REl - 0600488-11.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 26/07/2022 às 16:00

VOTO

A prestação de contas foi desaprovada em virtude de irregularidades no adimplemento de despesas com recursos do Fundo Partidário (R$ 8.000,00) e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (R$ 5.151,84) no valor total de R$ 13.151,84. 

Em relação à primeira falha, o parecer conclusivo (ID 44860219) e a sentença (ID 44860223) apontaram como irregular a quantia de R$ 8.000,00 relativos a pagamentos efetuados por meio de cheques sem a devida identificação da contraparte.

Entretanto, no relatório preliminar (ID 44860212) e em consulta ao extrato bancário do Fundo Partidário no Divulga Cand Contas (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210000652171/extratos), constata-se que R$ 14,00 se referem à tarifa de fornecimento de cheque cobrado pelo Banco do Brasil, devendo esse valor ser subtraído da quantia a ser recolhida ao erário.

Como se vê, a impropriedade concerne à emissão de dois cheques, um no valor de R$ 5.000,00 (n. 850017) e outro de R$ 2.986,00 (n. 850018), do Fundo Partidário, totalizando R$ 7.986,00 descontados sem a identificação dos beneficiários no extrato bancário.

A segunda irregularidade relaciona-se à emissão de seis cheques no valor total de R$ 5.151,84 do FEFC, cinco deles descontados (n. 850012, de R$ 250,00; n. 850001, de R$ 2.705,00; n. 850002, de R$ 800,00; n. 850003, de R$ 1.100,00; e n. 850004, de R$ 46,84) e um compensado (n. 850009, de R$ 250,00), todos sem identificação da contraparte.

Ressalto, neste ponto, que, na forma do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, os gastos eleitorais de natureza financeira devem ser efetuados por meio de cheque nominal cruzado ou transferência entre contas bancárias.

A recorrente afirmou que houve saque de valores para pagamento de despesa de pessoal de campanha, devido à impossibilidade de os militantes receberem de outra forma. 

De fato, há a possibilidade de efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto utilizando-se o Fundo de Caixa, que deve ser constituído por meio de cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em favor do próprio sacado, conforme disposto no art. 39, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, o que não foi observado nas contas.

Embora a candidata afirme que indicou especificamente cada um dos nomes das pessoas que trabalharam na campanha e todos os gastos efetuados, em consulta ao extrato bancário eletrônico da conta do FEFC disponibilizado pelo TSE no site Divulga Cand Contas, está demonstrado que não consta no campo CPF/CNPJ o beneficiário de cada cheque efetivamente descontado. O único cheque compensado na conta bancária, n. 850009, foi emitido pela candidata recorrente (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/2020/2030402020/88013/210000652171/extratos).

No caso presente, tanto no cheque compensado quanto naqueles descontados, não constaram os beneficiários dos pagamentos. Assim, não houve a devida comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e do FEFC, circunstância que acarreta falta de transparência ao exame das contas, principalmente tratando-se de recursos públicos.

Nesse mesmo sentido, a manifestação da douta Procuradoria Regional Eleitoral, litteris:

Ademais, a obrigação para que os recursos públicos recebidos pelos candidatos sejam gastos mediante forma de pagamento que permite a rastreabilidade do numerário até a conta do destinatário (crédito em conta), como se dá com o cheque cruzado (art. 45 da Lei n. 7.357/85), assegura que outros controles públicos possam ser exercidos, como é o caso da Receita Federal e do COAF.

Finalmente, ao não ser cruzado o cheque, permitindo o saque sem depósito em conta, resta prejudicado o sistema instituído pela Justiça Eleitoral para conferir transparência e publicidade às receitas e gastos de campanha, uma vez que impossibilitada a alimentação do sistema Divulgacandcontas com a informação sobre o beneficiário, inviabilizando o controle por parte da sociedade.

 

Outrossim, não se discute a boa-fé ou a má-fé da recorrente, ou prática de abuso de poder econômico e fraude eleitoral, e sim a observância das normas sobre finanças de campanha, assim como a transparência e a lisura da prestação de contas. Na hipótese, houve descumprimento das regras contábeis aplicáveis a todos os candidatos.

Além disso, a tese recursal de que a recorrente não tinha conhecimento sobre a legislação eleitoral não é suficiente para afastar as irregularidades.

Destarte, o recurso não comporta provimento, dado que remanescem as irregularidades, devendo ser subtraída, no entanto,  a quantia de R$ 14,00, reduzindo-se o valor a ser recolhido para R$ 13.137,84, em razão de pagamento sem identificação do beneficiário dos cheques emitidos do Fundo Partidário, no valor de R$ 7.986,00, e do FEFC, no valor de R$ 5.151,84.

A quantia somada (R$ 13.137,84) representa 51,02% do total das receitas financeiras, no montante de R$ 25.746,31, não sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, mesmo com ressalvas, pois as falhas são graves e comprometem de forma insanável a confiabilidade e a transparência da movimentação financeira.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para manter a desaprovação das contas e reduzir de R$ 13.151,84 para R$ 13.137,84 o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.