REl - 0600230-62.2020.6.21.0013 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 26/07/2022 às 16:00

Eminentes Colegas.

Acompanho o e. relator na conclusão de que a gravação ambiental deste caso concreto não se presta como prova, mas por fundamento diverso.

Em resumo, admito a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores como meio válido de prova em feitos de natureza cível até que o Supremo Tribunal Federal julgue o RE n. 1.040.515, com repercussão geral declarada, pois a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral predomina em tal sentido.

Trago como exemplo o REspe n. 408-98, relator Ministro Edson Fachin, DJE de 08.8.2019, p. 71-72, no qual restou consignado que “À luz dessas sinalizações sobre a licitude da gravação ambiental neste Tribunal e da inexistência de decisão sobre o tema em processos relativos às eleições de 2016, além da necessidade de harmonizar o entendimento desta Corte com a compreensão do STF firmada no RE n° 583.937/RJ (Tema 237), é admissível a evolução jurisprudencial desta Corte Superior, para as eleições de 2016 e seguintes, a fim de reconhecer, como regra, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro e sem autorização judicial, sem que isso acarrete prejuízo à segurança jurídica”.

Aliás, esse é também o posicionamento histórico desta Corte, sinalizado pelo relator em seu voto, com a indicação de processos de relatorias diversas.

Tenho ciência de que no julgamento do REspe 0000385-19, encerrado em 07.10.2021, o relator Ministro Roberto Barroso restou vencido, e a tese de ilicitude da gravação ambiental não autorizada judicialmente prevaleceu pelo placar de 4 a 3, vencedora a divergência instalada pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Contudo, pelo resultado raro (apenas dois exemplares) e dividido do Plenário do TSE, considero que a questão somente será pacificada, repito, após a manifestação do Plenário do STF e, com a vênia do d. relator, entendo inviável classificar como jurisprudência para as eleições de 2020 as decisões monocráticas proferidas em pequeno número, pois ainda que merecedoras de todo respeito não são representativas de entendimento jurisprudencial quando confrontadas com as quase três dezenas de decisões do Plenário daquela Corte, que desde as eleições de 2016 admite gravações ambientais.

Inclusive, entendo o presente caso como clara demonstração de que as gravações realizadas de forma espúria serão entendidas como ilegais mediante as circunstâncias do caso concreto, preservando-se licitude aos casos em que a prova se mostre merecedora de credibilidade.

Aqui, o e. relator bem captou o panorama fático fraudulento em que realizadas as gravações: um interlocutor que age ardilosamente, mentindo sobre sua identidade, ora alegando se tratar de morador local, ora como representante da parte recorrida ou um comprador de artigos rurais, ao conversar com cidadãos.

Nesse norte, se os eleitores foram enganados em relação à identidade do interlocutor, os conteúdos da gravação não se prestam como prova. Entendo, pela sua natureza e modo de realização, que a gravação ambiental exige a plena identificação dos interlocutores, todos eles, para ser recebida como prova válida.

Requisito claramente não atendido no caso concreto, de modo que entendo dispensável qualquer outra análise para que se entenda a prova como ilegal.

Com tais considerações, acompanho o relator.