REl - 0600409-74.2020.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/07/2022 às 14:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

Inicialmente, destaco que a parte recorrente acostou documentação em fase recursal, circunstância que na classe processual sob exame não apresenta prejuízo à tramitação do processo, mormente quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer as irregularidades apontadas sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. A medida visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual, conforme precedentes desta Corte.

No mérito, CARLA REGINA LEITE CAMARGO, candidata ao cargo de vereador nas eleições de 2020 no Município de Cerro Grande do Sul, recorre contra a sentença que desaprovou a prestação de contas e determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.

A irregularidade que deu ensejo à desaprovação foi a ausência de comprovação do pagamento de R$ 300,00, por meio do cheque n. 004, conta n. 0603760404, banco Banrisul, para movimentação das verbas oriundas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A análise técnica apontou divergência entre a informação prestada pela então candidata, a qual indicara como destino da verba o pagamento do serviço de distribuição de santinhos realizado por Karen Nair R. de Medeiros, ao passo que o registro dos extratos eletrônicos disponíveis no TSE apontam o Supermercado Schwalm LTDA. como contraparte no desconto da referida cártula.

A matéria, regulada na Resolução TSE n. 23.607/19, determina os meios para realização dos gastos eleitorais, de modo taxativo:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ do beneficiário;

III - débito em conta; ou

IV - cartão de débito da conta bancária.

 

Entendo, na mesma linha do parecer do órgão ministerial, diante da apresentação da cártula corretamente preenchida, que se impõe reconhecer a correta atuação da recorrente, que não pode ser responsabilizada, como candidata, por eventual endosso do título, o qual foi emitido nos termos exigidos pela legislação de regência.

Destaco, nesse norte, que entre os documentos acostados ao recurso, há a apresentação de imagem do cheque n. 004, da conta n. 0603760404 do Banrisul, no valor de R$ 300,00, devidamente nominal e cruzado, ID 44916303, prova que torna indene de dúvidas o correto proceder. Esta Corte tem precedente cujo quadro fático é semelhante, o processo n. 0600135-17.2020.6.21.0018, de minha relatoria, assim ementado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO. RECEBIMENTO DE DOAÇÃO DE FORMA INDEVIDA. PAGAMENTO DE DESPESA VIA CHEQUE NÃO CRUZADO. ART. 38 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/19. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA SUFICIENTE A IDENTIFICAR OS DOADORES E BENEFICIÁRIOS DAS CÁRTULAS. CÓPIA DE MICROFILMAGEM. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NOTA FISCAL. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. PROVIMENTO.

1. Insurgência contra sentença que aprovou com ressalvas prestação de contas, em virtude do recebimento de doação de forma desobediente àquela prevista pela legislação de regência, com a determinação de recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, e do pagamento de despesas com recursos de campanha provenientes da conta “Outros Recursos”, mediante cheque não cruzado, com ordem de devolução do valor à agremiação partidária.

2. Documentação colacionada suficiente para demonstrar a origem da doação recebida, ainda que de forma distinta da prevista no regramento. Cheque nominal não cruzado com destinação comprovada, não havendo falar em recurso de origem não identificada. Afastado o dever de recolhimento ao erário. Falha resolvida.

3. Demonstrada a destinação dos valores utilizados para quitação de despesas, via cheque não cruzado. Juntada ao feito cópia de microfilmagem e outros documentos a indicar a correta emissão da cártula, nominal e cruzada, na forma da lei. Comprovado o depósito do título de crédito na conta da empresa informada, conforme nota fiscal. Prestador dispensado da obrigação de recolhimento ao órgão partidário. Vício sanado. 

4. Provimento. Aprovação das contas. (Grifei.)

 

O presente caso é, portanto, daqueles exemplos de utilidade na recepção de documentos em grau recursal, pois a prova acostada é clara e elucida diretamente a questão fática controvertida.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.