PC-PP - 0600255-51.2019.6.21.0000 - Divirjo em Parte com o(a) Relator(a) - Sessão: 28/07/2022 às 14:00

voto-vista

des. ELEITORAL caetano cuervo lo pumo

divergência parcial

 

Inicialmente, parabenizo o Des. Eleitoral Oyama Assis Brasil de Moraes pelo criterioso encaminhamento dado ao caso.

Assim, respeitosamente divirjo em aspecto mínimo do voto, apenas no tocante à sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, aplicada pelo período de um mês, com fundamento no art. 36, inc. II, da Lei n. 9.096/95, a qual, entendo, deve ser afastada no caso concreto.

Este Tribunal, ao interpretar o art. 36 da Lei dos Partidos Políticos, entende que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação da referida penalidade por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente.

Nesse sentido, acórdãos desta Corte nos processos Recurso Eleitoral n 060002864, Relator: Des. Eleitoral Amadeo Henrique Ramella Buttelli, sessão de 27.04.2022, e Recurso Eleitoral n. REl 0600033-59.2020.6.21.0029, Relator: Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, sessão de 26.08.2021, sendo relevante citar, ainda, a seguinte ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. UTILIZAÇÃO INCORRETA DO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHA EQUIVALENTE A 9,08% DO TOTAL DE RECURSOS AUFERIDOS NO PERÍODO EM EXAME. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA E DE SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO.

(...).

7. O art. 36 da Lei n. 9.096/95 trata das sanções aplicadas aos partidos quando constatada a violação de normas legais ou estatutárias, enquanto o art. 37 da mesma lei estabelece o regramento para o caso de desaprovação das contas. Trata-se de normas distintas, independentes entre si e que não se confundem.  O primeiro artigo vige até os dias atuais com a mesma redação da data da promulgação e nunca sofreu alterações, ao contrário do segundo, que  foi sucessivamente modificado pelo Congresso Nacional por meio das Leis n. 9.693/98 e n. 13.165/15. A nova redação do art. 37 da Lei n. 9.096/95 dispõe que a desaprovação das contas enseja, como única penalidade, a devolução da quantia apontada como irregular acrescida de multa, circunstância que prejudica eventual interpretação de que, no caso de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, poder-se-ia aplicar pena mais severa. Desde a edição da Lei dos Partidos Políticos, ao interpretar o art. 36, o TRE-RS assentou que, em se tratando de aprovação com ressalvas, não há fixação da pena de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário aos partidos políticos, nada obstante a previsão legal disponha a cominação dessa sanção. Diretriz alinhada ao entendimento do TSE no mesmo sentido. A sanção é desconsiderada por aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que o apontamento de ressalva não descaracteriza o fato de que a contabilidade foi aprovada, ainda que não integralmente, situação incompatível com a fixação de penalidade.

8. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC 0600288-75, Relator: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 15.6.2020, DJE de 23.6.2020) (Grifei).

 

Assim, entendo que a sanção de suspensão de quotas do Fundo Partidário não tem incidência na espécie, pois, da mesma forma que a multa prevista no art. 37 da Lei n. 9.096/95, é aplicável exclusivamente para a hipótese de desaprovação das contas.

 

Ante o exposto, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas e pela determinação do recolhimento do valor de R$ 92.845,64 ao Tesouro Nacional.