Maryan Cardoso da Silva Alves, para que a profissional fizesse a prestação de contas do candidato”.

Outrossim, ainda que o seu atual procurador, como dirigente partidário estadual, tivesse se oferecido para dar continuidade ao processo sem a cobrança de honorários, tal fato não teria o condão de afastar a mácula, pois, de qualquer maneira, não houve o registro da despesa e da receita na prestação de contas, ainda que como doação estimável em dinheiro, nem mesmo quando apresentada a prestação de contas retificadora pelo recorrente (ID 44910500).

Logo, a receita utilizada para satisfação do débito com advogado, financeira ou estimável em dinheiro, caracterizou-se como recursos de origem não identificada, consoante o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Nesse passo, entendo que não merece reparo a decisão monocrática que, com base na média dos valores cobrados por outros advogados nas contas apresentadas por candidatos do Município de Candiota, conforme apurado pelo órgão técnico em primeira instância (ID 44939869), arbitrou em R$ 300,00 o quantum da despesa omitida e determinou ao candidato o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

Dessa forma, como bem pontuou a Procuradora Regional Eleitoral Substituta, Dra. Maria Emília Corrêa da Costa, em seu parecer (ID 44950410):

[...]

Diante disso, verificados gastos com consultoria jurídica e serviços judiciais sem o trânsito, pelas contas de campanha, das correspondentes receitas utilizadas para pagamento, tais recursos devem ser considerados como de origem não identificada, consoante dispõe o art. 32, § 1º, inc. VI, da Resolução TSE n. 23.607/19 (Caracterizam o recurso como de origem não identificada: (...) os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução), impondo-se o seu recolhimento ao erário, nos termos do caput do mesmo artigo.

Devem ser mantidas também as ponderações do parecer conclusivo, acolhidas pela sentença, sobre o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, verbis:

Por fim, para não ficar prejudicado o recolhimento dos valores considerados, s.m.j., como recursos de origem não identificada, esta analista de contas junta aos autos cópias retiradas dos outros processos (devidamente excluídos os prestadores), onde consta os valores cobrados por 3 advogados no município de Candiota nas eleições 2020, sendo que os valores são: R$200,00, R$300,00 e R$400,00, fazendo então a média de R$300,00.

 

Nessa linha, trago à colação recentes arestos desta Corte Regional, em que foi assentado que a falta de escrituração no ajuste contábil de gastos com honorários advocatícios configura recursos de origem não identificada, sendo adequado o arbitramento do valor da despesa pelo juiz eleitoral:

RECURSO. RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINAR. JUNTADA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS RETIFICADORA NA VIA RECURSAL. PRECLUSÃO. ANÁLISE TÉCNICA PORMENORIZADA. ATIVIDADE A SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO DE GASTOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO COM BASE NA MÉDIA VERIFICADA NO MUNICÍPIO. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, referentes às eleições municipais de 2020, em virtude de omissão de gasto eleitoral atinente a serviços advocatícios, configurando recebimento de recursos de origem não identificada. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar. Não conhecida a prestação de contas retificadora oferecida com as razões recursais, porquanto demandaria a realização de exame pormenorizado dos lançamentos contábeis, em cotejo com os extratos bancários e demais batimentos integrantes dos procedimentos técnicos de exame, atividade a ser realizada, nas eleições municipais, em primeira instância. Transcorrido o momento processual adequado, preclusa a possibilidade da apresentação de contas retificadoras, na esteira da jurisprudência deste Tribunal.

3. Segundo estabelece o art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19, a prestação de contas deve ser integrada por todas as receitas e despesas, especificadamente. In casu, não foi escriturada nas contas de campanha a despesa com serviços advocatícios, os quais efetivamente foram prestados ao candidato. Logo, a receita utilizada para satisfação deste débito, financeira ou estimável em dinheiro, caracteriza-se como recurso de origem não identificada, consoante o disposto no art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19. Não merece reparo a decisão monocrática que, com base na média dos valores cobrados por outros advogados nas contas apresentadas por candidatos do município arbitrou o quantum da despesa omitida e determinou ao candidato o recolhimento da importância ao Tesouro Nacional.

4. A falha identificada nas contas, conquanto represente 69,77% das receitas declaradas, mostra-se, em termos absolutos, reduzida. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal admite a aplicação do critério do valor nominal diminuto, que prepondera sobre eventual aferição do alcance percentual das falhas, de modo a afastar o juízo de desaprovação das contas quando o somatório das irregularidades se mostra irrelevante.

5. Parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de campanha relativas às eleições de 2020, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

(Recurso Eleitoral n 060032848, ACÓRDÃO de 30.11.2021, Relator Miguel Antônio Silveira Ramos, Publicação: PJE - Processo Judicial Eletrônico-PJE).

 

ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DOAÇÃO DE BEM ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. PRODUTO DO SERVIÇO OU ATIVIDADE ECONÔMICA DO DOADOR. NÃO COMPROVADO. OMISSÃO DE GASTOS. NOTA FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSENTE REGISTROS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA - RONI. IRREGULARIDADES DE ELEVADO PERCENTUAL. VALOR ABSOLUTO DIMINUTO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Recurso contra sentença que desaprovou as contas de candidato a vereador, relativas ao pleito de 2020, em virtude de recebimento de valor estimável em dinheiro, que não constituiu produto do serviço ou atividade econômica do doador; e de omissão de gastos com publicidade e serviços advocatícios, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional.

2. O art. 25 da Resolução TSE n. 23.607/19 dispõe que os bens ou serviços estimáveis em dinheiro devem constituir produto de serviço ou atividade econômica do doador ou, no caso de bens, integrarem seu patrimônio. O relatório preliminar apontou a doação estimável em dinheiro de publicidade por materiais impressos sem a contrapartida de constituir produto de serviço ou atividade econômica da pessoa física que constou como doadora do material ao candidato.

3. Omissão de gastos relativos à emissão de uma nota fiscal de compra de adesivos e à falta de escrituração de despesa com honorários advocatícios, os quais foram fixados na sentença com base na média de mercado. Despesas que não constaram nas contas e caracterizam infringência ao disposto no art. 53, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

4. As irregularidades presentes nas contas, relativas à falta de escrituração de bem estimável e de despesas com adesivos e serviços advocatícios, impossibilitam a Justiça Eleitoral de verificar a origem dos valores utilizados para o pagamento dos gastos eleitorais da campanha, caracterizando recursos de origem não identificada.

5. As irregularidades representam 127,36% do total de receitas declaradas. Entretanto, apesar do percentual elevado, o valor absoluto é reduzido e, inclusive, inferior ao que a disciplina normativa das contas considera módico. Desse modo, as contas podem ser aprovadas com ressalvas em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Circunstância que não afasta o dever de recolhimento ao erário, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, dos recursos sem identificação de origem verificados nas contas.

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, REl n. 0600350-09.2020.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 21.10.2021.). Grifei.

 

Por derradeiro, cabe salientar que, na espécie, não se discute a boa-fé ou a má-fé do recorrente, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, bem como a transparência, a confiabilidade e a lisura da prestação de contas.

Consequentemente, correta a conclusão sentencial no sentido de caracterizar o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) como proveniente de origem não identificada e determinar sua transferência ao Tesouro Nacional, em decorrência expressa do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

b) ausência de comprovação da regularidade das despesas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

No que concerne ao segundo apontamento, o recorrente foi condenado ao recolhimento do montante de R$ 661,00 (seiscentos e sessenta e um reais) ao Tesouro Nacional em razão de que a contratação não atendeu ao disposto no § 12, do art. 35, da Resolução TSE n. 23.607/19, pois “não conseguiu o candidato justificar o preço contratado, tampouco foi capaz de detalhar, de forma verossímil, locais, horários e atividades executadas”.

Em seu recurso, o candidato informa que a sentença não observou os esclarecimentos prestados na ID 101808288, argumentando que juntou o contrato e o comprovante de pagamento do trabalho de militância do Sr. Odilon José Emanoelli. Alega que o contrato é bem detalhado, constando todas as exigências legais, bem como o efetivo pagamento realizado ao contratado. Explica que, anexo ao contrato, juntou o cronograma do trabalho desenvolvido pelo prestador de serviços.

Cumpre registrar que houve a identificação da contraparte Odilon José Emanoelli, no extrato bancário, relativamente à transferência bancária (TED), no valor de R$ 661,00 realizado pelo candidato, conforme informações disponibilizadas no Sistema DivulgaCand https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86487/210000725746/extratos.

A fim de verificar as alegações, colho excerto do parecer conclusivo elaborado pela analista de contas (ID 44910503), em que são traçadas considerações sobre a contratação dos serviços de militância realizado pelo recorrente:

3. EXAME DE REGULARIDADE DE DESPESAS REALIZADAS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (ART. 56, INC. II, AL. "C", DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19).

3.1. Foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 35 e 53, inc. II, al. "c", e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, as quais representam 100% em relação ao total das despesas realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

3.1.1. No contrato juntado com despesas com pessoal descrito abaixo (ID 92723851) consta na Claúsula I que "tem por objeto a prestação dos serviços(...) conforme cronograma(..). O cronograma não foi juntado aos autos.

A Cláusula III define que a vigência do contrato é da data de sua ratificação até 14.11.2020. Ocorre que não há data no contrato.

A Cláusula V determina que será pago R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) diariamente, sendo que verificou-se o pagamento de R$ 661,00 (seiscentos e sessenta e um reais) ao contratado.

Como os recursos do FEFC foram recebidos em 30.10.2021, conforme verifica-se nos extratos eletrônicos anexos, bem como no contrato não veio o "Cronograma" dos serviços de "Cabo eleitoral", diligenciou-se o que segue:

Em atendimento ao art. 35, § 12 da Resolução TSE n. 23.07/19, solicitou-se que fosse detalhada os locais de trabalho, bem como a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

[...]

Já quanto a despesa com cabo eleitoral, no valor de R$ 661,00, o prestador juntou cronograma das atividades. Ocorre que é uma folha digitada, sem assinatura, data ou qualquer informação que o ligue ao contrato mencionado.

Ainda, quanto a justificativa do preço contratado, bem como a falta de data do contrato, o prestador não se manifestou.

[...]

Tratam-se de recursos do FEFC, “fundo público destinado ao financiamento das campanhas eleitorais dos candidatos”. Ele é distribuído aos partidos políticos para que estes possam financiar suas campanhas nas eleições. Por ele ser alimentado com dinheiro do Tesouro Nacional, temos que ter um cuidado maior quanto a análise de sua utilização.

Assim, esta analista realizou uma pesquisa no DivulgaCand, site do TSE que torna público os gastos dos candidatos (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/85316/210000654383/integra/despesas) - seguem anexos relatórios - e verificou que o prefeito eleito de Bagé, Divaldo Viera Lara gastou com panfletagem valores que variaram de R$200,00 a R$800,00. Realizou também pesquisa de alguns vereadores eleitos, e verificou que os gastos com serviço de apoio a candidatura variaram de R$150,00 a R$200,00.

Verificou-se também que um dos candidatos a prefeito no município de Hulha Negra gastou R$1.000,00 com despesas de pessoal para manutenção do comitê, não tendo observado no divulgacand gastos com apoio a candidatura (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/86800/210000767319/integra/despesas), sendo que o prestador teve o expressivo gasto de R$661,00 com apenas um apoiador.

Ainda há de se destacar que Bagé é um município que tem 90.578 eleitores, enquanto Candiota tem 7.656 eleitores (representa 8,45% do total do eleitorado de Bagé).

Observa-se também que não há data no contrato juntado.

Assim, faz-se uma reflexão no seguinte sentido: não como definir o período do contrato, sendo que os valores só foram creditados em sua conta em 30.10.

Por fim, cabe destacar que o contrato juntado aos autos não tem fé pública, já que não foi registrado em cartório, bem como não tiveram suas assinaturas reconhecidas, o que tornaria o documento incontestável.

Considera-se, s.m.j., uma inconsistência grave, que afeta a confiabilidade das contas, requisito essencial para atestar a utilização correta dos gastos com o FEFC e e pode revelar o descumprimento das regras de utilização de recursos oriundos do fundo para pagamento de gastos com pessoal, o que dificulta o controle sobre esses gastos, geradora de potencial desaprovação das contas e de devolução dos recursos ao erário.

[…]

 

Como bem colocado pela ilustre Procuradora Regional Eleitoral Substituta, Dra. Maria Emília Corrêa da Costa, em seu parecer:

No que tange à duração do contrato (ID 44910428), conforme apontado pelo órgão técnico, teria vigência desde sua ratificação até 14.11.2020, nos termos da sua Cláusula III, no entanto, não há data inicial a ser considerada, restando incerto, pois, o período. Quanto ao pagamento – efetivado em uma única transferência, em 10.11.2020, no montante de R$ 661,00 –, resta dissonante do valor diário de R$ 65,00 atribuído em contrato, correspondendo a 10, 17 diárias. Ainda, atento ao fato de que o adimplemento foi realizado a apenas três dias do fim da vigência do contrato e quatro dias antes da eleição, há que se afastar o argumento de que o valor se destinaria, também, para o custeio de alimentação e transporte.

Cumpre referir que, como demonstrado no parecer conclusivo, o montante pago ao prestador de serviços de militância pelo ora recorrente resta, de fato, superior àqueles comumente pagos pelos candidatos na região, sendo insuficiente a justificativa de que o município de Candiota tem seu território “espalhado”, quiçá ante as irregularidades identificadas nos documentos que deveriam embasar a despesa custeada com recursos públicos.

 

Dessa forma, o acervo probatório indica a ausência de elementos que possam justificar o valor pago, bem como de qualificação específica que fundamente o pagamento de quantia acima da média para as atividades em questão.

Tem-se, portanto, que o contrato apresentado não se mostra idôneo à comprovação das despesas, pois evidencia incongruências nas informações prestadas e não há o detalhamento da contratação, com a identificação dos locais de trabalho, dos prestadores de serviço, das horas trabalhadas, das atividades executadas e da justificativa do preço contratado, como exige o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei n. 9.504/97, art. 26):

[...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral dos prestadores de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Por fim, acolho o posicionamento da ilustre Procuradora Regional Eleitoral Substituta, Dra. Maria Emília Corrêa da Costa, e corrijo de ofício o erro material na fundamentação da sentença relativo aos gastos com o serviço de militância, no valor de R$ 600,00, uma vez que, no próprio decisum está consignado o valor correto da irregularidade: “Assim, por se tratar de irregularidade na comprovação de gastos de recurso de natureza pública, deverão os prestadores ressarcir ao Tesouro Nacional o montante de R$ 661,00, conforme disposto no art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19”.

Logo, remanesce a irregularidade quanto à falta de comprovação da totalidade dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, na quantia de R$ 661,00, a qual deve ser restituída ao Tesouro Nacional, por ausência de comprovação segura de sua utilização regular, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Conclusão

As falhas identificadas nas contas, consubstanciadas no valor de R$ 961,00, conquanto represente, aproximadamente, 40,58% das receitas declaradas (R$ 2.368,00), mostra-se em termos absolutos reduzida e inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 (ou mil UFIRs) - que a disciplina normativa das contas considera módica, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais (arts. 43, caput, e 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19) -, possibilitando a aprovação das contas com ressalvas.

O Tribunal Superior Eleitoral tem aprovado com ressalvas as contas de campanha sempre que o montante das irregularidades represente valor absoluto diminuto, ainda que o percentual com relação ao total da arrecadação seja elevado, adotando como referência o valor máximo de R$ 1.064,10 (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 63967, Acórdão, Relator: MIN. EDSON FACHIN, Publicação: DJE – Diário da justiça eletrônica, Data 06.8.2019.).

Registro, ainda, que, conforme diretriz jurisprudencial estabelecida nesta Corte para o pleito de 2020, a análise da gravidade da falha está diretamente relacionada ao valor envolvido e ao percentual de impacto sobre a arrecadação, “não importando se os recursos se caracterizam como de origem não identificada, de fonte vedada ou são de natureza pública” (REl 0600329-27.2020.6.21.0047, Redator do acórdão: DES. ELEITORAL GERSON FISCHMANN, sessão de 10.8.2021.).

Dessa forma, considerando-se reduzido valor nominal da irregularidade, as contas devem ser aprovadas com ressalvas, nos termos do inc. II, do art. 74, da Resolução TSE n. 23.607/19, em face da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Outrossim, o julgamento pela aprovação das contas com ressalvas não afasta a obrigatoriedade do recolhimento da quantia de R$ 961,00 ao Tesouro Nacional, conforme determinado na sentença, em atendimento ao art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo provimento parcial do recurso, para aprovar com ressalvas as contas de Darlan da Silva Oliveira, relativas ao pleito de 2020, mantendo a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 961,00 (novecentos e sessenta e um reais).