ED no(a) REl - 0600523-77.2020.6.21.0095 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/07/2022 às 16:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas.

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.

 

Mérito

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado aos feitos eleitorais por força do disposto no art. 275, caput, do Código Eleitoral.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para o embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

No caso dos autos, os embargantes aduzem omissão do aresto que deixou de analisar preliminar sobre vício de representação ventilada em contrarrazões (ID 44804801). Entendem que a assinatura digitalizada, constante no substabelecimento juntado ao feito (ID 44804791), não permite a aferição de autenticidade do documento, na linha da jurisprudência colacionada, e em violação ao art. 104 do CPC.

Inicialmente, não consta, no feito, falha apta a ensejar a sua nulidade ou de ato nele contido.

Todavia, há a necessidade da análise do ponto aqui vertido, de forma que os aclaratórios merecem parcial guarida, apenas para integrar as razões de decidir do acórdão, sem a eles atribuir efeitos infringentes ou suspensivos.

De fato, o substabelecimento aportou os autos sem assinatura digital, mas sim com o documento, contendo assinatura de próprio punho, escaneado.

Ocorre que a aludida outorga, em seu conteúdo, não traz apenas mera assinatura, ela contempla a firma do causídico atuante em todo percurso do feito, tratando-se de cópia do instrumento albergada pelas presunções de veracidade e legitimidade.

A demanda teve início em 26.11.2020 e, quando da sua autuação, teve por signatário, justamente, o Dr. Lieverton Luiz Perin (ID 44804737), com procuração a ele destinada pelo autor, PSL, juntada, na mesma data, no ID 44804738.

O feito seguiu sua tramitação natural sem qualquer manifestação dos embargantes. 

A representação processual foi alterada antes mesmo do recurso eleitoral, ainda na instância de origem, conforme certidão de ID 44804795, e, tal qual os demais atos juntados ao feito, ingressou à lide com cópias de documentos assinados pelas partes.

Nessa linha, houvesse vício quanto à representação e à legitimidade para atuar do procurador, este deveria ser arguido desde a fase de instrução, visto tratar-se do mesmo jurisconsulto que apresentou a inicial.

De sorte que, no mínimo, causa estranheza a alegação de que o documento foi “supostamente” assinado pelo advogado, quando o mesmo atuou desde a instauração da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, sem qualquer suspeita quanto à validade dos atos por ele realizados. 

Nada obstante, identificada a mácula de representação, calharia a parte, após intimada, regularizar o vício, na forma do art. 76 do CPC, o que não se mostrou necessário no feito, visto que não constatada a falha pretendida pelos embargantes.

Afora o exposto, registro que as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram todas apreciadas e a jurisprudência está consolidada no sentido da desnecessidade de que o órgão julgador se manifeste, expressamente, a respeito de todas as teses e dispositivos legais indicados pelas partes.

A esse respeito, é a expressa dicção do art. 489, inc. III, do CPC, in verbis:


Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...].
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

Nesse sentido, elenco julgado do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS 21315 / DF – Relator Ministra DIVA MALERBI - PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento - 08/06/2016 -Data da Publicação/Fonte - DJe 15/06/2016) 

 

Ante o exposto, VOTO para acolher em parte os embargos de declaração, apenas para agregar à fundamentação do voto as razões expostas, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes.

É como voto, senhor Presidente.