REl - 0600083-19.2020.6.21.0148 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/07/2022 às 14:00

VOTO

Da Admissibilidade Recursal

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, merece ser conhecido o recurso.

Do Mérito

Eminentes Colegas, as contas do exercício financeiro de 2019 do Republicanos de Erechim-RS foram desaprovadas diante da inveracidade na declaração de ausência de movimentação financeira apresentada, tendo em vista que a unidade técnica constatou a existência de duas operações de crédito por transferência entre contas, identificadas com o CPF do doador, totalizando R$ 435,50 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), e cinco operações de débito, referente ao pagamento de tarifas bancárias, no total de R$ 435,50 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), sem a emissão de recibo eleitoral.

A sentença desaprovou as contas, sem a imposição de sanções ao partido.

O art. 28, § 3º, da Resolução TSE n. 23.546/17 dispõe a respeito da apresentação das contas pelos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro, verbis:

Art. 28.

[…]

§ 3º A prestação de contas dos órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro é realizada por meio da declaração de ausência de movimentação de recursos no período, a qual deve ser apresentada no prazo estipulado no caput e deve ser:

I – preenchida de acordo com o modelo disponível na página do TSE na Internet;

II – assinada pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão partidário, que são responsáveis, inclusive criminalmente, pelo teor da declaração prestada;

III – entregue, fisicamente, ao juízo competente para a análise da respectiva prestação de contas; e

IV – processada na forma do disposto no art. 45 e seguintes.

 

Conforme se observa da norma transcrita, a simplificação do regramento apenas é aplicável quando observada a presença de dois requisitos: a) tratar-se de contabilidade de órgãos partidários municipais; e b) inexistência de movimentação de recursos financeiros ou bens estimáveis em dinheiro.

O art. 45, inc. VIII, al. “c”, e o art. 46, inc. III, al. “c”, disciplinam as consequências aplicáveis no caso de a declaração apresentada pelo partido não corresponder à realidade:

Art. 45.

[...]

VIII – a submissão do feito a julgamento, observando que:

[...]

c) na hipótese de a declaração apresentada não retratar a verdade, a autoridade judiciária deve determinar a aplicação das sanções cabíveis ao órgão partidário e seus responsáveis, na forma do art. 46, e a disponibilização do processo ao MPE para apuração da prática de crime eleitoral, em especial, o previsto no art. 350 do CE.

 

Art. 46. Compete à Justiça Eleitoral decidir sobre a regularidade das contas partidárias, julgando:

[...]

III – pela desaprovação, quando:

[...]

c) verificado que a declaração de que trata o § 2º do art. 28 não corresponde à verdade;

 

De acordo com o regulamento, o descumprimento dos requisitos é considerado falta grave, penalizada com o juízo de desaprovação das contas.

Isso porque a finalidade do instituto é permitir a redução considerável dos procedimentos técnicos de exame das contas, justamente pela falta de movimentação de recursos pela agremiação.

No caso dos autos, o parecer técnico indicou o ingresso de recursos financeiros na conta bancária da agremiação, no total de R$ 435,50, demonstrando que a declaração apresentada não corresponde à realidade financeira do órgão partidário.

No recurso do partido, o dirigente da agremiação apenas alegou a licitude das doações, sustentando a ausência de justo motivo para desaprovação das contas.

Em que pese a licitude das doações não afaste a irregularidade consistente na inveracidade da declaração apresentada, bem como a ausência de emissão de recibo eleitoral, situações que representam afronta à norma objetiva, houve a identificação do CPF/CNPJ da contraparte, fato que permitiu a verificação da inexistência de fonte vedada.

Ainda, a quantia, embora represente 100% da arrecadação, em termos absolutos mostra-se insignificante, situação que admite a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, afastando-se o juízo de desaprovação da contabilidade.

Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DOAÇÃO EM ESPÉCIE SEM TRÂNSITO PELA CONTA BANCÁRIA. IRREGULARIDADE DE MONTANTE NÃO SIGNIFICATIVO. APLICAÇÃO DOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Ingresso de receita cuja movimentação foi anotada somente no caixa geral do partido, sem o devido trânsito em conta bancária. Verificada a existência de recibo de doação partidária, com a indicação do CPF do doador e devidamente lançado na escrituração partidária, conforme Demonstrativo de Receitas e Despesas.

2. Registro de despesa financeira sem a observação dos requisitos do § 4º do art. 18 da Resolução TSE n. 23.464/15, pois a operação não se deu mediante a emissão de cheque nominativo cruzado ou transação bancária, de forma a identificar o CPF ou o CNPJ do beneficiário. Desembolso apropriadamente consignado em recibo discriminado como honorários decorrentes de serviços contábeis relativos à prestação de contas do exercício de 2016.

3. A exigência normativa é de que a arrecadação de receitas, bem como as despesas de campanha, sejam feitas por meio do trânsito em conta-corrente e de forma plenamente identificada, visando coibir a possibilidade de manipulações e de transações ilícitas, como a utilização de fontes vedadas de recursos e a desobediência aos limites de doação.

4. Irregularidade que compreende montante não significativo e que foi efetivamente utilizado pelo partido político para cobrir despesa decorrente de sua atividade, afigurando-se excessivamente gravosa a aplicação da severa sanção de desaprovação das contas. Aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. Aprovação com ressalvas.

5. Provimento.

(Recurso Eleitoral nº 3140, Acórdão, Relator(a) Desembargador Eleitoral Luciano André Losekann, Publicação: DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 187, Data 15.10.2018, Página 3) (Grifei.)

 

Por fim, anoto que, em prestígio à recente precedente dessa Corte, reconheço a viabilidade da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovação das contas com ressalvas, ainda que diante da gravidade da infração cometida pelo partido (Prestação de Contas n 060041020, ACÓRDÃO de 23.6.2022, Relatora Desa. Eleitoral KALIN COGO RODRIGUES).

Dispositivo

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas do Diretório Municipal do REPUBLICANOS de Erechim, relativas ao exercício financeiro de 2019.