REl - 0601121-83.2020.6.21.0110 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/07/2022 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Trata-se de recurso interposto por CARLOS AMARANTE MONTANO BUENO contra sentença que desaprovou suas contas da campanha eleitoral de 2020, em razão da irregularidade detectada na contabilidade apresentada, qual seja, realização de despesas com combustíveis, no valor de R$ 206,36, sem o correspondente registro de locação/cessão de veículo automotor.

O recorrente não nega a aplicação do recurso, apenas justifica que o contrato de cessão do veículo foi mal redigido, mencionando apenas a cessão de uso de espaço no exterior do veículo para afixação de propaganda eleitoral.

A legislação é expressa acerca do uso de automóvel na campanha, e o correspondente gasto com combustível, assim dispondo o art. 35, § 6º, al. “a”, e § 11, inc. II, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei n. 9.504/97, art. 26):

(…)

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pelo candidato na campanha;

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas;

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim;

 

Pelo que se depreende, os recursos da campanha somente poderiam ter sido utilizados para o pagamento de despesas com combustíveis se o veículo fosse objeto de cessão e tivesse sido devidamente declarado na prestação de contas.

Ocorre que o candidato não demonstrou ter havido locação/cessão para uso integral do veículo automotor, mas apenas como espaço de afixação de propaganda, estando configurada, portanto, a irregularidade prevista no art. 35, § 6º, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19.

De outro lado, o valor da irregularidade é na ordem de R$ 206,36, que representa 22,89% do total das receitas declaradas (R$ 1.367,00). Existe farta jurisprudência autorizando a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em situações análogas ao caso concreto:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. "Com base na compreensão da reserva legal proporcional, nem toda irregularidade identificada no âmbito do processo de prestação de contas autoriza a automática desaprovação de contas de candidato ou de partido político, competindo à Justiça Eleitoral verificar se a irregularidade foi capaz de inviabilizar a fiscalização" (AgR-REspe 2159-67, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11.3.2016.).

2. Com relação à falha de omissão de receitas e despesas, consistiu ela no valor de R$ 295,20, a qual a própria Corte de origem assinalou não ser "capaz de levar à desaprovação das contas, sendo o caso de anotação de ressalvas, conforme o art. 68, inc. II, da Resolução TSE n. 23.463/16".

3. Não obstante, o Tribunal a quo entendeu apta a ensejar a desaprovação das contas a irregularidade alusiva a doação que consistiu em recurso de origem não identificada. Todavia, conforme consta da decisão regional, é certo que a falha apontada correspondeu a aproximadamente 12% do total de recursos arrecadados para campanha eleitoral, mas é de se ponderar que se trata de uma campanha para vereador e o valor absoluto corresponde a R$ 1.000,00, a revelar o seu caráter diminuto, o que permite a aprovação com ressalvas.

4. Para fins de aplicação do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito dos processos de prestação de contas, a gravidade da falha tem relevância para a aferição da questão, mas outras circunstâncias podem ser ponderadas pelo julgador no caso concreto, notadamente se o vício, em termos percentuais ou absolutos, se mostra efetivamente expressivo. Precedente: AgR-AI 211-33, red. para o acórdão Min. Henrique Neves, DJe de 19.8.2014.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 27324, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 29.9.2017.) (grifo nosso)

 

Assim, tratando-se de valor irrisório, é possível aprovar as contas com ressalvas.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, de modo a reformar a sentença para aprovar com ressalvas as contas de CARLOS AMARANTE MONTANO BUENO.