REl - 0600040-19.2020.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/07/2022 às 16:00

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

A sentença hostilizada desaprovou as contas de campanha ao cargo de vereador de ELISEU FAGUNDES CHAVES, relativas às eleições do ano de 2020. As irregularidades que ensejaram a desaprovação dizem respeito à (1) ausência de comprovação de gastos realizados com verbas do FEFC e ao (2) pagamento de despesa irregular, também com valores do FEFC. A decisão hostilizada determinou o recolhimento da quantia de R$ 1.006,00 ao Tesouro Nacional.

Quanto ao item primeiro, ausência de comprovação de gastos realizados com verbas do FEFC, verifico que o candidato deixou de apresentar documentação fiscal referente a duas despesas declaradas na prestação de contas, nos valores de R$ 56,00 e R$ 150,00, pagas, respectivamente, aos fornecedores LOVIR PAULO BAGNARA, a título de alimentação, e ADYEN BR LTDA., por impulsionamento de conteúdo na internet, conforme identificado pelo setor contábil e relatado no parecer técnico conclusivo acostado aos autos virtuais.

A parte recorrente argumenta que o total de suas despesas foi R$ 6.544,57 e, no seu entender, o montante de R$ 206,00 representa percentual ínfimo que não compromete o resultado da prestação das contas.

Sem razão.

Observo que a ausência de comprovação de gastos na campanha eleitoral é considerada falha relevante, mormente quando utilizados recursos públicos, pois impede a apuração da efetiva prestação de serviço. No campo normativo, a Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece os meios de comprovação dos gastos eleitorais:

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Nesse norte, incumbe à parte prestadora comprovar as operações por meio de documentos fiscais idôneos, em correspondência com as transações financeiras havidas, o que, no caso, não ocorreu, impondo-se o reconhecimento da irregularidade nos gastos eleitorais em montante de R$ 206,00.

No tocante ao segundo apontamento de irregularidade, nomeadamente o pagamento de despesa irregular com verbas do FEFC, foi identificado o pagamento de motorista contratado pela campanha, no valor de R$ 800,00. A sentença apontou que a prática ofende ao art. 35, § 6º, al. “b”, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35 […]

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a) [...]

b) remuneração, alimentação e hospedagem da pessoa condutora do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;

[…]

 

A parte recorrente alega que o objeto do contrato era mais amplo que o deslocamento pessoal do candidato, incluindo atividades externas de transporte da equipe e de materiais – em suas palavras, “(…) não para atendimento exclusivo do prestador/candidato”. Destaco ainda que, conforme a avença, Cláusula Primeira, o contratado “se compromete a prestar serviços, na eleição de 2020, para a Vereadora (sic), como motorista no pleito eleitoral em favor do contratante”.

Entendo que, tanto do que se depreende das palavras do recorrente, quanto do que se lê no contrato, resta plenamente configurada a prestação de serviços de motorista. Senão, vejamos.

A legislação de regência veda que a remuneração de condutor de veículo usado por candidato seja realizada com verbas de campanha, com o agravante de que no caso presente o pagamento se valeu de recursos públicos e, desse modo, tanto os gastos não comprovados, R$ 206,00, quanto a despesa irregularmente contratada de pagamento a motorista, R$ 800,00, compõem valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 79 da Resolução n. 23.607/19:

Art. 79

(…)

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional,desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Por fim, destaco que o montante das irregularidades, no valor de R$ 1.006,00 (R$ 56,00 + R$ 150,00 + R$ 800,00), representa 16,64% dos recursos declarados, R$ R$ 6.044,57, porém nominalmente está abaixo do parâmetro legal de R$ 1.064,10, admitido pela jurisprudência como “balizador, para as prestações de contas de candidatos”, e “como espécie de tarifação do princípio da insignificância” (AgR–REspe 0601473–67, de relatoria do Ministro Edson Fachin, de 5.11.2019.), admitindo a aprovação com ressalvas das contas.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso e aprovar as contas com ressalvas, mantendo a ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.006,00.